Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.

4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data deste acórdão.

5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5017928-53.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017928-53.2012.4.04.7001/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA FRATONI
ADVOGADO:EDGAR MITSUAKI FUKUDA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.

4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data deste acórdão.

5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017928-53.2012.4.04.7001/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA FRATONI
ADVOGADO:EDGAR MITSUAKI FUKUDA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

SILVANA DE OLIVEIRA FRATONI ajuizou mandado de segurança contra o Gerente da Agência do  INSS em Cornélio Procópio/PR, 1ºnov.2012. Relatou que em decorrência de um câncer no intestino, que se espalhou para outras partes do corpo, foi aposentada por invalidez. Aduziu que, no ano de 2008, concorreu ao cargo de vereadora, para o qual foi eleita para o exercício de mandato, no período de 2009 a 2012. Referiu ter recebido, em 2012, comunicação do INSS informando-lhe que seu benefício seria suspenso em razão de ter voltado a exercer atividade profissional remunerada, bem como que deveria proceder à devolução de todos os valores recebidos a título de prestação previdenciária a partir do ano de 2009. Postulou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e declaração de inexigibilidade dos valores já recebidos.

O pedido de liminar foi indeferido.

A sentença (Evento 20-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a devolução dos valores já recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez durante o mandato de vereadora, mantendo a suspensão do benefício. Não houve condenação em custas ou honorários de advogado.

A autora apelou (Evento 27-RAZAPELA1), afirmando ter sido desrespeitado o contraditório e a ampla defesa, afimando que o INSS deveria ter efetuado perícia antes de cancelar o benefício. Alega que “vereador não é profissão”, e que não se pode impedir o aposentado por invalidez de concorrer a cargo eletivo. Alega não haver incompatibilidade entre a vereança e a percepção de aposentadoria por invalidez.

O INSS também apelou (Evento 28-APELAÇÃO1), afirmando ser devida, na hipótese, a devolução dos valores recebidos, pois se trataria de má-fé evidente.

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.

O MPF emitiu parecer pelo desprovimento das apelações (Evento 6-PARECER1).

VOTO

RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Assiste razão à autora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1377728/CE, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 2ago.2013)

PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no Ag 1027802/RS, Sexta Turma, rel. Celso Limongi, DJe 28set.2009)

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.

3.Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 626.988/PR, Sexta Turma, rel. Paulo Medina, DJe 18abr.2005).

Competindo ao STJ a última palavra na interpretação da legislação federal, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao restabelecimento do benefício, a contar da cessação, em 1ºset.2012 (Evento 15-INFBEN1). Não há parcelas prescritas, uma vez que esta ação foi ajuizada em 1ºnov.2012.

Por consequência, descabe cogitar de devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria por invalidez entre 2009 e 2012.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenh

a em sede de modulação de efeitos.

Honorários de advogado.

Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS restabelecer o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017928-53.2012.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50179285320124047001

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SILVANA DE OLIVEIRA FRATONI
ADVOGADO:EDGAR MITSUAKI FUKUDA
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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