Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0009140-60.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-60.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:IRENO HAAG
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. O exercício eventual de atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a sua qualidade de segurada especial e o direito à percepção do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217979v4 e, se solicitado, do código CRC 89804798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:20

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-60.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:IRENO HAAG
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 122/125, publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/01/2005 a 17/03/2011, fixando honorários em favor do INSS no valor de R$1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença salientando que a autarquia reconheceu administrativamente os períodos de 30/11/1998 a 31/12/2002 e 20/01/2005 a 13/03/2011 e sustentando o direito ao reconhecimento do período de 07/06/1975 a 11/12/1985, bem como à concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).

Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/03/2011 e requerido o benefício em 17/03/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) notas fiscais de produtor dos anos de 1985/1987, 1998/2003 e 2004/2011;

b) contrato de compra e venda do lote rural nº 123-A, com área de 90.000m², situado na localidade de Cotovelo do Parizinho, município de Derrubadas/RS, datado de 16/02/2004, adquirido pelo autor;

c) contrato de arrendamento firmado pelo autor em 01/02/96, de uma área de 4,0ha, pelo prazo de 01 (um) ano;

d) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga/SC, datada de 12/01/01 E

e) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1977 e em 1982, onde o pai foi qualificado como agricultor.

Em sede de justificação administrativa realizada em 29/11/2011, por determinação do juízo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos:

IVO VOGEL

“Que conhece o JUSTIFICANTE desde o ano de mil novecentos e oitenta e oito, quando o JUSTIFICANTE foi trabalhar no grupo Seara, que passou para a ceval, frigoríficos de aves, inclusive diz a testemunha ele próprio também trabalhava nesse frigoríficos, e ambos trabalhavam na granja do referido frigorífico, no cuidado dos aviários. Que ambos trabalharam ali por dois anos, quando então a seara vendeu a granja para Bruno Kreuzberg, e como o JUSTIFICANTE já tinha experiência, ficou trabalhando segundo diz a testemunha o mesmo cuidava esse aviária, e juntamente plantava algum produto para sua subsistência, como mandioca, milho, feijão e outros. Que ali o JUSTIFICANTE permaneceu por dois anos trabalhando nesse aviário. A testemunha até pelo fato de conviver com o JUSTIFICANTE, tem conhecimento também que o mesmo saiu dali e foi trabalhar com carteira assinada num aviário de propriedade de Teresinha Weis, no município vizinho São João do Oeste, também em Santa Catarina. A testemunha diz que lá ele permaneceu por quatro anos, quando voltou então a trabalhar no aviário de Bruno Krcusberg, em Linha Santa Fé, interior de Itapiranga, SC, onde trabalhou com carteira assinada ate o ano de dois mil e cinco. A testemunha diz também que no ano de dois mil e seis o JUSTIFICANTE adquiriu 9,5 hectares de terras na localidade de Cotovelo do Parizinho, interior do município de Derrubadas,RS, onde ali o mesmo somente trabalha na agricultura, onde planta e colhe produtos tais como: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, assim como cria porcos e galinhas, possui vacas de leite e outros semoventes. Que parte da produção é para o consumo do grupo familiar pois tem três filhos e a esposa e as sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais c outros. A testemunha diz que visita regularmente o JUSTIFICANTE e seu grupo familiar ali em Cotovelo do Parizinho, e que inclusive a última visita que fez ao mesmo foi em janeiro desse ano e que o mesmo continua ali trabalhando e que o mesmo vive do meio rural.”

LEO VOGEL

“Que conhece o JUSTIFICANTE desde o ano de mil novecentos e oitenta e oito. Este conhecimento se deu porque a testemunha possui terras e eram vizinhas com uma granja que na época pertencia ao grupo seara, mais tarde passou a ser seval, onde o JUSTIFICANTE era empregado dessa granja e residia nela. A testemunha diz que ali o mesmo trabalhou por dois anos, quando a seara vendeu a granja para Bruno Kresberg, onde o JUSTIFICANTE ficou trabalhando na condição de parceiro, por aproximadamente uns dois anos. Mais tarde ele foi trabalhar em outra granja de propriedade de Teresinha Weiss, onde lá também residiu e cuja granja ficava já em outro município ou seja São João do Oeste, SC, na divisa com Itapiranga. Todas essas granjas criavam frangos, onde os mesmos eram vendidos para o grupo do frigorífico. A testemunha informa também . que no ano de dois mil e cinco o JUSTIFICANTE parou de trabalhar como empregado e adquiriu uma área de 9,5 hectares, na localidade Cotovelo do Parizinho, interior do município de Derrubadas, Rs, onde ali o mesmo trabalha no meio rural até a presente data, onde planta e colhe produtos tais como: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, assim como cria porcos e galinhas, possui vacas de leite c outros semoventes. Que o JUSTIFICANTE ali reside com a esposa e três filhos e vivem exclusivamente da agricultura, pois dela tiram o sustento sendo as sobras comercializadas. A testemunha diz também que visita o mesmo regularmente ali na comunidade, e que inclusive as vezes até se hospeda ali na casa deles. A testemunha diz que nesse período o mesmo exerce a atividade rural.”

