Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento do benefício requerido.

(TRF4, APELREEX 0021746-57.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021746-57.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA PEREIRA BORGES
ADVOGADO:Arlan Aires Vieira Rodrigues e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento do benefício requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021746-57.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA PEREIRA BORGES
ADVOGADO:Arlan Aires Vieira Rodrigues e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06-11-2012, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que a parte autora não preenchia o requisito da carência, quando do requerimento do benefício.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

  

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 26-10-2013 (fls. 82-83). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a demandante é portadora de “transtorno depressivo recorrente (F 33.2)”, razão pela qual está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert salientou que a requerente apresenta “apatia, prostração, adinamia, insônia, depressão” e que apresenta “limitação total” para exercer seu labor habitual.

Por fim, quando questionado sobre a possível data de início da incapacidade laborativa da parte autora, o médico do juízo concluiu que os sintomas incapacitantes remontam a 18-04-2012.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.

Conforme consulta ao sistema CNIS – cujo extrato determino a juntada aos autos -, bem como documentação juntada aos autos, verifico que a requerente verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, no período de 09-2011 a 09-2013.

Todavia, em 14-03-2012 a parte autora protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade. Ora, verifico que na data da referida postulação administrativa a autora não havia preenchido o requisito correspondente à carência mínima, uma vez que possuía apenas sete contribuições ao RGPS.

Ademais, verifico, que, em 06-11-2012, após ter vertido mais de 12 contribuições à Previdência Social – e, neste momento, tendo preenchido o requisito da carência mínima -, a autora requereu, novamente, benefício de auxílio-doença. Ocorre que o médico do juízo constatou que em abril de 2012 a demandante já se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que indica que a incapacidade da postulante era preexistente ao segundo requerimento realizado na esfera administrativa, em novembro de 2012.

Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido.

Ônus sucumbenciais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021746-57.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00004016720138240044

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILDA PEREIRA BORGES
ADVOGADO:Arlan Aires Vieira Rodrigues e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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