Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.

3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.

(TRF4, APELREEX 0022461-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022461-36.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTEVÃO GOMES
ADVOGADO:Manoel Antonio Pinheiro Filho e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).

2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.

3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, adequar de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343574v5 e, se solicitado, do código CRC D8097F4B.
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Data e Hora: 25/03/2015 18:02

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022461-36.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTEVÃO GOMES
ADVOGADO:Manoel Antonio Pinheiro Filho e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor para: (a) reconhecer os períodos de 01/01/1970 a 0405/1975, 13/06/1975 a 01/02/1976, 06/04/1977 a 28/02/1977, como de efetivo exercício da atividade rural, determinando a averbação pelo INSS; (b) condenar a Autarquia à concessão da aposentadoria por idade ao autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 25/07/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há provas suficientes nos autos para comprovação do labor na condição de empregado rural, para o período 01/01/1970 a 02/02/1983.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.

Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.

Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):

Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS – CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I – A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II – O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III – A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV – Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V – Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI – O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII – Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.

Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Saliente-se que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

Do caso concreto

É controvertido o tempo de labor rural, exercido na condição de empregado rural, no período de 01/01/1970 a 02/02/1983, para o empregador Geraldo Bernardo Kegler, e anotado na CTPS (fl.32). Os demais períodos, constantes na Carteira de trabalho do autor, foram administrativamente reconhecidos pelo INSS (fl.169).

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS – PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (…)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesc

o entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (…)

(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (…)

(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

(…)

Cuidam os presentes autos de pedido de aposentação do Autor, controvérsia restrita à carência, pelo não-reconhecimento do tempo de serviço rural pela autarquia previdenciária. O autor pretende a concessão do benefício previdenciário, consistente na aposentadoria por idade, haja vista ter implementado a idade mínima de 65 anos, sustentando ter exercido atividade remunerada no período de 1975 a 1990, embora as contribuições previdenciárias não tenham sido recolhidas durante todo o período. O requisito relativo à idade encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o demandante nasceu em 23/12/1943 (cópia do RG na f 1.111). De outra banda, o direito ao benefício previdenciário surge a partir do implemento dos seus requisitos, razão pela qual é de ser afastada a tese do autor, no sentido de que, por haver vertido 60 contribuições durante a vigência da LOPS, esta seria a legislação aplicável. De fato, a jubilação por idade tem como requisito específico o implemento da idade, razão pela qual a carência a ser cumprida necessariamente tem de considerar a data em que preenchido o requisito etário. Assim sendo, como o demandante somente implementou o requisito etário na vigência da Lei n.Q 8.213/91, evidentemente a concessão de qualquer benefício há de ser analisada à luz desse diploma legal. No que tange ao período de carência, o artigo 142 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, estabelece o seguinte: “Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando em conta o ano em que o segurado implementou todas

as condições necessárias à obtenção do benefício”, no caso, a tabela prevê que

no ano de 2008 (ano em que o autor completou 65 anos de idade), deveria

comprovar 162 meses de carência. (…)Resta incontroverso o exercício de atividade laborativa nos períodos de 05/05/1975 a 12/06/1975, de 02/02/1976 a 05/04/1976, de 01/03/1977 a 18/10/1983 e de 01/01/1984 a 18/02/1990, totalizando 157 meses (f1.163). Entretanto, há discussão no período de 01/01/1970 a 02/02/1983, no qual o autor teria laborado para Geraldo Bernardo Kegler. Foram acostados aos autos as cópias da carteira de trabalho do autor, constando como seu empregador Geraldo Bernardo Kegler, com data de admissão de 01/01/1970 e data de saída em 02/02/1983 (fl. 32), em que pese não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias, cujo ônus do recolhimento é do empregador, conforme jurisprudência pacífica. Ressalta-se, ainda, que o tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado por meio da carteira de trabalho, desde que não haja prova de fraude, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4- Região: EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido Independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO . Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.99.000308-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/02/2011) No caso dos autos, o período constante na CTPS como de atividade de empregado rural abrange os períodos em que o autor laborou em atividade urbana – estes foram reconhecidos pelo INSS. Assim, foi produzida prova testemunhal, que confirmou que o autor vinha trabalhando para o Sr. Geraldo anteriormente a 1979, com o término do contrato em 1983: (…) Juíza: Em 1979 (mil novecentos e setenta e nove), quando o senhor foi trabalhar com o senhor Geraldo, o senhor Estevão trabalhava com ele também. É isso?Testemunha: Pelo menos nos registros constavam tudo que ele trabalhava. Juíza: O senhor não o conhecia pessoalmente? Testemunha: Não, eu o conhecia pessoalmente lá na granja assim. Juíza: Em que período em que foi isso em 1979 (mil novecentos e setenta e nove), até quando? Testemunha: De 1979 (mil novecentos e setenta e nove), que eu trabalhei? Juíza: Não que o senhor Estevão trabalhou com o senhor Geraldo, o que o senhor recorda. Testemunha: Em 1983 (mil novecentos e oitenta e três). Juíza: De 1979 (mil novecentos e setenta e nove) a 1983 (mil novecentos e oitenta e três). Testemunha: Não o vínculo dele vinha de antes. Juíza: Sim, sim. Testemunha: O vínculo dele co m o senhor Geraldo

vinha de muito antes. Juíza: O senhor sabe precisar desde quando? Testemunha: Não. (…) Juíza: O senhor recorda qual era a função dele? Testemunha: A função dele era serviços gerais de granja, na época de granja. (…) Por essa razão, devem ser reconhecidos os períodos laborados como empregado rural – exceto quando no exercício de atividade urbana -, entre 01/01/1970 a 04/05/1975, 13/06/1975 a 01/02/1976 e 06/04/1977 a 28/02/1977.

(…)”

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

b) Honorários Advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

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ORIGEM: RS 00031574620118210030

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ESTEVÃO GOMES
ADVOGADO:Manoel Antonio Pinheiro Filho e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445788v1 e, se solicitado, do código CRC 11EA0C2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:19

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