Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença.
(TRF4, AC 0022691-78.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIA CHIMELO CARDOZO |
ADVOGADO | : | Rennan Servelin e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, com a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a remessa oficial e o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIA CHIMELO CARDOZO |
ADVOGADO | : | Rennan Servelin e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, visto que não foi colhida a prova oral. No mérito, afirmou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência.
Em seu apelo, a parte autora afirmou que a sentença não deve ser submetida ao reexame ex officio, bem como que as parcelas devidas devem ser monetariamente corrigidas a partir de quando se tornaram devidas, e não apenas a contar do ajuizamento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Instituto Previdenciário deve ser acolhida.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Dessa feita, a formação de um juízo seguro acerca da situação fática exige a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas cujos depoimentos possam corroborar o início de prova material trazido aos autos pela demandante, de modo que sua qualidade de segurada especial seja comprovada.
De fato, é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou de terceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a remessa oficial e o recurso da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022691-78.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021416520128160061
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIA CHIMELO CARDOZO |
ADVOGADO | : | Rennan Servelin e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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