Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da realização do exame pericial, o benefício é devido desde então.

(TRF4, APELREEX 0021793-65.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021793-65.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CLAUDIOMIRO JAYME PEREIRA
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da realização do exame pericial, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, suprir o dispositivo e corrigir o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762012v5 e, se solicitado, do código CRC B98ADE5A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021793-65.2013.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CLAUDIOMIRO JAYME PEREIRA
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a realização da perícia médica judicial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a parte autora requer que o marco inicial da incapacidade seja fixado em 04-02-2000, conforme perícia judicial. Ademais, requer a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Preliminarmente

Em sede preliminar, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença, que fixou o termo inicial do benefício “desde a data da perícia“, pressupondo que esta seria em 18-10-2012, quando, conforme verifico à fl. 145, a data correta da realização do exame pericial é 27-09-2012.

Portanto, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para fixar o termo inicial do benefício em 27-09-2012.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, conforme consulta ao sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, o autor manteve diversos vínculos empregatícios durante sua vida laborativa, sem acarretar na perda da qualidade de segurado. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 27-09-2012 (fls. 147-151). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor, por apresentar quadro clínico de fratura de vértebra torácica e fibromialgia traumática, está parcial e permanentemente inapto para o exercício de suas funções laborativas desde 04-02-2000.

Nesse sentido, o expert asseverou que “não há possibilidade do autor em realizar as atividades laborativas que exercia anteriormente. A atividade de serrador exige força em membros superiores e inferiores, assim como agilidade e precisão, com risco de sofrer ferimento por serra”.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho como serrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais – o autor já conta 54 anos, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença.

No ponto, cumpre ressaltar que, embora o especialista do juízo tenha fixado o início do estado incapacitante em 04-02-2000, verifico, em consulta a extrato do sistema CNIS, ora juntado, que o autor trabalhou de forma contínua desde 2002, sendo que, a partir de 2012, não apresentou mais nenhum vínculo laborativo, levando a crer que houve o agravamento das moléstias que o acometem, tornando-o definitivamente inapto ao trabalho.

Sendo assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da realização da perícia medica judicial (27-09-2012), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluíd

a pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, suprir o dispositivo e corrigir o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021793-65.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00015209320128210040

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE:CLAUDIOMIRO JAYME PEREIRA
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820042v1 e, se solicitado, do código CRC 2F629120.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021793-65.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00015209320128210040

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:CLAUDIOMIRO JAYME PEREIRA
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SUPRIR O DISPOSITIVO E CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:21

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