Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Qualidade de segurado especial comprovada.
3. Sentença anulada para realizar prova pericial.
(TRF4, AC 0017658-39.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO PAULO WICHINHEWSKI |
ADVOGADO | : | