Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
(TRF4 5054671-65.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)
INTEIRO TEOR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5054671-65.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | EMA EVONIR GIUSMIN |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028732v2 e, se solicitado, do código CRC 2B19F5BC. | |
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RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | EMA EVONIR GIUSMIN |
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: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
RELATÓRIO
EMA EVONIR GIUSMIN ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 03/12/2012, objetivando a concessão da aposentadoria urbana por idade, aduzindo ter adimplido todos os requisitos para a sua jubilação, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2011.
Sentenciando em 23/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o período de trabalho nos anos de 1969, 1970, 1972, 1973 e 1974, e mais um semestre de trabalho no ano de 1975, correspondendo a 66 contribuições, além do período de trabalho de 12/1985 a 05/1987, correspondente a 18 contribuições, declarando cumprida a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria por idade. Por conseguinte, condenou o INSS a averbar os períodos reconhecidos, implantando a aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desligamento do emprego (28/03/2011), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Determinada a remessa oficial e transcorrendo in albis o prazo para interposição de recursos, vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028730v2 e, se solicitado, do código CRC 6576F3CA. | |
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VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Passo a analisar o direito à aposentadoria por idade.
Rege-se o benefício pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
[…]
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Neste sentido estabeleceu o artigo 142 do referido diploma:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
(sublinhei)
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS – CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II – O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III – A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V – Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI – O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII – Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5a Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20-06-2005, p. 351, e b) 6a Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01-07-2005, p. 649.
Deve, destarte, ser observada a orientação do STJ, segundo o qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08.05.03 (resultante da conversão da MP n.º 83, de 12.12.02):
“Art. 3º – A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de observar prazo de a carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
A autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 26/07/2010, pois nasceu em 26/07/1950 (evento 1/5), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, até o ano do implemento do requisito etário, de, no mínimo, 174 contribuições, ou, considerando a data do requerimento administrativo (27/05/2011), de 180 contribuições.
Conforme “Comunicação de Decisão” (evento 1/4), o benefício pleiteado foi indeferido em razão de ter-se reconhecido apenas 152 meses de contribuição em favor do segurado. Não obstante, o INSS deixou de considerar alguns períodos de trabalho reconhecidos em sentença trabalhista, como também outros períodos não incluídos no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Assim, é de ser apreciada às alegadas atividades urbanas exercidas pelo autor, a fim de verificar o efetivo cumprimento da carência exigida.
DA ATIVIDADE URBANA
Cumpre referir que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Salienta-se, ainda, o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 19 – A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Outrossim, os lapsos constantes neste documento merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido intervalo, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. MAJORAÇÃO RENDA MENSAL INICIAL. ART. 53, INCISO II DA LEI 8.213/91.
1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor constitui-se em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.
(…)
(TRF4, AC 199971000282297, Sexta Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, unânime, DJU em 19-01-2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
(…)
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
(TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, DJU em 12/01/2005)
DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A questão diz respeito aos efeitos do reconhecimento de tempo de serviço em reclamatória trabalhista e a possibilidade de serem estendidos à relação jurídica previdenciária.
Em certas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
1. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.
5. Recurso improvido.
(STJ, Sexta Turma, Resp 616389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p.00446)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, Resp 463570/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003, p. 362)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
5. A sentença trabalhista , meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
(RESP n. 614692/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 21-06-2004)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.
3. Recurso especial provido.
(RESP n. 396644/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27-09-2004)
Ainda nesse sentido, julgado desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
No presente caso, no que tange à análise da prova referente às atividades exercidas pelo autor, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra da Juíza Federal Sandra Regina Soares, que muito bem a apreciou:
(…)
Na inicial, a autora afirmou ter trabalhado em outros períodos não averbados pelo INSS, a saber: de 1969 a 1975, período em que teria prestado trabalho a empresa já extinta, e de 12/1985 a 06/1987, período trabalhado para ‘Pérola Distribuidora’, confirmado por sentença trabalhista já transitada em julgado.
De 1969 a 1975
Como dito, tal período corresponderia a contrato de trabalho firmado entre a autora e empresa já extinta, circunstância que dificultaria sobremaneira a obtenção de documentos de maior força probatória (ficha de empregado, guias de recolhimento, e. g.). Quanto à carteira de trabalho e previdência social – CTPS, a autora trouxe aos autos cópia de boletim de ocorrência (evento 86, COMP1), datado de 07/2012, em que noticiado o furto de duas CTPS’s juntamente com outros documentos. Considerando o teor do boletim, o furto teria ocorrido ainda no ano de 2011.
