Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando cessado o benefício de auxílio-doença.
II. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
(TRF4, APELREEX 0019649-84.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019649-84.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUÍS ALBERTO ÁVILA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando cessado o benefício de auxílio-doença.
II. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408058v2 e, se solicitado, do código CRC DD1AFC80. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 10/03/2015 17:22 |
Deixe um comentário