DANILO MEURER

“Que conhece o JUSTIFICANTE há uns vinte e dois anos. Este conhecimento se deu porque naquela época o JUSTIFICANTE foi trabalhar numa granja de aves, que pertencia ao frigoríficos Seara mais tarde passou a Seval, onde os mesmos eram empregados, e trabalhavam numa granja de criação de aves. Que moravam no local e trabalhavam. Que por dois anos a granja era de propriedade da Seara que acabaram vendendo para um tal de Bruno, onde o JUSTIFICANTE permaneceu trabalhando ali, pois tinha conhecimento também de todo o trabalho realizado. Mais tarde foram transferidos para outra granja em São João do Oeste, SC , e quelá ficaram até mil novecnetos e noventa e oito, quando acabaram voltando novamente para a grande de Bruno, em Santa Fé Alta, interior de Itapiranga, SC. A testemunha diz que ali o JUSTIFICANTE trabalhou até o ano de dois mil e cinco, quando então adquiriu terras em Cotovelo do Parizinho, interior do município de Derubadas, onde o mesmo passou a residir c trabalhar nessa terra. Que ali plantam e colhem produtos de subsistência, assim como as sobras são comercializadas. Que cultivam: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, assim como cria porcos e galinhas, possui vacas de leite e outros semoventes. A testemunha diz ter parentes de sua esposa ali na localidade e portanto vem seguidamente ali e visita o mesmo, pois os parentes de sua(testemunha)esposa são lindeiros com a área de 9,5 hectares ali no cotovelo do Parizinho. Afirma a testemunha que desde que ali veio residir o JUSTIFICANTE e seu grupo familiar, o mesmo exerce a atividade de agricultor, c que dali tira o sustento familiar. Que trabalha no regime dc economia familiar com a esposa e os filhos, e não possuem empregados, embora o trabalho seja feito manualmente, pois a terra é bastante dobrada.”

Posteriormente, em 09/10/2013 foram ouvidas 03 (três) testemunhas em juízo, cujos depoimentos foram nos seguintes termos:

Sr. Aristeu Giroldi, ouvido como informante, declarou: que conhece o autor há uns 32 anos; que se conheceram na comunidade em que reside o depoente; que o autor chegou lá em 1980, aproximadamente, enquanto que o depoente, em 1965; o autor chegou com seus pais e dois irmãos e moravam em uma chacrinha, cujo tamanho o depoente desconhece; não havia empregados e nem maquinários; a família plantava milho, feijão, arroz, basicamente para a sobrevivência; que depois que chegou lá o autor se casou, mas o depoente não lembra a época; também não sabe exatamente quando o autor saiu da localidade; depois que saiu da comunidade, o autor não voltou mais para lá; que o depoente e o autor têm mais ou menos a mesma idade.

Sr. Armindo Weiss relatou: que conhece o autor desde 1973 ou 1974, pois nessa época eles plantavam na terra do irmãos do depoente, como meeiros; que plantaram por uns cinco ano

s ali; que o velho pai do autor tinha um cantinho de terra, mas a filharada não tinha nada; que somente a família plantava, era tudo na enxada, no braço; que plantaram feijão, milho e hortelã (menta); que esse era o ganha-pão da família; o autor, seus irmãos e os pais tocavam a terra; ninguém da família tinha outra atividade; eles trabalhavam por 01 ano ou 02 em cada propriedade, trabalharam no Caçula e no falecido pai do depoente também; que há uns dez ou doze anos o autor trabalha na lavoura, lá pro Rio Grande; não sabe dizer nada acerca dos vínculos encontrados no CNIS; afirma que ele cuidava frangos, mas sempre tinha roça; não sabe a data de aniversário do autor; que ele não está aposentado, pois estava na casa do depoente há uns dois meses e lhe disse que não estava aposentado ainda.

Sr. Jandir Marca referiu: que conhece o autor desde 1978 ou 1979; recorda dessa data porquê olhou em uma escritura de terras que adquiriu na época em que conheceu o autor; que o autor era agregado, lembra dele e da mulher trabalhando; que não havia maquinário e nem empregados; que naquele tempo plantavam feijão, milho, fumo, essas coisas, para comer; que vendiam as sobras para se manter; o autor e a esposa eram pobres, não exerciam outra atividade; não lembra até que ano ficaram ali, pois eles mudaram para o Rio Grande do Sul; o depoente e o autor regulam de idade.

Conclusão

Consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão “descontinuidade” como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF – 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF – 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).

No presente caso, observa-se que durante o período de carência – 1996 a 2011 – o autor teve breves afastamentos, laborando como Trabalhador Agropecuário de 1996 a 06/1998 e de 02/2003 a 01/2005, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no disposto no parágrafo 2º do art. 48 da LBPS.

 

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que em 09/07/2013 foi implantado em favor do demandante o benefício de aposentadoria por idade nº 41-1626734000, sendo cabível, portanto, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER – 17/03/2011 até a DIB.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.4

94/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a sua qualidade de segurada especial e o direito à percepção do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural desde a DER.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-60.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00047135020118210138

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:IRENO HAAG
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009140-60.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00047135020118210138

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:IRENO HAAG
ADVOGADO:Lauro Antonio Brun
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DER.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329862v1 e, se solicitado, do código CRC 14109230.
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