No curso da presente demanda, expediu-se ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a obtenção de dados relativos ao PIS e ao FGTS. Em resposta (evento 53, OFIC1), a CEF relacionou duas inscrições de CNPJ aos exercícios de 72/73, 73/74, 74/75 e 75/76. Tais indicações não permitem fixar o número preciso de contribuições, mas são indicativos da existência de contratos de trabalho, podendo servir de início de prova material, a admitir confirmação testemunhal nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
No que toca aos recolhimentos ao PIS, importa notar que tal programa foi instituído pela Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970 (publicação do Diário Oficial em 08/09/1970, retificado em 10/09/1970), prevendo:
Art. 6.º – A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º [quota patronal] será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Disto defluem algumas conclusões.
A primeira é de que não há recolhimentos ao PIS antes de 01/07/1971, o que explica a ausência de informações para o período anterior a esta data. Assim, para os anos de 1969 e 1970 a ausência de recolhimentos não pode ser tomada como evidência de ausência de prestação de trabalho. Em segundo, não se pode tomar por ausente a prestação de trabalho mesmo quando não constem recolhimentos após 01/07/1971. Note-se que o próprio legislador previu tal hipótese, impondo sanção:
Art. 7º – A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
…
§ 2º – A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
De toda forma tal circunstância deve ser provada pela parte autora. Isto porque a Lei de Benefícios exige início de prova material para a comprovação do trabalho (art. 55, §3º, L. 8.213/91). Se os extratos de PIS devem servir a tal propósito, a ausência de determinado período já sob a vigência da obrigação de recolher induz à conclusão de ausência de início de prova material. Nessa esteira, a comprovação de que o não recolhimento deveu-se à omissão do empregador legitimaria a extensão da eficácia probatória do extrato para período anterior já que demonstrada a impossibilidade do início de prova material.
Em suma, tem-se: para o período anterior a 01/07/1970 descabe exigir prova do recolhimento ao PIS, já que tal obrigação ainda não vigorava; para o período posterior a 01/07/1970, ou se tem a prova do recolhimento a servir como início de prova material, ou o empregado prova a omissão do empregador de modo a permitir a extensão da eficácia probatória dos extratos.
Admitida assim a existência de início de prova material, quando menos para os períodos indicados na resposta da CEF, passa-se à análise da prova oral.
Em seu depoimento, a autora afirmou ter trabalhado para a empresa M. Lampert Monteiro, desempenhando a função de balconista. O registro seria extemporâneo: a autora teria começado a trabalhar cerca de dois meses antes de completar 18 anos, nos idos de abril de 1968, vindo a ser registrada somente em junho/julho de 1968. Teria trabalhado naquela empresa até 1975/1976, não sabendo precisar a data de sua saída. Houve um desligamento provisório em 1971, quando se casou, mudando de cidade. Retornaria pouco tempo depois ao mesmo emprego.
Note-se que a autora indicou, em seu depoimento, possível irregularidade no registro trabalhista, alegando que a anotação em CTPS teria sido adiada por aproximadamente dois meses. A alegação não é desprovida de credibilidade, considerando tratar-se do primeiro emprego, iniciado dois meses antes de a autora completar 18 anos. São fatos normalmente marcantes para a maioria das pessoas, a exemplo do casamento, também referido como causa de cessação do contrato de trabalho, posteriormente renovado.
A primeira testemunha ouvida, Sr.ª Inês Maria Dorosz Hirsch, declarou ter trabalhado para a M. Lampert Monteiro a partir de 1973, lá conhecendo a autora. A Srª Inês teria saído em 1976, não sabendo dizer se a autora ainda era empregada à época. Confirmou os nomes dos titulares da empresa e citou nomes de outros colegas. Também era balconista, destacando que a empresa possuía vários departamentos e esclarecendo que o nome fantasia era ‘Ipiranga’. Declinou o endereço da empresa, referindo a existência de outro estabelecimento no local atualmente.
