Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. EXPLICITADOS.

1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

2. Cumpre explicitar que não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, APELREEX 0018975-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018975-09.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA JOSÉLIA FERNANDES
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. EXPLICITADOS.

1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

2. Cumpre explicitar que não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e, adequar, de ofício, os fatores de correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138771v4 e, se solicitado, do código CRC D347280E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:12


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018975-09.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA JOSÉLIA FERNANDES
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR

RELATÓRIO

MARIA JOSÉLIA FERNANDES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo rural, com consequente soma de período ao tempo urbano a contar do requerimento administrativo, formulado em 14-05-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

“Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a averbar o período de atividade rural em regime de economia familiar de 18/07/1963 a 14/02/2000, CONCEDENDO à parte autora o direito de receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2012).

Condeno a ré ao pagamento das prestações devidas, acrescidas das

gratificações natalinas respectivas, corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1°, § 2a, STJ, Súmula 148), e dos juros de mora de 1% a/m, devidos a partir da citação, que incidem também sobre a soma das prestações vencidas (TRF; 4a Região, Súmula nº 3), assinalando que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.

Por fim, CONDENO o réu no pagamento das custas judiciais, despesas

processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4e, do Código de Processo Civil.

O INSS apela alegando, em suma, que a autora não preencheu a carência mínima exigida para a concessão de aposentadoria por idade urbana. Assevera que a aplicação da tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91 não pode ser feita a partir unicamente do implemento da idade, sem levar em conta o momento em que se satisfizeram todos os requisitos necessários à concessão do benefício, como a prova do efetivo labor rural por tempo igual ao da carência, sob pena de contrariar diretamente a redação do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Destaca que as sentenças condenatórias desfavoráveis às pessoas Jurídicas de Direito Público, suas autarquias e fundações, que não tiverem valor certo, submetem-se ao duplo grau obrigatório, não incidindo a exceção do §2º do artigo 475 do CPC. Menciona, ainda, que é vedado à Autarquia Previdenciária conceder benefícios com base em fontes integrativas, supletivas ou alternativas do Direito, pois, no âmbito da Administração Pública, tal agir contraria o princípio da legalidade. Por fim, aduz que não se pode reputar ilegal o ato administrativo impugnado, a fim de declará-lo nulo, por vício de legalidade, e aplicar efeitos ex tunc ao julgado, para retroagir a condenação à data do pedido administrativo e nela incluir o pagamento de prestações pretéritas desde então. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, sucessivamente, requer-se a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, afastando-se a condenação retroativa.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Aposentadoria por Idade Híbrida – Artigo 48, 3, da Lei n. 8.213/91

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida em parte pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

“In casu, pretende a autora o reconhecimento do tempo de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 18/07/1963 a 14/02/2000 (37 anos, 5 meses e 05 dias )para fins de aposentadoria pelo regime geral.

Não obstante a alegação da parte ré, tem-se documentos juntados aos autos, quais sejam:

Contrato Particular de Compra e Venda, tendo o Sr. Isalino Fernandes, esposa da autora, como comprador de uma área de terras de com aproximadamente 4 alqueires, localizada na localidade de Alto Alegre, em Saudades do Iguaçu, datado de 03 de janeiro de 1976;

Contrato Particular de Permuta de Terras entre o Sr. Isalino Fernandes, esposo da autora, e o Sr. Angelin Orio, passando a autora e seu marido a residir na Linha Biguá, no Município de Chopinzinho-PR, datado de 25 de outubro de 1977;

Contrato Particular de Compra e Venda entre Isalino Fernandes e Angelo Spegiorin, datado de 03 de março de 1980;

Matrícula do Registro de Imóvel sob nº. 8.980, constando que o Sr. Isalino Fernandes adquiriu uma área de terras de 10.6832 há, em 17 de janeiro de 1983;

Contrato Particular de Compra e Venda da área da terras de 10.6832 ha entre o Sr. Isalino Fernandes e António Domingo Rodrigues, datado de 12 de julho de 1984;

Pedido de Atualização Cadastral – Identificação junto ao INCRA – do Sr. Isalino Fernandes, de 13 de janeiro de 1982;

Declaração para Cadastro de imóvel Rural do Sr. Isalino Fernandes, de 13/01/1982;

Comprovante de contribuição da autora no período de 15/02/2001 a31/03/2013, tendo como seu empregador Dalane – Indústria e Comércio de Confecções Ltda;

Contrato de Comodato entre Ademir Demarchi e a autora Maria Jocelia Fernandes, datado de 14 de fevereiro de 2011, em que o primeiro cede à segunda a área de 2.42 hectares, destinado as culturas de inverno e verão;

Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná de Maria Joselia Fernandes, contando como arrendatária de uma área de 2,42 hectares, no Município de Saudade do Iguaçu, datado de 28 de setembro de 2012;

e notas ficais de venda de produtos agrícolas à Coasul no ano de 2012 a 2013,que devem ser aceitos como início de prova material razoável e suficiente a demonstrar a atividade rural.

