Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não comprovada a carência mínima, é de ser negado o benefício.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

3. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. Contudo, não preenchida a carência exigida, não é devida a aposentadoria. 

(TRF4, AC 0011084-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011084-97.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LIDIA CORADIN DUTRA
ADVOGADO:Vinicius Feltraco
:Lucio Marco Soares
:Tiago Rey Farina
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não comprovada a carência mínima, é de ser negado o benefício.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

3. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. Contudo, não preenchida a carência exigida, não é devida a aposentadoria. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para determinar a averbação do período de 30/07/1962 a 13/12/1969 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216736v6 e, se solicitado, do código CRC 285C1ADF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:22

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011084-97.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LIDIA CORADIN DUTRA
ADVOGADO:Vinicius Feltraco
:Lucio Marco Soares
:Tiago Rey Farina
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

LIDIA CORADIN DUTRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana com reconhecimento de período de labor em condições especiais – 20/02/2002 a 06/09/2002 e de período como segurada especial desde os sete anos de idade até o casamento.

O magistrado a quo, em sentença publicada na vigência do CPC/73, reconheceu o labor rural a contar dos doze anos de idade, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas Servisul e Yoki por ausência de formulários de comprovação da exposição aos agentes nocivos e, por fim, julgou improcedente o pedido por falta de carência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, que é possível o cômputo de atividade na qualidade de segurado especial anteriormente aos quatorze anos de idade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

  

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:

 

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.

Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):

Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).

 

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS – CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I – A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II – O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III – A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V – Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em

conformidade com os seus objetivos.

VI – O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII – Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

 

Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)

Saliente-se, por fim, que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

Do caso concreto

Tendo nascido em 30/07/1950, a parte autora completou o requisito etário em 30/07/2010, motivo pelo qual deveria demonstrar carência de 174 meses, conforme a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.

O tempo urbano de contribuição, equivalente a 03 anos, 11 meses e 16 dias, correspondente a 50 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 55), contudo, mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

O entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que os períodos de atividade rural não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelos segurado em detrimento do tempo de atividade, conforme se extrai do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48, CAPUT, DA LBPS). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DURANTE O PERÍODO RURAL CONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, DA LBPS). CONCESSÃO. 1. Conquanto os valores auferidos pelo esposo da autor não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola após o casamento (REsp n. 1.304.479). Em face da existência de início de prova material corroborado por testemunhas, é devido o reconhecimento do tempo rural exercido com os genitores. 2. O tempo de serviço rural e o tempo ficto, decorrente do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial para comum, não podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 3. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 4. Não é extra petita a sentença que concede a aposentadoria por idade prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, quando pleiteada a aposentadoria por idade urbana prevista no caput do art. 48 da LBPS. Precedentes. (TRF4, AC 0007482-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/11/2013)

Assim, tendo em vista a ausência de contribuições, não é possível o cômputo da atividade rural com a finalidade de postular aposentadoria por idade urbana.

Outrossim, cabe ressaltar que esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relati

vos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.

Portanto, a fim de analisar a hipótese de concessão de Aposentadoria Híbrida, ou seja, considerando períodos de contribuição sob diferentes categorias, passo a apreciar o pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período postulado.

Do Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/07/1957 a 13/12/1969.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidões de nascimento, sua e de seus irmãos, Lidia, Valdemar e Nilsa, nascidos em 1947, 1948 e 1950, onde consta que seus pais, Antonio Coradin e Maria Giota Coradin, eram agricultores;

b) certidões de nascimento de Diva e Juventino, filhos de Antonio Coradin e Antonia Bortoli Coradin;

c) certidões expedidas pelo Ofício de Registros Públicos de Veranópolis, comprovando a propriedade, pelos pais da autora, do lote rural nº 13, situado na Linha Júlio de Castilhos, com área de 148.250,00m², adquirido em 30/07/48 e vendido em 26/07/71;

d) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis, em nome de seu pai, datada de 23/10/67 e

e) comprovantes de pagamento de taxa de rodágio, de 1953 a 1954 e de 1960 a 1961, em nome de seu genitor.

Em sede de justificação administrativa foi produzida prova testemunhal nos seguintes termos:

CARLOS LUIZ LUVISON

(…) respondeu que conheceu a justificante quando morava com os pais na localidade de Linha Júlio de Castilhos, município de Veranópolis, que morou nessa localidade desde que nasceu até 1976, ano em que casou e mudou para a cidade, que”conheceu a justificante desde criança, que estudaram juntos na escola que ficava na comunidade, que a propriedade onde o depoente morava ficava a aproximadamente 200 metros das terras da justificante, que tinha uma propriedade que separava as terras, que se encontravam praticamente todos os dias, que, uma parte das terras onde o depoente trabalhava era possível ver a família da justificante trabalhando, que conheceu bem a família da justificante, que os pais se chamavam Antônio e Maria, que a propriedade era do pai da justificante, que a propriedade tinha aproximadamente meia colônia, que não possuíam outras propriedades, que a propriedade era bastante acidentada, que plantavam milho, trigo, uva, frutas diversas, feijão, soja, criavam algumas vacas de leite, porcos e galinhas, que vendiam os porcos quando sobrava, que vendiam uva na Cooperativa Noé, que trocavam o que sobrava da produção no comércio, que não tinham caminhão pra o transporte, que o transporte era feito pelos compradores, que a justificante trabalhou na agricultura com os pais desde criança até casar, que a justificante devia ter uns 20 anos de idade, que antes de casar a justificante apenas trabalhou na agricultura com os pais, que depois de casar a justificante saiu da casa dos pais, que depois disso o depoente teve pouco contato com a justificante, que os pais da justificante não tinham outra atividade ou fonte de renda, que apenas viviam do que era produzido na roça, que não tinham empregados ou diaristas, que apenas a família trabalhava na propriedade, que faziam troca de dias com vizinhos durante as safras.