Em seu depoimento, a Srª. Lori Hartmann declarou conhecer a autora do tempo em que trabalharam para a M. Lampert Monteiro. A depondente disse ter sido contratada nos idos de 1968, sendo efetuado o registro somente em 1969. À época o preposto da empresa ter-lhe-ia dito não poder efetuar o registro em CTPS por não possuir poderes para tanto, estando ambos os titulares da empresa afastados. A autora já era funcionária quando a depoente ingressou na empresa. Esta teria trabalhado lá até outubro de 1975, deixando a empresa depois da autora. Disse não se recordar das datas precisas, mas dos fatos, pois seria a responsável pelos registros trabalhistas à época. Também em virtude de desempenhar tal função, recorda-se de um interregno de três a quatro meses da autora, aduzindo que esta ‘saiu pra casar’. confirmou haver recolhimentos previdenciários no período. Relacionou outros empregados da época. Também confirmou o endereço da empresa, mencionando o nome do estabelecimento a ocupar atualmente o local.
As testemunhas coincidem quanto à identificação dos titulares da empresa, bem como de alguns empregados (Guedes, Normélio). Também confirmam o período de afastamento da autora em razão do matrimônio. Em seu depoimento, a Srª. Lori também confirmou o adiamento da anotação do contrato em CTPS, a exemplo do ocorrido com a autora. Confirmou a prestação de trabalho pela autora de 1968 a 1975, com interregno motivado pelo matrimônio.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas são ainda coincidentes quanto ao fim da empresa nos idos de 1976. A Srª Lori referiu outras pessoas que pudessem ter informações, salientando que a documentação fora destruída, segundo soube por terceiros.
O início de prova material é, como visto, limitado ao período 1972/1976. Há, contudo, indícios de que o registro trabalhista não era fidedigno, autorizando a conclusão de que a ausência de recolhimentos ao PIS em períodos anteriores fosse resultado de omissão do empregador. A isto se soma a notícia de inexistirem outros documentos, tornando impossível a obtenção de início de prova material para todo o período de trabalho.
Cumpre esclarecer que o pedido limitou-se ao interregno de 1969 a 1975, sem especificar as competências inicial e final. Não cabe considerar quaisquer outros anos, ainda que confirmados pelas testemunhas, por força do disposto nos artigos 2º, 128 e 293 do Código de Processo Civil. Ainda há que se ressalvar do período, o interstício motivado pelo matrimônio da autora, confirmado para os idos de 1971. A própria autora o delimitou em seis meses. As testemunhas oscilaram entre dois e seis meses. Além disso, a Srª Lori declarou ter deixado a empresa em 31/10/1975, após consultar sua CTPS em audiência no Juízo deprecante, afirmando que a autora já havia saído da empresa.
Teria havido o interstício de seis meses por força do casamento da autora, nos idos de 1971, prejudicando a fixação de um termo final para este primeiro vínculo, bem como do termo inicial do vínculo imediatamente posterior. Em relação a este, igualmente difícil é a fixação do termo final, já que a única referência é a saída da Srª Lori e a declaração da mesma de que a autora deixara a empresa antes. Não se sabe quanto tempo transcorreu entre a saída da autora e a saída da Srª. Lori, o que torna praticamente impossível a fixação do termo final.
Sabe-se então que a autora já trabalhava na empresa em 1968, afastando-se cerca de seis meses no ano de 1971 e, após retornar à empresa, trabalhou até os idos de 1975. Neste contexto, pode-se afirmar somente que ela trabalhou nos anos de 1969, 1970, 1972, 1973 e 1974, podendo-se ainda computar seis meses para o ano de 1971. Para o ano de 1975, não se pode delimitar o número de meses trabalhados.
Assim, restariam comprovado o trabalho por período equivalente a 66 meses.
Procedente o pedido em parte, neste ponto.
De 12/1985 a 06/1987
Para este período a autora alega prestação de trabalho à empresa Pérola Distribuidora de Bijouterias Ltda., aduzindo que o período foi reconhecido em sentença trabalhista passada em julgado. Juntou cópia dos autos de reclamatória trabalhista (evento 29).
Primeiramente cabe observar que a sentença trabalhista pode servir como início de prova material, desde que fundada em elementos probatórios consistentes. É o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1427988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista está fundamentada em elementos probatórios suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 192.672/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013)
No caso em apreço, verifica-se que a reclamatória trabalhista foi proposta em face de ‘Pérola Distribuidora de Bijuterias Ltda.’, sendo redirecionada a ‘DINABI – Distribuidora Nacional de Bijuterias’. Do termo de audiência extrai-se (evento 29, OUT52):
‘Compareceu a reclamante, acompanhada da Drª. Ângela S. Teixeira.
Ausente a reclamada.