De outro lado, a prova oral produzida alia-se a prova documental confirmando o trabalho rural da autora em regime de economia familiar desde a sua tenra idade, sempre auxiliando seus familiares no trabalho rural, mesmo antes de casar com o Sr. Isalino Fernandes, em 1971, até o período em que ela e sua família foram morar na cidade, onde a autora passou a trabalhar em uma fábrica de Jeans, em 2000. A testemunha e o informante afirmaram que a autora e seus familiares cultivavam milho, feijão, batata, e criavam porcos e galinhas, bem como que o trabalho era manual e não tinham empregados.

Informaram ainda, que antes de a autora casar, ela trabalhava com seus pais, em terras de terceiros, e após o casamento com o Sr. Isalino, passou a trabalhar nas terras de seu marido, na localidade de Alto Alegre, no Município de Saudades do Iguaçu- PR. Relataram que a autora e sua família também trabalharam em outras propriedades, que compravam/permutavam e depois de um período vendiam, até que no ano de 2001 passou a trabalhar em um fábrica de jeans e lá ficou até o ano de 2012, retornando a seguir ao labor rural no qual se mantém até a presente data.

As informações trazidas pela Coasul constante nó evento 92, de que a produção média de milho produzido em uma área de 2,42 hectares na região é de 350 sacas não procede, eis que não foi levado em consideração que o plantio e a colheita do produto é todo manual, que diminui consideravelmente o número de sacas a serem colhidas. Além disso, a área não é utilizada exclusivamente para o plantio de milho. Nela a autora possui a sua residência, e além do cultivo de milho, planta outros produtos para o seu próprio consumo, como feijão, mandioca, batata, entre outros.

Ademais, a notícia trazida pela Coasul de que não recebeu nenhuma produção de grãos da Sra. Maria nos anos de 2012 e 2013 não retira a possibilidade de que ela esteja laborando atualmente na área rural. A propósito, não se discute o período de labor rural da autora do ano de 2012 em diante, e sim o período anterior a 2001, data em que começou a laborar na fábrica de jeans.

Saliento, por fim, que diferentemente do que alega a autora, o seu tempo de contribuição urbano é de 11 anos, l mês e 16 dias, e não 12 anos, 01 mês e 15 dias. Conforme consta no CNIS -Cadastro Nacional de Informações Sociais – Períodos de Contribuição, a autora começou a trabalhar na Dalane -Indústria e Comércio de Confecções em 15/02/2001, e não em 15/02/2000, conforme alega a autora. Há, portanto, um ano a menos de trabalho urbano.

Assim, ante os elementos probatórios coligidos nos autos e a prova documental apta a constituir início de prova material razoável e exigida pela legislação, conclui-se pelo efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de 18/07/1963 a 14/02/2000, o que perfaz 37 anos, 05 meses e 05 dias de labor rural em regime de economia familiar a ser computado para fins do benefício pretendido.

Destarte, considerando que o labor junto a empresa Dalane – Indústria e Comércio de Confecções por 11 anos, l mês e 16 dias, além de corroborado pela documentação acostada aos autos restou incontroverso e que a autarquia ré reconhece o recolhimento de contribuições correspondentes ao período 11 anos, l mês e 16 dias, tem-se que somados estes ao período de 37 anos, 05 meses e 05 dias, tem-se 48 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição, ou seja, tempo mais que suficiente à concessão da aposentadoria almejada.”

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de 18.07.1963 a 14.02.2000, implicando a possibilidade de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a chamada aposentadoria mista, subespécie de aposentadoria por idade. Necessário esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Impõe-se sejam explicitados os critérios de correção monetária e, de acordo com aos fatores acima indicados e alterados os juros de mora por força da remessa oficial.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

O INSS responde pelas custas na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e, adequar, de ofício, os fatores de correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138770v6 e, se solicitado, do código CRC 33750A61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 12:12


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018975-09.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00021497020128160181

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA JOSÉLIA FERNANDES
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206436v1 e, se solicitado, do código CRC 9FEB53E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:36


Voltar para o topo