Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0000778-40.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-40.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO SIDNEI OSORIO MONTEIRO
ADVOGADO:Sandra Ernestina Rubenich e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021250v3 e, se solicitado, do código CRC B591AFF8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-40.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO SIDNEI OSORIO MONTEIRO
ADVOGADO:Sandra Ernestina Rubenich e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/04/2008 e requerido o benefício em 25/04/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 12/11/1992 (fls. 22); b) Escritura Pública de Doação Pura e Simples de área rural, datada de 28/08/1991, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 27-28); c) Notas fiscais de produtor, emitidas pelas empresas adquirentes da produção e pelo autor, em 16/10/1973, 05/12/0977, 22/03/1978, 16/11/1993, 01/10/1994, 09/03/1995, 09/10/1995, 11/01/1996, 08/11/1997, 25/06/1998, 10/10/1999, 20/12/2000, 17/01/2001, 30/01/2001, 01/07/2002, 08/04/2003, 16/04/2004, 05/03/2005, 04/03/2006, 28/02/2007, 11/02/2008 (fls. 29-50); d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emissão em 2003/2004/2005, em nome do autor (fl.51); e) Recibo de entrega de declaração do ITR, exercício 2007 (fl. 52); f) Imposto S/Propriedade Territorial Rural – declaração do ITR exercício 2006, em nome do genitor do autor (fl. 53).

Prova testemunhal às fls. 204/220.

Do reconhecimento judicial de labor rural, no caso concreto.

Tal questão foi assim analisada na sentença:

“(…)

No presente caso, improcede o pedido de aposentadoria por idade rural, pois não há se falar em qualidade de segurado especial do autor, pelo fato de a cônjuge ter exercido atividade urbana.

Ademais, como o valor da pensão por morte que o requerente percebe é de R$1.769,77 (fls. 92/93), ou seja, acima do salário mínimo nacional, não pode ser considerado segurado especial, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, acrescentado pelo art. 10 da Lei 11.718/08, que assim dispõe:

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de : I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (…).”

Muito embora as provas tenham demonstrado que o autor exerce a atividade rural, não ficou evidenciado que o exercício de atividade rural pelo autor é indispensável à subsistência da família, uma vez que é titular de pensão por morte previdenciária (NB 1198416235), concedida em 28/12/2001, percebendo remuneração no montante de R$1.769,77(um mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), competência mês 12/2009, decorrente do falecimento de sua esposa, razão pela qual resta afastada sua condição de segurado especial.

É consabido que o fato de a cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento do demandante como segurado especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.

Entretanto, no caso concreto, observa-se da consulta ao Sistema CNIS (fl.92), que os proventos percebidos pelo autor, podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurado especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pelo postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.

Assim, mantenho a sentença.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-40.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00163117220098210040

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:ANTONIO SIDNEI OSORIO MONTEIRO
ADVOGADO:Sandra Ernestina Rubenich e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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