Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0008876-77.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-77.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARMELITA VAN DER SAND
ADVOGADO:Gerson Luiz Wenzel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AVERBAÇÃO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para manter a decisão que apenas reconheceu como trabalho rural exercido pela parte autora o período de 1961 a 1990, determinando sua averbação pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-77.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARMELITA VAN DER SAND
ADVOGADO:Gerson Luiz Wenzel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

CARMELITA VAN DER SAND, nascida em 03/06/1943, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 299-301), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar entre os anos de 1961 a 1990. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou às partes ao pagamento igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), admitida a sua compensação. As verbas restaram suspensas em relação à autora em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Apela a autora, sustentando, em síntese, que é incompreensível que a autarquia ré tenha concedido ao seu esposo a aposentadoria por idade rural e não a ela, sendo que ambos exerceram atividades rurais. Aduz que desde 1955 até 1998 sempre e somente trabalhou em atividade rurícola.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Aposentadoria rural por idade

Considerações gerais

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/06/1998 e requerido o benefício em 29/03/2004, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 102 ou 138 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 22/07/1961, em que consta a profissão de seu esposo como agricultor (fl.36); 2) certidão do Registro de Imóveis, constando seu esposo como adquirente de terras rurais, em 12/06/1957 (fl.38); 3) nota fiscal, em nome de seu sogro, emitida em 10/09/1987 (fl.39); 4) nota fiscal em nome de seu esposo, emitida em 07/08/1987 (fl.40); 5) certificado de isenção de serviço militar de seu esposo, na data de 25/10/1956 (fl.41); 6) certidão de nascimento de seu filho Jorge Luiz Van Der Sand, lavrada em 21/09/1965 (fl.43); 7) nota fiscal, em nome de seu sogro, emitida em 10/091987 (fl.44); 8) nota fiscal de produtor, em nome de seu esposo, emitida em 23/07/1990 (fl.45); 9) nota promissória, expedida pela Cooperativa Agrícola Mista Rondon Ltda, em nome de seu esposo, emitida em 30/10/1985 (fl.47); 10) notas fiscais, em nome de seu esposo, emitidas em 1987 e 1984 (fls. 48-54); 11) notas ficais, em nome de seu esposo, emitidas em 1985 (fls. 64-67); 12) ITR, exercícios 1990 (fl.77); e 13) nota fiscal de produtor, em nome de seu esposo, emitida em 23/07/1990 (fl.203).

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados correspondem ao período de 1961 a 1990.

Assim, a requerente deveria ter trazido início de prova material corresponde aos 102 meses anteriores ao implemento do requisito etário (1989 a 1998 ou nos 138 meses anteriores ao requerimento administrativo (1992 a 2004), o que não logrou êxito em fazer, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.

Outrossim, mantenho a sentença recorrida no ponto em que reconhece o labor rural exercido pela autora no período de 1961 a 1990, determinando que o INSS averbe tal período para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.

Dos consectários da condenação

Mantenho a condenação das partes em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinado na decisão de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para manter a decisão que apenas reconheceu como trabalho rural exercido pela parte autora o período de 1961 a 1990, determinando sua averbação pelo INSS.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-77.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010285420118160112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:CARMELITA VAN DER SAND
ADVOGADO:Gerson Luiz Wenzel
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA MANTER A DECISÃO QUE APENAS RECONHECEU COMO TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA PARTE AUTORA O PERÍODO DE 1961 A 1990, DETERMINANDO SUA AVERBAÇÃO PELO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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