Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BÓIA FRIA. PROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0023374-18.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023374-18.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NAZARE MARTINS VILELLA
ADVOGADO:Antonio Furquim Xavier

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BÓIA FRIA. PROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018060v4 e, se solicitado, do código CRC 3E8884A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:53


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023374-18.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NAZARE MARTINS VILELLA
ADVOGADO:Antonio Furquim Xavier

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, determinando a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, pelos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária, sustenta em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal. Requer o prequestionamento dos dispositivos envolvidos na demanda.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 13/05/2005 e requerido o benefício em 18/04/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento dos genitores, onde seu pai é identificado como lavrador, com data de 19/09/1931. (fl. 16);

b) Certidão de óbito do pai da autora, onde consta que é lavrador aposentado – 28/06/1983. (fl. 17);

c) Certidão de Santina Joana Vilela, onde os pais da autora são identificados como lavradores – 24/06/1942. (fl. 18);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Durante a audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Nazaré Martins Villela, (autora) afirmou: “que nasceu em Nova Fátima/PR; que em criança até 1972 morou nas Fazendas Flórida, Segati, Primavera, sítio do Sr.Homero, Primavera, e nessa última, no ano de 1970 se casou com José Roberto Silva; que na época ele também era lavrador; que depois, em 1972 mudou-se para a cidade, teve 3(três) filhos do casamento, tendo passado a trabalhar na bóia fria; que seu marido trabalhava na Prefeitura, de tratorista, onde permaneceu até o ano 2000, quando adoeceu e veio a falecer; que a autora já estava separada há uns 10 anos (desde 1990, aproximadamente); disse que quando moravam nas Fazendas já trabalhava na roça e quando foi para a cidade continuou trabalhando nas propriedades da redondeza; que trabalhou na Fazenda Ibiu, Fazenda Kurahashi e nos sítios próximos; que trabalhou também nos sítios pequenos localizados no Bairro dos Messias; que as lavouras eram de algodão, café, em serviços de esparrama, carpa, arruação, colheita, etc.; que nas propriedades próximas ia trabalhar, à pé e no Bairro dos Messias ia com condução do patrão; que trabalhou com o gato Carlos e José Fontes, nas propriedades mais distantes ente elas,na Fazenda Taji, em Santa Amélia; que a autora parou de trabalhar há dois anos atrás; que a última vez foi nas terras do Sr.Hélio, próximo da cidade, em colheita de café; disse que nunca teve Carteira anotada dos empregos na bóia fria e também nunca exerceu atividade urbana; disse que frequentou um ano de escola, na zona rural, quando já estava com uns 12 anos de idade.”

Sebastiana Duarte, afirmou: “que conhece a autora da roça, trabalhando na bóia fria mais ou menos de 2003 para cá; que trabalharam juntas no sítio do Sr.Ademir; na Fazenda Ibiu, Fazenda Kurahashi, Sítio do Sr.Hélio, nos sítios no Bairro dos Messias; que a lavouras eram de café, fazendo serviços de colheita, desbrota, adubação, carpa; que no Bairro dos Messias iam trabalhar de caminhão com o gato Cafuringa e nas propriedades próximas iam, a pé; que na colheita ganhavam por saquinho ou por dia quando o café era pouco e recebiam, por semana; que eram os patrões que efetuavam os pagamentos; que nessas propriedades, principalmente nos sítios pequenos não efetuavam registro em Carteira e até hoje não o fazem; que a declarante trabalhou até a colheita passada e a autora já faz pouco mais de um ano que não mais está trabalhando; que a declarante nunca presenciou a autora exercendo outra atividade que não seja de lavoura.”

Aparecido Ferreira dos Santos, afirmou: “que conhece a autora há uns 40 anos; que na época ela já casada morava na cidade e trabalhava na bóia fria; que o declarante morava na Fazenda Kurahashi e ali a autora ia colher café, colher algodão; que ela ia trabalhar ali, a pé; que sabe que além dali ela trabalhou na Fazenda Ibiu, que fazia divisa, em lavouras de café; que nessa Fazenda sabe que ela trabalhou várias vezes, no café; que o marido da autora era funcionário da Prefeitura, e não tem lembrança se exerceu atividade de lavoura, anteriormente; que ele já faleceu e já estavam separados, por ocasião do óbito; que até 2003 a autora ainda trabalhou colhendo café na Fazenda Ibiu e depois sabe que ela ainda exercia atividade porque a via nos pontos de bóia fria, aguardando condução; que sabe que ela trabalhou até uns 2 ou 3 anos atrás; que o autor trabalhou e morou na Fazenda Kurahashi até 1992 e depois mudou para a cidade; que trabalhou junto com a autora na lavoura, na Fazenda Kurahashi e depois em 2003, na Fazenda Ibiu, na colheita de café.”

José Francelino Filho, afirmou: “que conhece a autora há mais ou menos 32 anos; que houve um tempo que o declarante transportava o pessoal para a lavoura e também arrendava terras, tendo a autora trabalhado em propriedades levada pelo declarante e também na que ele arrendava; que a lavoura era de algodão e a autora trabalhava na carpa e colheita; que o declarante via ela trabalhando também na Fazenda Kurahashi, Fazenda Ibiu, no sítio do Hélio, em lavouras de algodão e café; que via a autora na cidade, nas pontos aguardando condução para ir para a lavoura; que nesse tempo que a conhece a autora sempre trabalhou na bóia fria; disse que faz uns 2 anos que não mais a vê nos pontos.”

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Portanto, mantenho a sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018059v5 e, se solicitado, do código CRC 19C22F1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:53


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023374-18.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005282720128160120

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NAZARE MARTINS VILELLA
ADVOGADO:Antonio Furquim Xavier

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151638v1 e, se solicitado, do código CRC 1D53894F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:39


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023374-18.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005282720128160120

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:NAZARE MARTINS VILELLA
ADVOGADO:Antonio Furquim Xavier

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169670v1 e, se solicitado, do código CRC 247519C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:17


Voltar para o topo