Ouvida a reclamante: confirma datas de admissão e de demissão, conforme inicial, a depoente recebia comissões, ou pelo menos deveria recebê-las e estas importariam a cada mês, em valores correspondentes a metade do vencimento fixo; nos últimos 8 meses não recebeu qualquer valor a título de comissão, apenas recebeu o fixo; no acerto final houve uma ressalva quanto às comissões; confirma os demais dados na inicial, principalmente quanto aos honorários.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Conciliação prejudicada.
Submetido o feito a julgamento e após colhidos os votos dos Senhores Juízes Classistas temporários, pela Junta foi julgada a ação PROCEDENTE EM PARTE. Custas pela reclamada, sobre o valor da causa, e no importe de NCZ$ 9,97. A fundamentação será juntada aos autos no prazo da lei.
Cientes. Nada mais.’
E da fundamentação constou (evento 29, OUT’s 53 e 54):
‘EMA EVONIR GIUSMIN VATU, qualificada na inicial, ajuizou reclamatória contra PÉROLA DISTRIBUIDORA DE BIJOUTERIAS LTDA., sucedida por DINABI DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BIJOUTERIAS, estabelecida em Campinas – SP, pleiteando o recebimento das verbas contidas no pedido. Declinou tempo de serviço, ganhos e condições de trabalho, dando à causa o valor de CZ$ 200.000,00. Juntou documentos.
A reclamada não compareceu à audiência.
Ouvida a reclamante.
Conciliação prejudicada.
É o relatório.
DECIDE-SE:
Não comparecendo à audiência designada, tornou-se a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato (artigo 844, CLT), presumindo-se, assim, verdadeiras as alegações da autora, desde que não infirmadas por outras provas nos autos.
a – Retificação em CTPS:
Em razão de sua confissão, retifique a reclamada a data de saída constante na CTPS da autora, nela fazendo constar o dia 02.6.87, como sendo o do término do contrato de trabalho, sob pena de ser procedida pela Secretaria da Junta, no inadimplemento.
…
ISTO POSTO, decide a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba, à unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada DINABI DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BIJOUTERIAS, sucessora de PÉROLA DISTRIBUIDORA DE BIJOUTERIAS LTDA., a pagar à reclamante EMA EVONIR GIUSMIN BATTÚ, na forma da fundamentação, aquilo que restar apurado em regular liquidação por cálculos…’
A considerar o teor do termo de audiência e da sentença, poder-se-ia concluir que o reconhecimento do tempo de trabalho fundou-se somente na aplicação da pena de confesso decorrente da revelia da antiga empregadora da autora. Contudo, a leitura atenta revela que somente o termo final era dúbio, pretendendo a autora, então reclamante, retificar a CTPS quanto à data de saída.
Com efeito, a cópia da reclamatória trabalhista contém cópia da CTPS da autora (evento 29, OUT9) a indicar as datas de entrada e saída, 13/11/1985 a 31/05/1987, e ainda as alterações de salário. Contém ainda aqueles autos cópia da página da CTPS alusiva ao FGTS (evento 29, OUT12) e holerites, estes cobrindo o período e com indicação de recolhimentos ao IAPAS (evento 29, OUT’s 15 a 43). Por fim, consta o termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT – confirmando as datas da CTPS (evento 29, OUT49).
À vista de tais elementos, pode-se concluir que a pena de confesso somente recaiu sobre a data de saída, permitindo, via confissão ficta, a alteração do termo final do contrato de trabalho para 02/06/87. A existência do vínculo restava, entretanto, documentada em CTPS, holerites e TRCT, não sendo objeto da lide trabalhista. Como dito, os recolhimentos eram dirigidos ainda ao extinto IAPAS que, após fusão com o INPS em abril de 1990, seria sucedido pelo INSS em 1991. Assim, para o período comprovado documentalmente não seria necessário invocar-se a sentença trabalhista, havendo não apenas início, mas prova documental efetiva do contrato de trabalho.
Procedente o pedido no ponto, restando reconhecido o período de 12/1985 a 05/1987, computando-se mais 18 contribuições. Registre-se, por oportuno, que o INSS já havia reconhecido em sua contagem (evento 84, PROCADM1, p. 41) a competência de 11/1985.
No caso dos autos, pois, somando-se as 152 contribuições já reconhecidas administrativamente (evento 1/4), com as 84 agora reconhecidas, totaliza a parte autora 236 contribuições, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por idade desde a data de desligamento do emprego, em 28/03/2011, conforme reconheceu o juízo monocrático.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)“.
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus“, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5054671-65.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50546716520124047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | EMA EVONIR GIUSMIN |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
CEF | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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