Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

1. Nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, quando não apontadas dúvidas fundadas acerca dos registros lançados no CNIS, consideram-se tais dados hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição. Ausente registro do recolhimento de contribuições, e aparente que a segurada exercia função na empresa familiar relacionada com o recolhimento das contribuições, fica elidida a presunção de legitimidade das anotações em CTPS.

2. Não atendida a carência exigida, não é devida aposentadoria por idade.

(TRF4, AC 5049597-49.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049597-49.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:EVA DA SILVA RAUEN
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

1. Nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, quando não apontadas dúvidas fundadas acerca dos registros lançados no CNIS, consideram-se tais dados hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição. Ausente registro do recolhimento de contribuições, e aparente que a segurada exercia função na empresa familiar relacionada com o recolhimento das contribuições, fica elidida a presunção de legitimidade das anotações em CTPS.

2. Não atendida a carência exigida, não é devida aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049597-49.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:EVA DA SILVA RAUEN
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

EVA DA SILVA RAUEN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27fev.2012, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (10maio2011), mediante o reconhecimento dos períodos de labor de 16maio1990 a 30dez.1991 e de 3jan.1992 a 1ºjul.2003.

A sentença (Evento 48), rejeitou a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS em contestação e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 52), repisando os termos da inicial. Afirma não ser responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e que a anotação em CTPS goza de presunção de veracidade.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

PERÍODO DE TRABALHO NA EMPRESA CEMIL – CENTRO MÉDICO MATERNO INFANTIL LTDA.

O período em questão está registrado na CTPS (Evento 1-OUT1-p. 22) conforme indicado na inicial, ou seja, de 16maio1990 a 30dez.1991. No entanto, o INSS, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1-OUT6-p. 12), reconheceu o vínculo com essa empresa como sendo de 16maio1990 a 1ºdez.1992, mesmos dados que constam do CNIS (Evento 1-OUT6-p. 12).  Observe-se que a CTPS não foi apresentada por ocasião do pedido administrativo (Evento 1-OUT6-p. 18), sendo reconhecidos somente os períodos constantes do CNIS.

Tendo em conta que, nos termos do art. 19 do D 3.048/1999, os registros do CNIS são aptos para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, o período a ser considerado como de vínculo empregatício com essa empresa é aquele já reconhecido pelo INSS, ou seja, de 16maio1990 a 1ºdez.1992.

PERÍODO DE TRABALHO NA EMPRESA RAUEN AGROINDUSTRIAL LTDA.

Na CTPS da autora, há registro de emprego da autora, como “serviços gerais” na referida empresa, que exerce atividades no ramo de agropecuária, de 3jan.1992 a 1ºjul.2003. É certo que a anotação regular em CTPS tem presunção relativa de veracidade em relação aos dados nela contidos. No entanto, na presente hipótese, há elementos no processo que permitem elidir tal presunção.

Inicialmente, é de se registrar a divergência de dados, acima apontada, entre os registos do CNIS e a CTPS, no tocante às datas de início e término dos contratos de trabalho da autora. Além disso, conforme as próprias declarações prestadas pela autora em seu testemunho (Evento 66), a Rauen Agroindustrial era uma empresa familiar, de propriedade do marido da requerente e de seus irmãos. Registre-se ainda que, na ação anteriormente ajuizada (n.º 2009.70.54.000030-3, onde a demandante requereu aposentadoria por idade como rurícola), a autora declarou que a referida empresa já não funcionava no ano 2000, e que a baixa na sua CTPS só foi feita bem depois. Que “sabia que tinha registro na Rauen, mas que não tinha como pagar o INSS; que quando melhorou a situação financeira, ficou com medo de pagar e ocorrer algum problema”.

As declarações da autora não apenas indicam que se trata de uma empresa familiar, como sugerem que ela tinha alguma ingerência no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ela. A esse respeito, note-se que, embora tenham sido apresentados comprovantes de pagamento de salários dos meses de abril e novembro de 2002 e março de 2003 (Evento 1-OUT2-p. 2-4), com recolhimento de contribuições previdenciárias, esses recolhimentos não constam do CNIS, e são referentes a um período onde, conforme declarado pela própria autora, a empresa estava inativa.

Diante desses elementos de prova, fica elidida a presunção de que se reveste a CTPS regularmente anotada. Portanto, não é possível o reconhecimento de períodos de trabalho da autora além daqueles já considerados pelo INSS no documento do Evento 1-OUT6-p. 2, que perfazem somente 2 anos, 10 meses e 16 dias, insuficientes à concessão pretendida.

Observe-se, ainda, que não se cogita de aposentadoria por idade mista ou híbrida, uma vez que há coisa julgada no sentido da inexistência da prestação de labor rural em relação a todo o período anterior a 2009, quando foi ajuizada a ação anteriormente proposta.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049597-49.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00002722720128160042

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE:EVA DA SILVA RAUEN
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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