Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INFORMANTE. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A possibilidade de atribuição de valor em maior e menor grau a depoimentos de testemunhas suspeitas ou impedidas faz parte da livre apreciação das provas pelo julgador – mas de acordo com todas as circunstâncias postas nos autos – nada mais sendo do que a aplicação de um dos princípio basilares de nosso sistema processual civil: o do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC.

3. O depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0022110-29.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-29.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO:Jose Maria Alvares da Silva Campos Neto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INFORMANTE. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A possibilidade de atribuição de valor em maior e menor grau a depoimentos de testemunhas suspeitas ou impedidas faz parte da livre apreciação das provas pelo julgador – mas de acordo com todas as circunstâncias postas nos autos – nada mais sendo do que a aplicação de um dos princípio basilares de nosso sistema processual civil: o do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC.

3. O depoimento do informante deve ser considerado quando vai ao encontro das demais provas constantes dos autos.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270911v5 e, se solicitado, do código CRC C4740EB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-29.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO:Jose Maria Alvares da Silva Campos Neto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensos em razão da concessão de AJG.

Irresignada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que: a) laborou no meio rural, em conjunto com a família desde criança, razão pela qual lhe é devida a aposentadoria na condição de segurada especial; b) o alegado vínculo urbano do cônjuge não exclui a condição de segurada rural da autora; c) o conjunto probatório dos autos, com as provas materiais e testemunhais, confirma a sua condição de trabalhadora rural. Requer a concessão da aposentadoria rural por idade ou outro benefício ou, ainda, se não for esse o entendimento, o prequestionamento da “inobservância dos artigos 1º, inciso III, da CF/88, artigo 3º, inciso III, da CF/88, artigo 55, 108 e 155 da Lei 8.213/91 – nos moldes do artigo 7º e art. 102, III, letras ‘a’ e ‘b’ da CF/88, dado ainda a repercussão geral da questão debatida.” (fl. 136)

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/04/2005 e requerido o benefício em 06/07/2006, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores aos respectivos marcos indicados, ou seja: desde que comprovada a idade de 55 anos.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, a MM. Juíza “a quo” julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade entendendo que, presente início de prova material, não restou devidamente comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos idade e requerimento administrativo. A decisão referiu que nenhuma das testemunhas efetivamente viu a autora trabalhando no meio rural ou trabalhou com ela no período equivalente à carência.

Tenho, no entanto, que o recurso mereça guarida.

Inicialmente, em relação ao trabalho urbano do falecido esposo da autora, como acima exposto, o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural ou quando comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Portanto, entendo que o alegado exercício de atividade urbana, pelo esposo da autora no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo.

Ademais, conforme se verifica nos registros em CTPS das fls. 97-99, o falecido esposo da requerente laborou como tratorista e em serviços gerais no meio rural, com o labor prestado em Fazendas. Assim, não há falar em excluir-se a condição de trabalhadora rural da autora pela fato de seu esposo ter se aposentado por tempo de contribuição.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, realizado em 05 de novembro de 1966, na qual consta a profissão de seu falecido esposo como lavrador e a dessa como “do lar”;

b) certidões de nascimento dos filhos da autora nascidos em 1966, 1969, 1970, 1976, nas quais há o registro da profissão do pai como lavrador e tratorista (respectivamente fls. 06/07 e 08);

c) declaração de exercício de atividade rural, no período de 1966 a 1973, em nome do falecido esposo da autora;

d) CTPS das fls. 97-99, na qual consta que o falecido esposo da requerente laborou como tratorista e em serviços gerais no meio rural.

Em audiência realizada em 30-04-2013, registrada em mídia digital (fl. 106), foram colhidos os depoimentos de José Domingos da Silva, Pedro Alves de Oliveira, Nelson Gonçalves, os quais afirmaram, em síntese, que:

José Domingos da Silva – afirmou que ingressou numa fazenda em 1975 e que a autora já residia lá. Conheceu a autora na ocasião. Disse que ela “carpia” e era bóia-fria. Informou que em 1984 a autora foi transferida para a Fazenda Santa Rita, sendo que lá

ela trabalhava na lavoura e fazia uns “queijinhos”. Não soube informar quanto tempo posteriormente a autora ficou na última Fazenda.

Nelson Gonçalves – conhece a autora desde que ela mudou-se para a Fazenda em que ele já morava e trabalhava. A autora casou lá. Até 1984 ela morou na Fazenda, sendo que depois que ela se mudou. Ele ouviu falar que ela trabalhava no meio rural. Referiu que a autora trabalhou até uns 10 anos antes da audiência no meio rural, segundo o que ela própria informara na ocasião, quando ia a passeio no seu local de residência.

