Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0018667-07.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018667-07.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DA SILVA LUTZ
ADVOGADO:Itamar Delfino Briato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 09/07/1975 a 06/01/1983, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071508v3 e, se solicitado, do código CRC 3AFF440A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018667-07.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DA SILVA LUTZ
ADVOGADO:Itamar Delfino Briato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, nos períodos de 09/07/1975 a 06/01/1983, 05/03/1998 a 01/12/2001, 16/02/2006 a 17/01/2010 e 18/01/2010 até a DER, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 13/05/2011 e requerido o benefício em 22/07/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como períodos de labor rural o intervalo de 01/04/2006 a 21/07/2011, restando, incontroverso um período total de carência de 64 meses (fls. 61/62).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 1975, na qual consta a profissão de seu marido como tratorista (fl. 26);

b) Ficha de cadastro em sindicato rural, em nome do marido da autora, datado de 1980 (fl. 42/43);

c) CTPS, em nome da autora, na qual consta vínculo como doméstica no período de 01/1983 a 03/1998 (fls. 27/28);

e) Instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, em seu nome e em nome de seu marido, datado de 2006 (fl. 56);

f) INFBEN, em nome do marido da autora, referente ao benefício de auxílio doença previdenciário, na qualidade de segurado especial, com DIB em 2009 (fl. 35);

g) Documento de informação e atualização cadastral do ITR, junto à Receita Federal, em nome do marido da autora, datado de 2010 (fl. 37/38);

h) Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, referentes aos anos de 2006 a 2011 (fls. 45/55);

i) Declaração, expedida por terceiro, referente a labor rural prestado pela autora (fl. 57);

j) Declaração, expedida por sindicato rural, em nome da autora, referente a labor rural prestado por esta (fls. 39/41);

O INSS, por sua vez, junta aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão do CNIS, em nome do marido da autora, na qual constam vínculos urbanos nos períodos de 01/01/1984 a 11/11/1984, 27/02/1985 a 02/02/1989, 01/01/1993 a 28/10/1994, 01/02/1995 a 07/10/1996, 02/01/1997 a 17/07/1998 e 03/09/2001 a 02/2002 (fl. 83);

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Leoini Barrichello afirmou: “que sempre que passa próximo à residência da autora esta está trabalhando na roça; que a autora morava na Redentora com o sogro, trabalhando na roça, em trabalho braçal; que depois a autora veio para a cidade; que eventualmente a autora ia para a roça neste período; que a autora trabalhou na cidade até oitenta e pouco, quando voltou para agricultura; que atualmente plantam em 5 hectares; que mora até hoje e trabalha na agricultura; que tira o sustento da terra; que não tem empregados e que o trabalho é braçal.”

Danilo Breitenbach afirmou: “que é vizinho da autora; que a autora é agricultura; que sabe disto há 8 anos, quando veio morar na região; que antes a autora já trabalhava na agricultura; que um tempo morar na Redentora; que na década de 70 ouviu que a autora trabalhou na agricultura; que não lembra da autora ter morado na cidade; que o trabalho sempre foi braçal; que a atual propriedade é de 6 hectares.”

Joaquin Cavalheiro dos Santos afirmou: “que a autora sempre trabalhou na agricultura; que a autora trabalha em sua atual propriedade de aproximadamente 6 hectares; que trabalham neste local há aproximadamente 15 anos; que na época de 70 a autora também era agricultura; que depois foi para a cidade, afastando-se do labor rural; que desde que voltou ao labor rural sabe que a autora não tem empregados e que a agricultura é de subsistência.”

Conclusão

Pretende a parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do labor rural nos períodos de 09/07/1975 a 06/01/1983, 05/03/1998 a 01/12/2001 e de 16/02/2006 até a DER.

Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Neste contexto, quanto ao período de 09/07/1975 a 06/01/1983, entendo que a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser admitida a condição da parte autora como segurada especial no período.

Entretanto, quanto ao período de 05/03/1998 a 01/12/2001 e de 16/02/2006 a 31/03/2006, não deve prosperar a pretensão da parte autora, tendo em vista a existência de vínculos urbanos em nome do marido desta, conforme demonstrado na certidão do CNIS trazida aos autos, bem como em razão das testemunhas terem afirmado o afastamento do labor rurícola pela parte autora e seu marido durante o interregno.

Por fim, quanto ao intervalo de 01/04/2006 até a DER, este resta incontroverso, carecendo a parte autora de interesse em relação ao período, tendo em vista seu reconhecimento administrativamente (fls. 61/62).

Desta forma, como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Contudo, pode-se constatar, da análise dos autos que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 09/07/1975 a 06/01/1983, resultando no acréscimo de 90 meses, razão pela qual determino sua averbação.

Consectários

Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 09/07/1975 a 06/01/1983.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018667-07.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00020339620128210093

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DA SILVA LUTZ
ADVOGADO:Itamar Delfino Briato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018667-07.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00020339620128210093

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DA SILVA LUTZ
ADVOGADO:Itamar Delfino Briato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 09/07/1975 A 06/01/1983.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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