Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.

(TRF4, APELREEX 5021343-13.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021343-13.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARGARIDA DOS SANTOS GALDINO
ADVOGADO:Vanessa Lirio Coutinho
:Aldemir jeferson Coutinho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021343-13.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARGARIDA DOS SANTOS GALDINO
ADVOGADO:Vanessa Lirio Coutinho
:Aldemir jeferson Coutinho

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como trabalhadora rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER; insuficiência da prova testemunhal para comprovação do labor rural no período de carência; o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; a utilização de mão-de-obra por período superior a 120 dias no ano civil; subsidiariamente, pediu a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e subsidiariamente, a incidência dos juros de mora somente a partir da data da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/05/2003 e requerido o benefício em 25/04/2005, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 meses ou 144 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do trabalho urbano do cônjuge

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

No caso, o cônjuge da autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo valor mínimo, o que não afasta a condição de segurada especial da parte autora.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 28/05/1960 a 25/04/2005.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento celebrado em 22/10/1966, na qu

al consta que a autora residia na localidade de Tigre, Município de Rio Branco do Sul/PR, e que seus pais eram lavradores;

b) Licença de Ocupação do imóvel rural de 4,84ha ocupado pela família da autora, emitida em 16/10/1981 em nome do esposo desta;

c) Históricos Escolares dos filhos da autora comprovando que cursaram o ensino fundamental na Escola Municipal de Ensino Fundamental Rural de Boqueirão da Serra, em Rio Branco do Sul, de 1984 a 1992;

d) Nota Fiscal de aquisição de ferramentas para roça, datada de 05/08/1999;

e) Nota Fiscal de aquisição de adubo e de milho em nome da autora datada de 20/09/2000;

f) Nota fiscal de aquisição de ferramenta para roça, datada de 23/08/2003;

g) Certidão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do governo do Paraná, de 03/07/2003 comprovando que a autora é ocupante do lote nº 126 do imóvel “Tigre”, com área de 2,3778ha localizado no município de Cerro Azul/PR, com posse mansa e pacífica há 28 anos, aproximadamente.

h) Recibos da Associação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola do Rio Grande do Sul – ACARS em nome da autora, referentes à anuidade de 2004 e outros serviços relativos aos anos de 2003 e de 2004;

i) Fatura de energia elétrica de 03/04/2005 em nome do esposo, com endereço de “Tigrinho”;

j) Formulário de Atendimento Ambulatorial da autora na Secretaria de Saúde de Rio Branco do Sul/PR, onde consta como endereço “Tigrinho” e como profissão “Lavradoura” (lavradeira), indicando atendimentos desde o ano de 2001 até 2004; 

k) Formulário de Controle de Consulta Médica da autora junto ao hospital municipal de Rio Branco do Sul contendo o endereço “Tigrinho” e relatando as intercorrências do período de 24/04/2007 a 23/09/2008;

l) Fatura de energia elétrica de 03/05/2008 em nome do esposo, com endereço de “Tigrinho”;

m) Título de Domínio em nome do esposo da autora sobre o Lote nº 126 do imóvel “Tigre”, com área de 2,3778ha localizado no município de Cerro Azul/PR e

n) Matrícula nº 4.497, da Comarca de Cerro Azul, expedida em 21/02/2007 relativa ao imóvel acima.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa, na data de 05/08/2013, foram ouvidas 3 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Jorge de Paula Oliveira, nascido em 10/08/1940, em Bocaiúva do Sul, declarou que conhece a segurada desde criança e que residia próximo da propriedade dos seus pais, herdada pela autora e onde a mesma reside até hoje. Afirmou que a autora trabalha na roça desde criança, inicialmente com o pai e irmãos e posteriormente com a ajuda do marido e dos filhos até estes se casarem. Disse que a autora cultivava lavoura branca (milho, feijão, mandioca) sem auxílio de máquinas e que na região costumam realizar o sistema de trocas de serviços com os vizinhos, sendo que a autora participava das trocas e de mutirões. Que às vezes a justificante e sua família realizavam contratação de mão-de-obra durante a colheita. Que os 7 (sete) filhos da autora nasceram no meio rural.

