Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data estipulada na perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 5016524-29.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016524-29.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JORGE LUIZ MOURA DA COSTA
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:CIBELE CAMPOS PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data estipulada na perícia judicial.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021300v5 e, se solicitado, do código CRC B3C20E14.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016524-29.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JORGE LUIZ MOURA DA COSTA
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:CIBELE CAMPOS PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, para o segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente.

A tutela antecipada foi deferida no evento 25.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/2008, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês, sendo que a contar de 01/07/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, diante da sucumbência recíproca, determinou cada uma das partes arcarem com o pagamento de honorários de seu patrono, bem como ao rateio dos honorários periciais (evento 46).

Da sentença apelou a parte autora requerendo, em síntese, que o adicional de 25% fosse pago desde a concessão de aposentadoria por invalidez, em 2004 (evento 51).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

[…] No mérito propriamente dito, tenho que razão assiste, em parte, ao demandante.

Com efeito, nas palavras do expert oficial, o autor ‘é dependente de outros para tarefas básicas cotidianas, como vestimenta e alimentação. Considerando o fato de que desde a instalação do referido AVC até hoje houve melhora em grau mínimo (cerca de 10% – sic), e mesmo assim ser o autor ainda dependente para tais tarefas, e ainda considerando a eloqüência dos déficits neurológicos verificados objetivamente, pode-se afirmar que esta dependência remonta a época da instalação da enfermidade’ (Evento 23 – LAU2).

Como se pode observar, o autor necessita do auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, como locomover-se, vestir-se e alimentar-se, fazendo jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à data de início desse adicional, tenho que deve ser fixada em 01/02/08, ocasião em que o demandante passou a depender da assistência permanente de outras pessoas, conforme informado pela perícia judicial (Evento 18, doc. PET2, e Evento 23, docs. LAU1 e LAU2).

[…]

Irresigna-se a parte autora quanto à fixação do termo inicial. Requer seja pago o adicional desde a aposentadoria por invalidez.

O acréscimo pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n 3.048/99, in verbis:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

(grifei)

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.”

Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial (evento 18), complementado no evento 23 – doc. 2, que a parte autora, aposentada por invalidez desde 2004 por apresentar lesões neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID I64), necessita de assistência permanente de outra pessoa. Isso pode ser comprovado em sede de complementação do laudo pericial, a qual transcrevo a seguir:

“O autor necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa? Em caso positivo, desde quando?

Resposta: Sim, pois é dependente de outros para tarefas básicas cotidianas, como vestimenta e alimentação. Considerando o fato de que desde a instalação do referido AVC até hoje houve melhora em grau mínimo (cerca de 10% – sic), e mesmo assim ser o autor ainda dependente para tais tarefas, e ainda considerando a eloqüência dos déficits neurológicos verificados objetivamente, pode-ser afirmar que esta dependência remonta a época da instalação da enfermidade.”

Não há dúvidas, examinando os autos e a perícia trazida ao Juízo, de que o autor necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a vida diária, entretanto, tenho que não procede a irresignação quanto ao termo inicial do benefício. Isso resta claro quando das respostas do expert, as quais são claras ao afirmar que a necessidade de acompanhamento permanente remonta ao segundo episódio isquêmico, mais severo, o qual resultou na perda da fala e dos movimentos do hemicorpo direito.

Nesse compasso, comprovado que a parte autora passou a necessitar de ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária somente a partir do segundo episódio isquêmico, tenho com correta a sentença que concedeu o recebimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a partir de 01/02/2008.

Antecipação de tutela

Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantidos os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016524-29.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50165242920104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:JORGE LUIZ MOURA DA COSTA
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:CIBELE CAMPOS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016524-29.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50165242920104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:JORGE LUIZ MOURA DA COSTA
ADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:CIBELE CAMPOS PEREIRA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169894v1 e, se solicitado, do código CRC AC21780A.
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Data e Hora: 06/11/2014 00:19


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