Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença.

(TRF4, AC 0022691-78.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ANTONIA CHIMELO CARDOZO
ADVOGADO:Rennan Servelin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a remessa oficial e o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:ANTONIA CHIMELO CARDOZO
ADVOGADO:Rennan Servelin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que não foi colhida a prova oral. No mérito, afirmou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.

Em seu apelo, a parte autora afirmou que a sentença não deve ser submetida ao reexame ex officio, bem como que as parcelas devidas devem ser monetariamente corrigidas a partir de quando se tornaram devidas, e não apenas a contar do ajuizamento da ação.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Instituto Previdenciário deve ser acolhida.

O entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Dessa feita, a formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, de modo que sua qualidade de segurada especial seja comprovada.

De fato, é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a remessa oficial e o recurso da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00021416520128160061

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:ANTONIA CHIMELO CARDOZO
ADVOGADO:Rennan Servelin e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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