Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está definitivamente incapacitada para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

(TRF4, AC 0003367-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003367-68.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NEIVA MARIA COMIN MENEGHINI
ADVOGADO:Luana Andretta
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está definitivamente incapacitada para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial dada por interposta, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003367-68.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:NEIVA MARIA COMIN MENEGHINI
ADVOGADO:Luana Andretta
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de procedência parcial, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 04/06/2009, mantida a antecipação de tutela concedida na decisão às fls. 24 a 26. O réu foi condenado a pagar as prestações vencidas, com atualização monetária pelos índices jurisprudencialmente aceitos e juros de 12% ao ano a contar da citação, até 30/06/2009, e, a partir de 01/07/2009, correção e juros calculados nos termos da lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 05% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. O réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais. Com relação às custas processuais, foi determinado seu pagamento pela metade, sendo devidas até a vigência da lei estadual nº 13.471/10.

Em suas razões, a autora sustenta que, consoante o laudo pericial, faz jus à aposentadoria por invalidez, porque está incapacitada definitivamente para a profissão de costureira, e, devido à sua idade (acima de 60 anos) e baixo grau de instrução, não está apta a ser reabilitada para exercer outra atividade profissional. Apela também quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, pugnando por sua majoração nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.

O réu apela pedindo a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido do benefício por incapacidade, uma vez que a perícia médica administrativa concluiu que a autora está apta para o exercício de atividades laborais. Pede também, caso mantida a sucumbência, a isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, nos termos do Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do mérito

A perícia, realizada em 27/01/2011, por médico do trabalho, apurou que a autora, costureira, é portadora de sequela de mastectomia com esvaziamento axilar decorrente do tratamento para neoplasia de mama, linfedema de membro superior direito – I97.2. O perito afirmou que a moléstia provoca limitação dos movimentos do membro superior direito, sem estimativa de recuperação. A conclusão foi pela incapacidade definitiva para a atividade declarada pela autora, com início em 31/01/2006, conforme laudo de mamografia à fl. 16.

Diante da confirmação, pelo laudo pericial, da incapacidade permanente para a profissão exercida, assiste razão ao pedido de reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por invalidez.

O juiz da causa entendeu ser o caso de auxílio-doença, porque o perito afirmou ser a incapacidade parcial, podendo a autora vir a exercer atividades que não exponham o membro superior direito a esforços. Ventilada a possibilidade de reabilitação para outro tipo de atividade, prevaleceria o direito ao benefício de auxílio-doença sobre o direito a aposentadoria por invalidez, com respaldo no art. 62 c/c art. 42 da Lei 8.213/91.

Entretanto, cabe, a este respeito, fazer uma análise mais acurada do caso concreto, examinando tanto o conjunto probatório quanto as características pessoais da autora. As anotações de sua carteira de trabalho (fl. 14) comprovam que, desde 1973, sua profissão sempre foi de costureira. Devido às sequelas da cirurgia a que foi submetida, está permanentemente incapacitada para a realização dessas atividades, permanecendo, conforme o laudo, como portadora de neoplasia (câncer). Além disso, atualmente, conta com 62 anos de idade.

Em nome do princípio da razoabilidade, deve-se reconhecer que é difícil e improvável uma pessoa nessa faixa etária, tendo exercido por mais de 40 anos uma mesma ocupação, sujeita a moléstia da natureza aqui demonstrada e portadora de sequelas incapacitantes permanentes, vir a submeter-se com sucesso a um programa de reabilitação profissional, adaptando-se a outro tipo de atividade que não requeira a movimentação constante e esforços dos membros superiores. Pelo aqui ponderado, entendo que faz jus a autora à aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 04/06/09 (fl. 39), devendo a sentença ser reformada nesse sentido. Dessa forma, é dado provimento ao pedido recursal da autora, e negado provimento ao pedido de improcedência formulado pelo réu.

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 45. Devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de auxílio-doença, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os juros de mora foram adequadamente fixados pela sentença.

Deve ser provido o recurso da parte autora quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 80).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial dada por interposta, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003367-68.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00109614920098210058

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:NEIVA MARIA COMIN MENEGHINI
ADVOGADO:Luana Andretta
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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