Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0009047-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 27/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009047-97.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SAMAILA PUJARRA e outro
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269349v5 e, se solicitado, do código CRC F6306885.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009047-97.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SAMAILA PUJARRA e outro
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (27/05/2011), até a data do óbito (08/03/2014), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que, embora a prova material revele o vínculo da autora com as lides rurais, o regime de economia familiar não restou caracterizado, porque a autora declarou que possuem um trator e quem cultiva a terra é o seu irmão, recebendo somente parte da venda da produção agrícola produto; b) que as notas fiscais apresentadas têm valores expressivos, que não condizem com o regime de subsistência; c) que as notas fiscais apresentadas estão em nome do irmão da autora, Antônio Carlos Pujarra, o qual é aposentado como empregador rural; d) que a autora administrava a propriedade, com terceiros realizando o labor rural com a utilização de maquinários; e) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, no que tange à correção monetária e juros, requer a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familia

r ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 07/05/2011 e requerido o benefício em 27/05/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento (07/05/1956) onde seu genitor é qualificado como lavrador (fl.19); b) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palotina no sentido de que a autora exerceu a atividade rural, no período de 1996 a 2011 (fls. 20/21); c) Cópia de Contrato Particular de Exploração de Imóvel Rural em Regime de Comodato, firmado pela autora em 01/05/2008, onde constam como comodantes: Antonio Carlos Pujarra, Elenir Teresinha Pujarra, Sonia Aparecida Pujarra, Neuza Pujarra Pereira e o marido Manoel Pereira (fls. 23/24); d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná- CICAD-PRO, em nome da autora, datado de 23/11/2008 (fl. 25); e) Declaração firmada por Antônio Carlos Pujarra, em 22/05/2011, no sentido de que a autora exerceu atividade rural nas lavouras de soja e milho, em sítio de propriedade da família, juntamente com o declarante, no período de 1996 a 2011(fl. 26); f) Documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/Paraná, datado de 28/05/1979, dando conta de que a genitora da autora, Sra. Joana Cerne Pujarra, possuía, à época, 24,0658 hectares de terra (fl. 27); g) ITR -comprovantes de pagamento, em nome da genitora da autora, referentes aos anos de1993/1992/1995/1996/1994/1996/1997/1998/1999/2000 (fls. 31/35); H) Cópias de notas fiscais emitidas por Antônio Carlos Pujarra, no período de 29/09/1997 a 2001 (fls. 38/42); i) Cópias de notas fiscais emitidas pela autora, no período de 18/12/2003 a 28/02/2012 (fls. 44/53).

Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fl. 133):

Maria de Lourdes Pujarra afirmou: “que foi criada no sítio desde pequena; que sua família tinha um sítio na linha Palmital; que neste sítio cultivavam arroz, feijão, de tudo um pouco; que se tratava em uma colônia de 10 alqueires; que atualmente plantam milho e soja; que são em cinco irmãos, sendo que quatro trabalham no mesmo sítio; que todos os irmãos moram na mesma propriedade; que começou a ajudar na lavoura desde pequena por volta de 8 ou 10 anos de idade; que nunca estudou; que não casou; que tem duas filhas; que nunca trabalhou em outras coisas, sempre na lavoura; que tem um trator na propriedade; que o irmão da autora que cuida do plantio e colheita; que cada irmão tem o seu pedaço na terra e pagam para o irmão plantar e colher; que cultiva ainda mandioca e tem uma horta”.

Waldemar Kesler afirmou: “que conhece a autora desde que os pais da mesma vieram para Palotina, há aproximadamente 30 anos; que a autora mora na linha Palmital; que a autora mora com a sua família, que reside e cuida da terra; que apenas a família cultiva a terra; que a autora sempre trabalhou no sítio; que a autora não casou; que hoje a autora mora na cidade, sendo que de dia trabalha no sítio e à noite volta para a cidade; que sabe que plantam milho e soja; que ainda a família toda cultiva a terra; que são em cinco irmãos, quatro mulheres e um homem; que uma irmã é casada; que o irmão da autora tem outra propriedade além daquela em que a família cultiva.”

Valdecir Gomes Miranda afirmou: “que conhece a autora desde 5 ou 6 anos de idade; que era vizinho do sítio da autora; que a propriedade é da família; que os pais da autora e seus filhos moravam no sítio; que antigamente plantavam arroz, feijão, milho, que apenas a família trabalhava na roça; que são em 5 irmãos; que a autora mudou-se recentemente na cidade, mas que ainda trabalha no sítio; que atualmente a autora e seus irmãos cuidam da terra; que não sabe se a terra foi dividida no papel; que plantam soja, milho, mandioca; que a autora não tem maquinário e o irmão da autora planta e colhe para ela; que a parte da mandioca e das hortaliças é a própria autora quem cultiva; que a autora sempre trabalhou no sítio; que o depoente conhece as demais irmãs da autora, mas não sabe dizer se alguma delas é aposentada.”

Consta dos autos, à fl. 22, que o irmão da autora, Antonio Carlos Pujarra, responsável pelo cultivo das terras, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual – ramo comerciário, com DIB em 11/03/2008.

Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período em questão, tendo em vista que o cenário formado pela conjunção das provas revela que a autora efetivamente trabalhou na agricultura, mas não em regime de economia familiar, porquanto a própria autora declarou que é seu próprio irmão que cuida do plantio e da colheita.

Ressalto que os depoimentos das testemunhas não propiciam a formação de juízo favorável à pretensão da parte autora. Isto porque a testemunha Waldemar Kesler declarou que toda a família cultiva a terra, em contradição com a declaração da autora, a qual afirmou que quem cuida do plantio e colheita é o seu irmão Antonio Carlos Pujarra.

Assim, entendo que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência do benefício.

Conclusão

Dessa forma, a sentença deve ser reformada par

a julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural à autora.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009047-97.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001245520128160126

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SAMAILA PUJARRA e outro
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009047-97.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001245520128160126

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SAMAILA PUJARRA e outro
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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