Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando cessado o benefício de auxílio-doença.

II. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.

(TRF4, APELREEX 0019649-84.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019649-84.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUÍS ALBERTO ÁVILA DE SOUZA
ADVOGADO:Valmen Tadeu Kuhn
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde quando cessado o benefício de auxílio-doença.

II. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408058v2 e, se solicitado, do código CRC DD1AFC80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/03/2015 17:22

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