Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.

I. Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, é possível a outorga do adicional de 25%, a partir da vigência do Decreto nº 357/91, que aprovou o regulamento dos benefícios da previdência social.

II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.

III. Adequados os critérios de atualização monetária.

IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

(TRF4, APELREEX 0014915-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014915-56.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALFREDO GRANDI
ADVOGADO:Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.

I. Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, é possível a outorga do adicional de 25%, a partir da vigência do Decreto nº 357/91, que aprovou o regulamento dos benefícios da previdência social.

II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.

III. Adequados os critérios de atualização monetária.

IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014915-56.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALFREDO GRANDI
ADVOGADO:Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, tendo em vista necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALFREDO GRANDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida à fl. 69;

DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento do benefício administrativamente (15/12/2009 – fl. 13), nos termos da fundamentação” (fl. 80-v, Juíza de Direito Sucilene Engler Werle)”.

Apela o INSS, visando à reforma total do provimento judicial, sob a alegação, em síntese, de que não havia a previsão legal do acréscimo de 25% ao tempo em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, salvo para os casos de acidente de trabalho, do que não se trata in casu. Irresigna-se, ainda, com a antecipação de tutela concedida, com a atualização das parcelas vencidas, pugnando pela incidência total da Lei nº 11.960/09, e com a condenação em custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Do direito ao adicional

A controvérsia cinge-se à concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, que o instituiu para os casos em que o inválido depende da assistência permanente de outra pessoa.

Já firmei entendimento no sentido de que, em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, não é possível a outorga retroativa do adicional de 25%, pois aplicável a legislação vigente à época da concessão do benefício principal – que não previa o r. acréscimo, a não ser para os casos de acidente de trabalho.

Contudo, tenho por rever tal posicionamento, eis que, procedendo a uma análise mais acurada da situação, convenço-me de que é possível o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da lei nº 8.213/91, ainda que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida em data anterior e não seja decorrente de acidente de trabalho.

Com efeito, levando-se em conta que o adicional só pode ser concedido ao segurado que receber aposentadoria por invalidez, mas não é um acessório ou requisito para essa concessão, tanto que pode ser deferido junto à aposentadoria, como em momento posterior – desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiro. Assim, pode-se concluir que não importa a data em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, razão pela qual entendo pela possibilidade de seu deferimento desde o diploma legal que regulamentou a sua concessão.

Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF-5ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 45 DA LEI 8.213/91.

– É DEVIDO O ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA QUANDO O BENEFICIARIO É INVÁLIDO E NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.

– TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PREEXISTENTE A REFERIDA LEI Nº 8.213/91, O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DEVE SER O DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº357/91, QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

– APELAÇÃO IMPROVIDA”.(AC 9605242788/CE, Rel. Desembargador Federal Nereu Santos, DJ de 31/03/2000, p.2163).

No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/10/1984 e o termo inicial do adicional de 25%, deferido pela sentença, foi estabelecido na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/12/2009 – fl. 13).

Da antecipação de tutela pelo Juízo de 1º grau

Quanto à antecipação de tutela, nada a reparar. Se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova – in casu, laudo do perito judicial – e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de benefício alimentar, afigura-se justo, mostra-se correta a medida antecipatória concedida.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.

Dos consectários

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transiçã

o que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

Parcialmente provida a apelação e a remessa oficial, tão-somente para adequar os critérios de atualização monetária e isentar a Autarquia das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014915-56.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00020181720118210044

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALFREDO GRANDI
ADVOGADO:Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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