Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação.

3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.

(TRF4, REOAC 0024032-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024032-08.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:ROSINHA PAPA SOARES
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação.

3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305124v7 e, se solicitado, do código CRC 65EAB2F3.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:36

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024032-08.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:ROSINHA PAPA SOARES
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

“Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos e, por isso: 1) reconheço à requerente o direito a aposentadoria por idade a partir de 03/03/2010, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, consoante faz a prova o documento de f. 37; 2) condeno o requerido a conceder e implantar para a requerente aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com efeitos monetários retroativos à data acima referida; 3) os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança , nos termos da regra do art. 1°-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009; 4) concedo a antecipação dos efeitos da tutela outorgada, determinando que o requerido implante, no prazo de quarenta e cinco dias, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, à requerente o que faço com base no art. 273, caput, do CPC; 5) condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4°, c.c o § 3° do CPC, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado requerente. A sentença, por ser ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, c/c e seu § 2°, do CPC e Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.”

Por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 13/12/1977 e requereu o benefício da via administrativa em 03/03/2010.

Para comprovar a atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, estando o marido qualificado como lavrador (fl. 16);

b) certidões de nascimento dos filhos da demandante, lavradas em 1964 e 1967, estando os genitores qualificados como lavradores (fls. 17-18);

c) certidão de óbito do marido da autora, falecido em 06-05-1990, constando como profissão aposentado, residente e domiciliado no Sítio São José, bairro Pedregulho, município de Alvorada do Sul-PR (fl. 19);

d) certidão do Registro de Imóveis, relativa à propriedade denominada Sítio São José, com 169,4 hectares (fl. 20);

e) extrato da DATAPREV relativo a benefício de pensão por morte de trabalhador rural percebido pela autora com DIB em 06-05-1990 (fl. 28);

Na audiência, realizada em 24-03-2014, foram ouvidas duas testemunhas e tomado o depoimento pessoal da autora, conforme depoimentos abaixo transcritos:

Depoimento pessoal da parte autora:

Trabalhou na lavoura desde os doze anos, trabalhou até quando o marido morreu, veio para a cidade, há mais de 20 anos, até 1994 mais ou menos, faz mais de 20 anos. Trabalhava de empregada na fazenda do seu Aires Alves, já morreu faz tempo, depois para Odércio Martini, depois não podia trabalhar porque caiu e bateu a perna. Trabalhava no café, algodão. Teve dez filhos, todos trabalharam na lavoura e a autora trabalhava junto. Não lembra bem o ano que parou e voltou para a cidade, faz mais ou menos uns 20 anos, tem 93 anos.

Cícero de Oliveira:

Conhece a autora há mais de 40 anos. Conhece ela desde solteiro, é casado há 40 anos. Trabalhava na lavoura junto com nós, ajudava a família na lavoura, n a fazenda São José, do Cheratto, trabalhava com a família. Eles eram empregados da fazenda, nesse tempo não lembra se eram registrados. Trabalhavam na lavoura de café, fazia todo serviço braçal, arruação, colheita de café, abanava também, fazia de tudo naquele tempo. Tinha filhos, não lembra quantos O marido era Francisco, tratava de Chicão, lembra dos filhos José, João, Dito. Não sabe até que ano ela trabalhou na lavoura. O marido faleceu em 1990 por aí, lembra porque estava sempre junto. Ela continuou trabalhando, quando ele morreu continuaram trabalhando mais cinco anos, daí vieram embora para a cidade. O Sr. Cheratto manteve o café até uma certa época. Até hoje tem café ainda. Ela mudou para a cidade com os filhos e cada um seguiu. Quando veio para a cidade, ela parou de trabalhar. O marido era Francisco Soares.

Denise dos Santos Ribeiro:

Conhece a autora, quando mudou da Fazenda São José em 1987, ela já estava lá. Quando o esposo morreu, ela ficou vários anos lá e depois foi para a cidade morar com os filhos dela. A fazenda era do Dionísio Cheratto. A depoente mora lá até hoje. Não tem idéia de quantos anos ela ainda morou na fazenda. Quando a depoente mudou para a fazenda já fazia tempo que a autora trabalhava lá. Sempre trabalharam na lavoura de café. A geada nunca afetou até hoje. Carpiam café, tudo o que é de café, colhia, carpia, ela sempre fez esse serviço. Não sabe se eram registrados como empregado. Não sabe dizer como recebiam. A depoente, quando é tempo de colheita, recebe por saco, quando acaba a colheita, trabalha por mês. O marido da autora era Francisco Soares. Ela tem bastante filhos, Dita, João, José, Dito, Cida, Olga, mais ou menos uns 8, 10 filhos. Ela mora com os filhos até hoje.

A autora, em seu depoimento pessoal e na entrevista administrativa (fl. 23), referiu que trabalhou na atividade rural de 1975 até 1990, quando seu marido faleceu, o que ocorreu em 06-05-1990.

Não havendo labor rural após a edição da Lei 8.213/91, e não sendo a autor arrimo de família, não há direito a benefício de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento nos termos da Lei Complementar 11/1971:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. MULHER. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLMENTAS. 1. “Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Antes da vigência da Lei 8.213/91, a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, inexistindo direito adquirido a qualquer benefício com base na CLPS/84. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. (TRF4, AC 5001845-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/09/2014) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À LBPS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação. 3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial. (TRF4, APELREEX 0001117-62.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 14/04/2014)

O apelo do INSS e a remessa oficial são providos para julgar improcedente o pedido da inicial.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundam

entar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305123v11 e, se solicitado, do código CRC 3281240B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024032-08.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00020272420108160053

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:ROSINHA PAPA SOARES
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1066, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380041v1 e, se solicitado, do código CRC 64821E05.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59

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