Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, REOAC 0022438-90.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022438-90.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:EMERULINO DA SILVA
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062468v4 e, se solicitado, do código CRC 52FB9F36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:52


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022438-90.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:EMERULINO DA SILVA
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como pescador artesanal, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 20/06/2007 e requerido o benefício em 14/04/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 1972, na qual consta sua profissão como pedreiro (fl. 19);

b) CTPS, em seu nome, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 18/11/1969 a 18/12/1969, 22/12/1969 a 18/01/1970, 23/10/1970 a 08/12/1970, 10/12/1970 a 08/02/1971, 01/10/1971 a 30/11/1971, 01/06/1973 a 22/06/1973, 01/10/1973 a 31/12/1973, 01/10/1974 a 13/12/1974, 10/10/1976 a 31/12/1975, 28/04/1977 a 10/09/1983 e 01/08/1996 a 31/12/1997 (fls. 20/29);

c) Carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, em nome do autor, datada de 2010 (fl. 30);

d) Identidade de pescador artesanal, expedida pela Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul, em nome do autor, com data de emissão 1994 (fl. 31);

e) Carteira, expedida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, em nome do autor, datada de 1988 (fl. 31);

f) Declaração, expedida por sindicato dos pescadores, em nome do autor, referente a labor desenvolvido por esse (fl. 33/34, 47, 50, 70/71);

g) Protocolo de recebimento do recadastramento de pescador profissional, em nome do autor, datado de 2005 (fl. 37);

h) Recibo de recolhimento de contribuições à colônia de pescadores, em nome do autor, referente aos anos de 1988, 1990, 1991, 1993, 2003 a 2008 (fls. 38/41);

i) Requerimentos do seguro-desemprego do pescador artesanal, em nome do autor, datados de 2005, 2007 a 2010 (fl. 49, 51/52, 77, 82);

j) Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 2008 e 2010 (fls. 53/54);

k) CNIS, em nome do autor, no qual consta vínculo urbano referente ao período de 01/08/1996 a 31/12/1997 (fl. 58);

m) Recibo de recolhimento de contribuições à sindicato dos pescadores, em nome do autor, referente aos anos de 2003 a 2007 (fls. 72/74);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

RONI PEREIRA DA SILVA afirmou: “Conhecia a parte autora há uns vinte anos. Conheceram-se através da prática da pesca. Disse que sempre conheceu a parte autora como pescador. Não soube dizer se Emerulino trabalhou com carteira assinada, em outro tipo de atividade. Revelou que a parte autora pescava na água doce e no mar, mas só em encosta, não embarcado. Disse que ele usava espinhel, tarrafa, rede, para pescar. Afirmou que o que mais ele pescava era papa-terra, peixe-rei e tainha. Pelo que sabia Emerulino pescava sozinho. Referiu que a parte autora vendia o pescado e sobrevivia disso. Pelo que sabia a parte autora não tinha outras fontes de renda. Afirmou que os peixes eram vendidos na rua. Não soube dizer se a esposa de Emerulino trabalhava com ele. Referiu que dava para se sustentar com o que se ganhava da pesca, até porque tinha os três meses de salário, na época do defeso. Disse que em algumas épocas se consegue ganhar um salário mínimo, mas às vezes não. Disse que também uma parte do pescado é consumida. Afirmou que Emerulino era filiado ao Sindicato dos Pescadores. Disse que no período do defeso, há outras atividades da própria pesca que dá para desempenhar, como por exemplo, a pesca do marisco. Revelou que costumava pescar entre 150 a 300kg de peixe, por mês, sendo 80kg mensais a média”.

LUIZ ANTONIO CONSTANTE afirmou: “Conhecia a parte autora das pescas. Fabricava tarrafas para vender para Emerulino. Conhecia a parte autora há mais de dezoito anos. Disse que também pescava e que até hoje fabrica tarrafas. Afirmou que nunca viu o autor acompanhado da esposa ou empregados durante a pesca. Ponderou que é um ambiente normalmente de homens. Pelo que soube, o autor só pescava. Não soube dizer se Emerulino foi pedreiro. Pelo que sabia ele era pescador, desde que o conheceu. Disse que o autor era filiado ao Sindicato dos Pescadores. Afirmou que ele recebia o seguro na época do defeso. Informou que a parte autora sobrevivia da pesca. Não soube dizer se a espoca da parte trabalhava fora. Revelou que não tinha intimidade com a família dele, somente com o autor, em função das pescas, e por ser seu freguês na compra de materiais de pesca. Afirmou que a parte autora costumava utilizar como instrumento de pesca, tarrafa e espinhel. Disse que na praia o peixe mais comum de ser pescado é a papa-terra e a tainha. No rio é mais comum pescar robalo e outros peixinhos. Pelo que sabia ele vendia na rua, para os vizinhos. Informou que Emerulino sempre falava que não dava conta de pescar os peixes, pois os vizinhos sempre lhe pediam para comprar”.

ENEDIR REALINO CARDOSO afirmou: “Conhecia a parte autora há uns 30 anos. Disse que a profissão do autor era pescador. Desde que o conheceu ele era pescador. Não soube dizer se ele foi pedreiro, nem se sua esposa trabalhava com ele, pois não tinha intimidade com a família. Referiu que se encontrava com a parte autora para pescar. Afirmou que ele pescava mais em praia, com rede e espinhel. Disse que pescavam em Itapeva e no Arroio Seco. Revelou que a parte autora também gostava de pescar de carretilha. Afirmou que no mar, se pesca mais papa-terra, mas com o espinhel também dá para pescar peixe-anjo. Acredita que o autor vendia os pescados e outro pouco dava, ou consumia. Revelou que as vendas eram feitas para pessoas na rua. Disse que é possível a subsistência com a pesca, pois vive dela. Afirmou que depende de como o mar está para se dizer o rendimento em dinheiro da pesca, porém referiu que é possível receber R$ 800,00 a R$ 900,00 da pesca. Afirmou que não pescavam em alto mar. Disse que Emerulino era filiado do Sindicato de Pescadores. Afirmou que ele recebia os salários no período de defeso. Pelo que sabia ele não complementava a renda com outros tipos de trabalho em tal período. Sempre via o autor sozinho nas pescarias”.

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, ainda que de forma intercalada.

Portanto, mantenho a sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061778v9 e, se solicitado, do código CRC ACD01250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:52


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022438-90.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00072208520118210072

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
PARTE AUTORA:EMERULINO DA SILVA
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151435v1 e, se solicitado, do código CRC 238FFDE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:36


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022438-90.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00072208520118210072

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA:EMERULINO DA SILVA
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169440v1 e, se solicitado, do código CRC 5CE0871F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:16


Voltar para o topo