Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
(TRF4, AC 0021773-74.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 12/11/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021773-74.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INEIDE TEREZINHA PIETROBELLI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010858v3 e, se solicitado, do código CRC 72F906D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021773-74.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INEIDE TEREZINHA PIETROBELLI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
INEIDE TEREZINHA PIETROBELLI FERNANDES, nascida em 14/07/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade em razão de ter comprovado o exercício de atividade rural.
Em sentença (fls. 127-129), a juíza a quo julgou improcedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, ao fundamento de que a autora não comprovou que exerceu, durante o período de carência legalmente previsto, atividade rural em regime de economia familiar. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Apela a autora, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam a sua condição de agricultora, desde criança. Aduz, ainda, que nunca exerceu outra atividade que não a rural. Pugna pela reforma da decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/07/2011 e requerido o benefício em 26/09/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) notas fiscais de produtor rural, em seu nome e de seu esposo, emitidas em 10/05/2011, 10/03/2010 e 20/10/2010 (fls.21-24); 2) ficha de criador, em nome de seu esposo, com datas de movimentação em 2009 e 2010 (fl.25); e 3) notas fiscais de produtor rural em seu nome e de seu esposo, emitidas em: 28/01/2009, 18/12/2008, 25/09/2007, 02/05/2006, 10/058/2004, 10/03/2003, 03/09/2002, 08/11/2001, 15/04/2000, 11/01/1999, 30/03/1998, 20/08/1997 (fls. 26-49).
Nesse sentido, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que a autora, efetivamente, demonstrou que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou seja, completou a idade mínima de 55 anos e comprovou o labor rural por período suficiente para cumprimento da carência exigida.
No entanto, restou demonstrado que o esposo da requerente, José Adão Fernandes, além de ser contribuinte autônomo da previdência social desde 1977 (fl.68), possui um estabelecimento comercial (fl.121), exercendo, assim, a atividade de empresário (fl.69), de onde se denota que o sustento da família não se origina do trabalho agrícola, não sendo este indispensável ao seu sustento e da família.
Portanto, ainda que o trabalho urbano do cônjuge não exclua a qualidade de segurada especial da autora, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não é indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O regime de economia familiar exige seja a atividade rural indispensável à sobrevivência da família e isto não se verifica no caso de percepção de relevante renda oriunda do exercício de atividade urbana pelo cônjuge.(TRF4, Sexta Turma, AC. 5000199-06.2011.404.7015, Relatora Dra. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013).
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dos consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação conforme determinados na sentença de primeiro grau, porquanto de acordo com o entendimento desta Turma:
“Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, garantida a AJG.”
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021773-74.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015642120128210038
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | INEIDE TEREZINHA PIETROBELLI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021773-74.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015642120128210038
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INEIDE TEREZINHA PIETROBELLI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A DECISÃO QUE LHE NEGOU O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
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