Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0024906-90.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024906-90.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LAIDE TONEZERA PEREIRA
ADVOGADO:Guilherme Pontara Palazzio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025075v5 e, se solicitado, do código CRC CB856D4E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024906-90.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LAIDE TONEZERA PEREIRA
ADVOGADO:Guilherme Pontara Palazzio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora contra a sentença das fls. 118/124, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

Insurgiu-se a parte autora contra a sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/05/2010 e requerido o benefício em 16/11/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, acerca de uma área de terras com 9,5 alqueires ou 23ha, adquirida por seu pai em 23/04/73;

b) registro de uma área rural com 38,357ha, situada no município de Leópolis, adquirida pela autora e seu esposo em sociedade com Helio Sala, em 14/03/00;

c) notas fiscais de produtor rural dos anos de 2008/2010, em nome de seu cônjuge e de Helio Sala e

d) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias em seu nome, como contribuinte individual, relativas às competências de 06/2004 a 08/2004, 10/2004 a 10/2006, 12/2006 a 02/2009 e 05/2009 a 07/2010.

Determinada pelo juízo a realização de Audiência de justificação administrativa, a autarquia ré ouviu a parte autora e duas testemunhas, cujos depoimentos tiveram o seguinte teor:

Relatou a parte autora: “que nasceu em Leópolis/PR, onde os pais eram lavradores; que morou na zona rural no Sítio São Bento, da família, até os 14 anos de idade aproximadamente, onde completou o curso primário, em escola rural localizada próximo da propriedade; que depois mudou-se para o sítio São Pedro, ambos no Município de Leópolis; que eram cinco irmãos, sendo 3 homens e duas mulheres, e todos trabalharam nessas propriedades; que a autora morou ali até se casar em 12/1976, com Sérgio Leris Pereira, cuja ocupação era de alfaiate, e residia em Cornélio, para onde a autora transferiu residência; disse que depois de casada, continuou indo trabalhar na propriedade do pai, onde permanecia de dois a três dias na semana e depois retornava para casa; que a produção ali era de algodão, milho, arroz, feijão e trabalhavam somente em família; que a propriedade era pequena, tinha aproximadamente 6 alqueires; que depois que a autora se casou permaneceram morando no sítio os pais e os irmãos até o falecimento dos genitores, quando os irmãos venderam cada qual sua parte ao irmão Otacílio Toneze; que a propriedade ainda lhe pertence; que a autora tem duas filhas do casamento; que o marido da autora foi lavrador somente quando solteiro e depois trabalhou somente em atividade urbana, na qual se aposentou em 1998; que depois , no ano 2000, adquiriram uma propriedade rural de pouco mais de 15 alqueires, também localizada no Município de Leópolis; que ali criaram avestruz e posteriormente gado de corte; que não possui plantação na propriedade, somente alguns porcos e horta para consumo; que não tem empregados e tampouco famílias morando no sítio; disse que tem casa, o marido vai todos os dias cuidar da propriedade; disse que recolheu INSS por uns anos, porém, não exercia nenhuma atividade urbana, e em 2009 percebeu auxílio doença por conta de uma cirurgia; que recolheu até 2010 e depois parou; disse que há mais ou menos 8 meses não vai mais no sítio direto, vai somente nos finais de semana porque está auxiliando uma filha, que lhe deu um neto.”

Sr. José Clóvis Trombini Bernardo declarou: “que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com o(a) autor(a) e tampouco qualquer impedimento legal; que conhece a autora desde criança quando ela morava no Bairro São Bento onde o declarante também residia, no sítio de sua família, localizado uns 2 km distante; que a autora morava com os pais e 3 irmãos; que depois venderam esse sítio e adquiriram outro, próximo de Leópolis, que foi ven

dido pelo avô do declarante; que essa propriedade era pequena e ali a autora trabalhava com a família, sem empregados, no cultivo de arroz, feijão, algodão, milho, criavam galinha e porcos; que a autora morou ali até se casar e depois mudou para Cornélio; disse que depois ela continuou trabalhando ali nessa propriedade onde permaneceram morando os pais e irmãos, até que os irmãos também foram se casando e saindo; que no final ficou somente os pais, no sítio, e esses já são falecidos; disse que conheceu o marido da autora depois que adquiriram um sítio, em Leópolis, onde vão trabalhar diariamente; que criaram avestruz, e atualmente estão com criação de gado, porcos, galinhas e cultivam horta; que nessa propriedade não mora ninguém, é perto de Leópolis, mais ou menos uns 6 km de distância da cidade.”

Sr. Luiz Antonio Anastácio da Silva afirmou: “que conhece a autora desde criança; que na época moravam no mesmo Bairro São Bento onde suas famílias tinham propriedades próximas; que frequentaram escola juntos; que permaneceram ali até que o pai da autora vendeu a propriedade e foram morar numa outra, próxima de Leópolis, denominada sítio São Pedro; que nessas propriedades a autora trabalhava, juntamente com os pais e 4 irmãos, sendo uma irmã falecida; que ali plantavam, milho, feijão, arroz e algodão e trabalhavam somente em família, sem empregados; que conheceu o marido da autora quando se casaram; disse que a autora, depois de casada, ainda continuou trabalhando na propriedade do pai, até por volta de 1999; que não sabe a profissão que o marido da autora exercia, na época do casamento; que depois, a autora adquiriu uma propriedade , distante uns 6 a 7 km de Leópolis, onde criam gado de corte e porcos; que a autora e o marido vão trabalhar ali; que não tem empregados e também não tem ninguém morando nesse sítio; disse que há uns 6 meses a autora não tem mais ido na propriedade, porque está cuidando do neto.”

Conclusão

Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar no período de carência, tendo em vista que a autora se encontra na posse da propriedade rural adquirida em conjunto com o cônjuge e com Helio Sala desde o ano de 2000, tão somente.

Considerando, ainda, que o cônjuge tem como profissão “instrumentista” e que passou a dedicar-se às lides rurais somente após a aposentadoria como trabalhador urbano, adquirindo terras em sociedade com terceiro e permanecendo, os proprietários, com residência na cidade, tenho que não restou configurado o labor rural em regime de economia familiar como meio de subsistência.

Ademais, não foi possível avaliar se os rendimentos de aposentadoria percebidos pelo esposo da demandante são suficientes para o sustento da família, a fim de averiguar a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência dos membros do grupo familiar.

Assim, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por ausência de recurso da parte autora, no ponto; contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024906-90.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00055478620118160075

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:LAIDE TONEZERA PEREIRA
ADVOGADO:Guilherme Pontara Palazzio
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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