 

Albani de Jesus Santos Muraro, nascida em 16/12/1950, vizinha da autora, afirmou que a mesma trabalha na roça desde criança, inicialmente com o pai e com os irmãos e que, depois de casada continuou a trabalhar na lavoura e permaneceu morando na propriedade com o marido e os 7 (sete) filhos que tiveram. Disse que  estudaram juntas na escola rural e que trocava dias de trabalho na lavoura com a família da autora.

 

José França Lopes, nascido em 03/09/1943 em Rio Branco do Sul/PR, disse que conhece a autora desde que esta tinha 12 (doze) anos e que ela trabalhava na lavoura com o pai e os irmãos na propriedade que hoje é sua por herança. Que produzia milho e feijão para consumo próprio e vendia o excedente para o Sr. Raulino Florêncio, que também comprava os porcos criados pela autora.

As mesmas testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução no dia 06/05/2014.

Em seu depoimento, a autora declarou que desde os 12 (doze) anos trabalha na lavoura, o que faz até hoje, porém, de forma menos acentuada já há uns 10 dez) anos, quando começou a apresentar problemas na coluna. Que enquanto o seu esposo trabalhava na cidade, a autora cultivava a terra juntamente com os filhos maiores. Que estes ficaram no interior até completarem 17 (dezessete) anos, quando foram para a cidade a fim de procurar emprego. Afirmou que o marido ajudava na roça nas horas vagas e que depois de aposentado passou a ajudá-la diariamente. Disse que nenhum dos filhos (dois homens e duas mulheres) tem curso superior. Referiu que mesmo com dores na coluna vai para a lavoura trabalhar junto com o marido. Que a última filha a sair de casa foi a Maria e todos foram morar em Curitiba/PR. 

 

Jorge de Paula Oliveira afirmou que a autora até hoje trabalha na lavoura juntamente com o marido e que este sempre a ajudou, mesmo quando tinha emprego. Acredita que o marido da autora saiu trabalhar fora em face do custo de vida, para ter “um dinheirinho em casa”. Que já trocou dia de serviço com a autora, como é de costume na região, já que “dinheiro é muito pouco”. Disse que os filhos da autora continuam ajudando os pais, mas de outra forma. 

 

José França Lopes disse que a autora até hoje trabalha na lavoura plantando milho, alface, cebola e que os produtos não consumidos são vendidos, mas não sabe ao certo para quem. Que o marido da autora trabalhava na lavoura enquanto estava de folga do serviço que tinha na Pedreira, a fim de auxiliar no sustento da família. Que já trocou dia de serviço com a autora. 

 

Albani de Jesus Santos Muraro declarou que a autora continua trabalhando na lavoura com o marido, pois os filhos já saíram de casa. Que planta milho, feijão, batata-doce, aipim e que de uns “5 (cinco) ou 6 (seis) anos para cá” o produto é somente para consumo da família, mas que já vendeu o excedente. Referiu que mesmo sendo o marido da autora aposentado, esta continua trabalhando na lavoura, pois acham que é pouco o rendimento. Que a última filha da autora saiu de casa há uns dois meses.

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. A existência de mutirões e trocas de dias de serviço, assim como contratação eventual de empregados pagos por dia (boias-frias) para auxílio nos períodos de plantio e de colheita não descaracteriza a atividade agrícola em regime de economia familiar. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Portanto, confirmo a sentença no sentido de conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora (NB 138.719.780-8), a contar da data do requerimento administrativo: 25/04/2005.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida

da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foram erradicados do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Isento de custas.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021343-13.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50213431320134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARGARIDA DOS SANTOS GALDINO
ADVOGADO:Vanessa Lirio Coutinho
:Aldemir jeferson Coutinho

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 961, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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