Pedro Alves de Oliveira – não-compromissado – conhece a autora desde 1973, sempre ia à casa da autora, razão pela qual foi ouvido como informante. Foi trabalhar na Fazenda Rio Laranjinha em que a autora trabalhava plantando trigo, soja e milho. A autora mudou para a Fazenda Santa Rita, na qual ele era fiscal, e que lá laborou na lavoura até 2005.

Na hipótese dos autos, as duas testemunhas que prestaram compromisso não puderam esclarecer se no período da carência estava a autora laborando no meio rural. Já o informante deixou de prestar compromisso em razão de freqüentar a residência da autora, referiu saber que a autora laborava no período exigido para a comprovação da carência. Tenho que deva ser considerado o depoimento de Pedro, pois em conformidade com as demais provas dos autos.

Quanto à questão, assim dispõe o § 4º do art. 405 do CPC:

“Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(…)

§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.”

A oitiva de testemunhas suspeitas ou impedidas ocorre com mais freqüência naquelas demandas em que, dada a natureza do litígio, é difícil a prova dos fatos mediante pessoas estranhas à família, na medida em que os detalhes indispensáveis à formação da convicção do julgador somente podem ser atestados pelos próprios membros familiares ou amigos mais íntimos.

Assim, nas hipóteses em que for estritamente necessário, ressalvou o legislador a possibilidade de o magistrado atribuir aos depoimentos o valor que estes possam merecer.

Ora, a possibilidade de atribuição de valor em maior e menor grau a depoimentos de testemunhas suspeitas ou impedidas faz parte da livre apreciação das provas pelo julgador – mas de acordo com todas as circunstâncias postas nos autos – nada mais sendo do que a aplicação de um dos princípio basilares de nosso sistema processual civil: o do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC.

Portanto, consideradas as situações do caso concreto, é possível atribuir maior ou menor valor às informações trazidas ao feito pelos depoimentos colhidos sem o compromisso legal a que alude o art. 415 do CPC.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.

(…)

3. A prova testemunhal não deve ser considerada inidônea apenas pelo fato das testemunhas não terem prestado compromisso. No caso, sendo ouvidas as testemunhas, impedidas ou suspeitas, o julgador lhes atribuirá o valor que possam merecer, consoante o disposto no § 4º do art. 405 do CPC. Tal dispositivo em questão reafirma o princípio do livre convencimento na avaliação da prova (art. 131 do CPC), o qual deixa a convicção do julgador livre para decidir segundo as imposições da justiça e limitado apenas pela necessidade de convencimento racional com base nos autos.

(…)”

(TRF – 4ª Região, AC n. 2002.70.06.002451-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 24-11-2001) (Grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROMISSO DE TESTEMUNHA SUSPEITA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. O compromisso legal indevidamente tomado de testemunha suspeita não invalida a prova, pois realizado como lembrança do crime de falso testemunho – no qual não incide o informante – e não como critério de valoração da prova, que é exercido livremente pelo juiz (princípio da persuasão racional).

2. Como para a prova da convivência marital e dependência econômica, não veio a Lei 8.213/91 a exigir início de prova material, é válida a amplitude do princípio processual da persuasão racional.

3. Clara a convivência more uxorio, a dependência econômica é presumida.

4. Ocorrendo o óbito do segurado na vigência da Lei n 9.528/97 e havendo mora de mais de trinta duas para o requerimento, este se torna o termo inicial do benefício.”

(TRF – 4ª Região, AC n. 1999.71.12.001098-7, rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJU de 10-09-2003)

No caso em apreço, o informante afirmou, com convicção e de forma consistente, que a autora sempre exerceu atividade rural, sendo que os detalhes por eles fornecidos vão ao encontro do início de prova material apresentado, assim como dos demais depoimentos dos autos. Diante disso, entendo que os depoimentos colhidos, somados ao início de prova material constante dos autos, são suficientes a comprovar os fatos alegados.

Em suma, a prova testemunhal é precisa e convincente do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, sendo o depoimento do informante suficiente à comprovação do período de carência legalmente exigido.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 01-04-2005 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 144 meses, contados, retroativamente, de 2005, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (06-07-2006).

Prescrição Quinquenal

Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção

monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais porque demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270909v11 e, se solicitado, do código CRC 2E2C4A2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-29.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00005895720118160075

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO:Jose Maria Alvares da Silva Campos Neto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309616v1 e, se solicitado, do código CRC D0981483.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39

Voltar para o topo