Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não cumprida a carência, indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0015918-46.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015918-46.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BERNADETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não cumprida a carência, indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do labor rural no período de 25/07/2008 a 31/01/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8245353v6 e, se solicitado, do código CRC EA7F6438.
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Data e Hora: 19/05/2016 13:20

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015918-46.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BERNADETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2013), em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, as quais deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada uma delas acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) inexistência de início de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício do labor rural; b) que a autora trouxe aos autos notas emitidas no período de 2008 a 2013, o que demonstra que a autora ficou 10 anos sem exercer o labor rural; c) que as notas relativas ao período de 2001 a 2007, estão em nome de terceiros e que não há nada que ligue a autora aos titulares das notas; d) que, de acordo com o CNIS, o marido da autora possui vários vínculos urbanos, no período de 1973 a 2002, não sendo a agricultura a principal fonte da renda familiar; e) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação à correção monetária e juros.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

 

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

 

Da aposentadoria rural por idade

 

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integ

rantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/03/2013 e requerido o benefício em 25/03/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópias de notas fiscais de produtor emitidas pela autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, no período de 25/07/2008 a 31/01/2013 (fls. 11/22); b) Cópias de notas fiscais emitidas por Gilberto Soares Bittencourt e Nadir dos Santos Bittencourt, no período 13/02/2001 a 28/05/2007 (fls. 23/36).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Bernadete dos Santos Oliveira afirmou: que reside em Barracão; que sempre morou no sítio de propriedade dos pais, situado na Linha Gramado/Barracão, o qual tinha a extensão de 20 hectares; o pai tinha um reassentamento; casou e continuou a residir no sítio dos pais; a família era composta dos pais e mais 2 (dois) irmãos; plantavam milho, soja, feijão; à época, todo o trabalho era feito manualmente; o marido trabalhava fora e retornava para casa de 15 em 15 dias; houve uma época, que ele teve emprego fixo, mas em geral não acontecia; Gilberto e Nadir são vizinhos.

Gladis Ritter afirmou: que tem 32 anos de idade; que mora no reassentamento 1, município de Barracão/RS; que se conheceram no assentamento, há 10 anos; a autora reside em terras adquiridas por herança de família (morte do pai); atualmente, somente a autora reside na localidade, onde planta feijão, milho, muidezas de horta; a propriedade da depoente fica aproximadamente distante 4 km da propriedade da autora.

Nadir dos Santos Bittencourt afirmou: conheceu a autora no reassentamento, há 15 anos; a autora já morava lá quando a depoente lá chegou; o pai da autora foi assentado pela barragem; tinha uma propriedade de aproximadamente 20 hectares de terra, onde plantavam soja, milho e feijão; quando do falecimento do pai da autora, a propriedade foi dividida, entre a autora e 2 (dois) irmãos; a autora permaneceu morando na propriedade, mesmo após a morte do pai; que conheceu o marido da autora; que, como a terra era pouca, ele foi trabalhar em Caxias do Sul, conforme costume da região.

Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência do benefício, tendo em vista a insuficiência da prova material.

Como dito alhures, admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003). Grifei.

Ademais, como acima referenciado, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

Para comprovação do efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 13/02/2001 a 28/05/2007, a parte autora acostou aos autos início de prova material consistente em notas fiscais emitidas pelos seus vizinhos, Gilberto Soares Bittencourt e Nadir dos Santos Bittencourt, pessoas estranhas ao grupo familiar, descaracterizando assim o regime de economia familiar.

De fato, não há nenhuma prova nos autos que ligue a autora aos titulares das notas emitidas no período compreendido entre 13/02/2001 a 28/05/2007. Assim sendo, entendo inviável o reconhecimento da atividade rural no referido período.

Muito embora as testemunhas refiram que a autora exerceu atividade rural, não se pode reconhecê-la somente com amparo nas afirmações das testemunhas, como é cediço.

Portanto, a autora demonstrou a atividade rural por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea e convincente, somente no interregno de 25/07/2008 a 31/01/2013.

Conclusão

Destarte, a autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (25/07/2008 a 31/01/2013), para fins de futura obtenção de aposentadoria.

Assim, o recurso do INSS e a remessa oficial merecem parcial acolhida para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do labor rural no período de 25/07/2008 a 31/01/2013.

Consectários

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, mantendo apenas o reconhecimento do labor rural no período de 25/07/2008 a 31/01/2013.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015918-46.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00015079020138210127

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BERNADETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015918-46.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00015079020138210127

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:BERNADETE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO:Paulo Afonso Colombelli
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, MANTENDO APENAS O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE 25/07/2008 A 31/01/2013.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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