Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. COISA JULGADA.

1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de ausência na perícia judicial.

2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.

(TRF4, AC 0020155-26.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 31/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 01/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020155-26.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ROBERTO DA GLORIA RANGEL
ADVOGADO:Daiana Martins Baldwin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA NA PERÍCIA. COISA JULGADA.

1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de ausência na perícia judicial.

2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130858v3 e, se solicitado, do código CRC F8B591FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:46

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020155-26.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ROBERTO DA GLORIA RANGEL
ADVOGADO:Daiana Martins Baldwin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta o advogado da parte autora que o caso é de extinção sem julgamento de mérito e não de improcedência, sendo mais favorável ao segurado.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

 De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Durante as tentativas de intimação para realização da perícia judicial, vieram as informações nos autos de que o autor não tem localização conhecida (fls. 101 e 104).

Diante disso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Em sede de apelação, a defesa do autor alegou que tendo em vista que o seu cliente mudou-se, sem deixar contado, o caso é de extinção sem julgamento de mérito por abandono de causa e não de improcedência, uma vez que no direito previdenciário a regra deve ser a mais favorável ao segurado (fl. 109).

Com razão ao apelante, com a ausência injustificada do autor no exame pericial, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, pois a inviabilidade do prosseguimento da fase instrutória não pode fulminar o direito do autor ao direito fundamental de proteção social.

Nesse sentido:

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, há disposição legal expressa no sentido de que a ausência da parte autora a qualquer ato processual conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I) e essa regra é perfeitamente aplicável no caso de ausência injustificada da parte ao ato pericial. Igualmente na Justiça Federal comum é inadequado o julgamento do mérito da causa quando o autor falta à perícia judicial de modo injustificado. Para essa hipótese, deve-se considerar, se for o caso, a ocorrência de abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 267, III, do CPC. (José Antonio Savaris – Direito Processual Previdenciário. página 279.) Grifei.

Com efeito, a parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada neste feito em razão de ausência na perícia judicial. Ora, a improcedência do benefício por incapacidade fundada apenas e tão somente na ausência da parte autora à prova pericial não constitui, a toda evidência, a hipótese de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, como fizera o magistrado às fls. 105/106v, mas, sim, extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[…]

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Logo, não tendo ocorrido, no plano dos fatos, efetivo exame do mérito na demanda, é defeso falar em coisa julgada, haja vista que decisões processuais não tem o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada – apenas transitam em julgado (STJ, 2ª Turma, REsp 648.923/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007, p. 326). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 446).

Diante disso, não é razoável privar o segurado do direito de propor a demanda, em outra oportunidade.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora. 

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130857v3 e, se solicitado, do código CRC 5E977A20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:46

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020155-26.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 01863814620098210033

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:ROBERTO DA GLORIA RANGEL
ADVOGADO:Daiana Martins Baldwin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206449v1 e, se solicitado, do código CRC 366610F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:40

Voltar para o topo