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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.

Previdenciarista 20 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez), temporário (auxílio-doença), ou redução da capacidade laboral (auxílio-acidente).
2. Presente a redução parcial e definitiva da capacidade laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, atestada por meio de perícia médica, é devido o benefício de auxílio-acidente.
 
(TRF4, AC 0019339-44.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 13/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 14/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019339-44.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : Vanderlei de Jesus Lemes de Kepe
ADVOGADO : Giovani Marcelo Rios
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez), temporário (auxílio-doença), ou redução da capacidade laboral (auxílio-acidente).

2. Presente a redução parcial e definitiva da capacidade laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, atestada por meio de perícia médica, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429218v7 e, se solicitado, do código CRC 538AF7AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcio Antônio Rocha
Data e Hora: 07/08/2018 14:58

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019339-44.2015.4.04.9999/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : Vanderlei de Jesus Lemes de Kepe
ADVOGADO : Giovani Marcelo Rios
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Vanderlei de Jesus Lemes de Kepe ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 22.05.2012, pleiteando a concessão aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença que recebeu até 25.10.2010.

Às fls. 105-12, o INSS interpôs agravo retido, alegando a ausência de interesse de agir do autor. Recebido o agravo, foi mantida a decisão objurgada (fl. 118).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16.07.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (fls. 154-56).

Em suas razões recursais (fls.160-63), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o acidente e a redução da capacidade encontram-se comprovados nos autos. Pede a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 164 e verso).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do agravo retido

O INSS interpôs agravo retido em junho de 2013 (fl. 105 e segs.), alegando falta de interesse de agir por parte do autor.

Consoante art. 523 e § 1º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e interposição do apelo, incumbe ao agravante requerer expressamente ao Tribunal, no recurso ou nas contrarrazões, que conheça do agravo retido, por ocasião do julgamento da apelação, em preliminar, sob pena de não ser conhecido.

Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo dispositivo legal mencionado, não conheço do agravo retido.

Mérito

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença/Auxílio-Acidente

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

 
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença), ou redução parcial (auxílio-acidente).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

 
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
 
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
 
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
 
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
 
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
 
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
 
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
 
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
 
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência. Passo ao exame da incapacidade.

A parte autora, nascida em 10.09.1970, auxiliar de produção (secador de madeira), segurança/vigilante, com ensino médio completo, residente e domiciliado na Rua Carlos Saldanha, nº 1041, em Palmas/PR, pede benefício previdenciário, devido a deslocamento de retina e catarata, e fratura da mandíbula, ambos os problemas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que a incapacitam para as atividades laborativas.

Conforme se observa da inicial, o autor elencou duas causas de pedir.

– um acidente de qualquer natureza ocorrido em 2005, que lhe proporcionou lesão no olho esquerdo.

– uma lesão (fratura da mandíbula) sofrida em 2010.

O laudo pericial juntado às fls. 128-130, realizado em 10.09.2014 pelo perito, Dr. Felipe Balem Borges da Silva, atesta a incapacidade parcial e permanente do autor decorrente de deslocamento da retina, cegueira do olho esquerdo, CID H 33.0, itens 5 e 20 (fl. 129). Quanto  à fratura da mandíbula, atestou a consolidação sem gerar incapacidad
e. No item “avaliação” da folha seguinte, o expert anota:

 
O paciente apresenta incapacidade parcial devido a sequela de trauma ocular há cerca de 9 anos (deslocamento de retina + catarata), resultando em cegueira do olho esquerdo. Apresenta também dor crônica leve em mandíbula direita, com fratura consolidada e sem gerar incapacidade.

Após o julgamento de improcedência do pedido, ao autor apela exclusivamente quanto à sequela decorrente da lesão no olho, requerendo a concessão do auxílio-acidente.

De acordo com a perícia médica, o segurado apresenta incapacidade parcial devido a sequela de trauma ocular há cerca de 9 anos (deslocamento de retina + catarata), resultando em cegueira do olho esquerdo.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.

Outrossim, os documentos juntados a partir de fl. 14 atestam que a parte autora recebeu benefícios de auxílio-doença entre 2005 e 2007, devido à lesão com deslocamento de retina do olho esquerdo, problema que evoluiu e se consolidou com sequelas que resultaram na redução da capacidade laborativa, conforme concluiu a perícia médica.

Quanto à fratura da mandíbula, o autor recebeu benefícios de auxílio doença no ano de 2010, que foram cessados após a consolidação da lesão e recuperação da capacidade laborativa, não havendo recurso quanto a esse fato.

Deste modo, tenho que as circunstâncias do caso atendem ao disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, para os fins de concessão do auxílio-acidente em relação à sequela decorrente da lesão sofrida em 2005, que se consolidou em cegueira do olho esquerdo, com redução aptidão laborativa atestada pelo laudo pericial:

Isso posto, consolidadas as lesões, remanescendo as sequelas definitivas do acidente, a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.

Nos termos do art. 86, § 2º, o auxílio-acidente é devido, em regra, a partir da cessação do auxílio-doença.

Todavia, no caso, não há notícia de que o autor ternha requerido o benefício de auxílio-acidente na via administrativa. Neste ponto, ressalvo que a potencial falta de interesse de agir restou superada pela contestação do mérito do pedido pelo INSS, configurando a pretensão resistida (fl. 76-78)

Assim sendo, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser a data da citação, em 14.08.2012 (fl. 65-verso).

 

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item “2” da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
 
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Reformada a sentença no mérito, provido o recurso da parte autora, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

No tocante à improcedência dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mantenho a condenação do autor nas verbas sucumbenciais fixadas na sentença, observada a inexibilidade temporária por conta da assistência judiciária grauita deferida.

Custas

As custas processuais são rateadas em partes iguais entre ambos os litigantes, observada a assistência judiciária gratuita em relação ao autor.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matéria
s constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

– apelação provida para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da citação.

– determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019339-44.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00020464320128160123

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE : Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR : Dr. João Heliofar Villar
APELANTE : Vanderlei de Jesus Lemes de Kepe
ADVOGADO : Giovani Marcelo Rios
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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TRF4, TRF4 jurisprudência

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