Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0023642-72.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023642-72.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARCIRIO ALVES LAGUNA
ADVOGADO:Bento Mozart da Silva
:Viviane Behrenz da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que os juros de mora sejam aplicados de forma simples e a partir da data da citação, e que a execução do presente julgado seja promovida nos termos dos artigos 730 e seguintes do CPC e, por fim, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025141v3 e, se solicitado, do código CRC D4146C1B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023642-72.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARCIRIO ALVES LAGUNA
ADVOGADO:Bento Mozart da Silva
:Viviane Behrenz da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

RELATÓRIO

MARCIRIO ALVES LAGUNA, nascido em 28/07/1947, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em razão de ter comprovado o exercício de atividade rural.

Em sentença (fls. 172-174), o juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o labor rural desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 1994 a 2010 e implementar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (09/04/2010). Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor.

Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não há nos autos provas robustas do efetivo labor da parte autora em regime de economia familiar. Aduz que o autor possui vínculos urbanos desde 1977 até 2006, tendo, inclusive, inscrição como pedreiro desde 08/1989. Alega que os juros aplicáveis às cadernetas de poupança devem incidir a partir da data da citação e serem aplicados de forma simples. Defende que é o autor que, após o trânsito em julgado, deve promover a execução da sentença nos termos dos arts. 730 e seguintes do CPC. Por fim, pugna pelo prequestionamento para fins recursais.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

Considerações gerais

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/07/2007 e requerido o benefício em 09/04/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 07/06/1975, em que consta a sua profissão como agricultor (fl.17); 2) certidão de nascimento de sua filha Marlete Laguna de Laguna, lavrada em 30/06/1976 (fl.18); 3) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã/RS, nos períodos de: 1973 a 1977, 1989 a 2005 e 2007 a 2010 (fls. 19-20v); 4) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã/RS, com data de 02/03/1973, com pagamento de mensalidades correspondentes aos anos de 1973 a 1981 (fl.21); 5) recibos de pagamento, expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã/RS, relativos aos anos de 1973 a 1980 (fls. 23-37); 6) CTPS contendo os seguintes vínculos: capataz/rural (16/09/1977 a 30/05/1979), servente/urbano (07/05/1981 a 16/07/1981), servente/urbano (12/08/1981 a 27/10/1983), pedreiro/urbano (23/11/1983 a 05/01/1984), pedreiro/urbano (13/09/1984 a 12/10/1984), pedreiro/urbano (22/10/1985 a 28/011987), pedreiro/urbano (25/01/1988 a 24/08/1988) e pedreiro/urbano (07/02/2006 a 24/04/2006) – (fls. 38-43); 7) certificado de dispensa de incorporação, em que aparece sua profissão como agricultor, com data de 28/09/1978 (fls.44-45); 8) contrato de parceria ou arrendamento, em que aparece como locatário, qualificado como agricultor, na data de 05/07/1976 (fls. 50-51); 9) instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado pelo irmão do demandante na condição de cedente de imóvel com área de 10 hectares, na data de 15/10/2004 (fls. 54-55); 10) contratos de parceria para plantio de fumo, firmados pelo autor em 2008 e 2009, com validade até 2011 (fls. 56-57); 11) notas fiscais de produtor, em nome de seu irmão, emitidas em 06/04/1989, 24/03/1988, 25/05/1995, 25/05/2006 e 22/01/2007 (fls. 58-68); 12) ITR, exercício 1994/1991/1996/2002 (fls. 70-72); e 13) notas fiscais, em nome de seu irmão, emitidas em 02/04/1992, 25/01/1993, 14/01/1994, 25/01/1996, 14/01/1997, 24/02/1998, 15/05/1999, 15/05/2001, 01/03/2005, 22/07/2002, 29/03/2003, 07/04/2004, 170/02/2005, 18/06/2009 e 15/01/2010 (fls. 74-109).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos:

Em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que: nasceu no interior; trabalhou com seus genitores até os 16/17 anos; que a terra em que trabalhavam possuía 7 hectares; que passou um tempo na cidade; que na volta da cidade passou a trabalhar com seu irmão, na plantação de fumo; que trabalha nas terras de seu irmão e fica com uma parte da produção; que as notas não saem em seu nome; que mora na propriedade em que trabalha.