SELEINES GASPARETO DA SILVA

(…) respondeu que mora no mesmo endereço desde que nasceu, que antigamente era chamado de Linha Júlio de Castilhos, que conheceu a justificante desde criança, que estudaram juntas na escola que ficava na comunidade da Linha Júlio de Castilhos, que a justificante estudou até a 3ª série, que não estudou em outras escolas, que a propriedade onde a depoente morava fazia divisa com as terras da justificante, que se encontravam praticamente todos os dias, que de onde a depoente trabalhava era possível ver a família da justificante trabalhando, que conheceu bem a família da justificante, que os pais se chamavam Antônio e Maria, que a justificante tinha 9 irmãos, que um morreu ainda criança, que a propriedade era do pai da justificante, que a propriedade tinha aproximadamente meia colônia, que não possuíam outras propriedades, que a propriedade era bastante acidentada, que plantavam milho, trigo, uva, batata-doce, moranga, frutas diversas, feijão, soja, criavam algumas vacas de leite, porcos e galinhas, que vendiam alguns os po

rcos para a cooperativa de Fagundes Varela quando sobrava, que vendiam uva na Cooperativa Noé, que trocavam o que sobrava da produção no comércio, que não tinham caminhão pra o transportes que o transporte era feito pelos compradores, que a justificante trabalhou .na agricultura com os pais desde criança, com 7 ou 8 anos de idade, até casar, que a justificante devia ter uns 20 ou 21 anos de idade, que antes de casar a justificante apenas trabalhou na agricultura com os pais, que depois de casar a justificante saiu da casa dos pais e foi morar em Porto Alegre, que depois disso a depoente teve pouco contato com a justificante, que os pais da justificante não tinham outra atividade ou fonte de renda, que apenas viviam do que era produzido na roça, que não tinham empregados ou diaristas, que apenas a família trabalhava na propriedade, que faziam troca de dias com vizinhos durante as safras.

LOURDES MARIA MENIN CALZA

 (…) que mora no mesmo endereço desde que nasceu, que antigamente era chamado de Linha Júlio de Castilhos, que conheceu a justificante desde criança, que a justificante estudou na escola que ficava na comunidade da Linha Júlio de Castilhos, que a justificante estudou ate a 3ª série, que não estudou em outras escolas, que a depoente estudou um período junto com a justificante, que a propriedade onde a depoente morava ficava a aproximadamente 2km das terras da justificante, que se encontravam com frequência, que conheceu bem a família da justificante, que os pais se chamavam Antônio e Maria, que a justificante tinha 8 irmãos, que a propriedade era do pai da justificante, que a propriedade tinha aproximadamente meia colônia, que não possuíam outras propriedades, que a propriedade era bastante acidentada, que onde ficava a casa a terra era plana, mas onde a plantação era feita o terreno era bem acidentado e com pedras, que plantavam milho, trigo, uva, batata-doce, moranga, frutas diversas, feijão, soja, criavam algumas vacas de leite, porcos e galinhas, que vendiam alguns porcos para a cooperativa de Fagundes Vareja quando sobrava, que vendiam uva na Cooperativa Noé, que trocavam o que sobrava da produção no comércio, que o transporte era feito pelos compradores, que a justificante trabalhou na agricultura com os pais desde criança, com 7 ou 8 anos de idade; até casar, que a justificante devia ter uns 20 anos de idade, que antes de casar a Justificante apenas trabalhou na agricultura com os pais, que depois de casar a justificante saiu da casa dos pais e a depoente não teve mais muito contato com a justificante, que os pais da justificante não tinham outra atividade ou fonte de renda, que apenas viviam do que era produzido na roça, que não tinham empregados ou diaristas, que apenas a família trabalhava na propriedade, que faziam troca de dias com vizinhos durante as safras.

Assim, cabível a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 30/07/62 a 13/12/69, totalizando 07 anos, 04 meses e 14 dias.

Da Aposentadoria Híbrida

A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.

Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos termos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno (“considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social”), ainda que de forma ficta.

No presente caso, a soma dos períodos de labor rural com os de labor urbano, totaliza 11 anos e 04 meses, não atingindo, portanto, a carência necessária – 174 contribuições, considerando que a autora completou 60 anos em 30/07/2010.

Dessa forma, cabível apenas a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar no período de 30/07/1962 a 13/12/1969.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a reforma do julgado, declaro compensadas as verbas sucumbenciais.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período reconhecido como de efetivo labor rural em regime de economia familiar. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora tão somente para determinar a averbação do período de 30/07/1962 a 13/12/1969 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216735v9 e, se solicitado, do código CRC D4BC79C5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:22

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011084-97.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00025233220138210078

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:LIDIA CORADIN DUTRA
ADVOGADO:Vinicius Feltraco
:Lucio Marco Soares
:Tiago Rey Farina
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314811v1 e, se solicitado, do código CRC 134A5850.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011084-97.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00025233220138210078

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:LIDIA CORADIN DUTRA
ADVOGADO:Vinicius Feltraco
:Lucio Marco Soares
:Tiago Rey Farina
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 30/07/1962 A 13/12/1969 COMO DE EFETIVO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330004v1 e, se solicitado, do código CRC 43E3256B.
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Data e Hora: 19/05/2016 09:43

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