O informante Cândido Alves Laguna, irmão do autor, afirmou que: o autor trabalha em sua propriedade; que o autor passou pouco tempo na cidade; que plantam de tudo na propriedade; que a parte que o requerente planta de fumo fica para ele; que o requerente vive do trabalho na roça; que as notas agora saem em nome de seu genro; que somente a família trabalha na propriedade; que não possuem empregados.

A testemunha Augusto afirmou que: conhece o autor desde pequeno; que o autor planta com o irmão há 20 anos; que o autor não possui talão de produtor e que a produção é dividida, com o comércio através de notas em nome do irmão; que na propriedade não existem empregados; que o autor mora na propriedade do irmão; que viu o autor apenas trabalhando na lavoura.

Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Ainda, ressalto que não prospera a alegação do INSS de que o autor possuiu vínculos urbanos, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial. Isso porque o mesmo possui apenas um vínculo urbano dentro do período da carência, e por um pequeno período (07/02/2006 a 24/04/2006 – fl.43). A descontinuidade do labor rural por um curto espaço de tempo, segundo entendimento desta Corte, não descaracteriza o labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria.

Portanto, tenho que o autor faz jus ao benefício da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (09/04/2010).

Dos consectários da condenação

 Correção Monetária e juros moratórios

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Ainda, com relação aos juros moratórios, correto o INSS ao entender que os juros não serão capitalizados, tendo em vista que a incidência da capitalização configura anatocismo, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

  

Honorários advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS, haja vista a procedência da ação.

Tenho que este percentual remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da execução invertida

O juiz a quo determinou que, transitada em julgado a sentença, seja o réu intimado a apresentar o cálculo de acordo com a decisão recorrida, a fim de instruir a execução.

O INSS, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença no ponto, a fim de que a execução do julgado se dê em respeito ao artigo 614 do Código de Processo Civil.

Com efeito, as determinações constantes dos artigos 614 e 730 do CPC possuem caráter cogente, e sua inobservância acarreta a nulidade do processo, mesmo nas hipóteses em que se ingressa na fase executiva por iniciativa do próprio devedor.

Isso ocorre porque o princípio do contraditório é desrespeitado quando se expede a requisição de pagamento sem a devida citação da Fazenda Pública para oposição de eventuais embargos à execução, ainda que aquela haja sido formulada com base nos cálculos de liquidação apresentados pelo devedor.

Ainda, na hipótese do procurador do INSS vir a retirar os autos em carga, peticionando no processo, tais atos não suprem a necessidade de citação, que constitui ato formal e indispensável ao regular desenvolvimento do processo.

Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que colaciono:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIO. CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MERA INTIMAÇÃO. INCABÍVEL.

Nos termos do art. 730 do CPC, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução. A mera intimação não basta para sanar tal exigência processual. Precedentes da 1ª Seção desta Corte. Recurso provido.”

(REsp 719.734, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 02-08-2005, DJ em 26-09-2005).

Portanto, a fim de que seja respeitada a determinação constante do art. 730 do CPC, assegurando-se, desse modo, a regularidade formal da execução, torno sem efeito a sentença no ponto.

Tutela Antecipada

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que os juros de mora sejam aplicados de forma simples e a partir da data da citação, e que a execução do presente julgado seja promovida nos termos dos artigos 730 e seguintes do CPC e, por fim, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025140v4 e, se solicitado, do código CRC C36BAAE6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023642-72.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00047663620118210007

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARCIRIO ALVES LAGUNA
ADVOGADO:Bento Mozart da Silva
:Viviane Behrenz da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151318v1 e, se solicitado, do código CRC 71FD6A17.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:35


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023642-72.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00047663620118210007

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARCIRIO ALVES LAGUNA
ADVOGADO:Bento Mozart da Silva
:Viviane Behrenz da Silva
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM APLICADOS DE FORMA SIMPLES E A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E QUE A EXECUÇÃO DO PRESENTE JULGADO SEJA PROMOVIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 730 E SEGUINTES DO CPC E, POR FIM, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:15


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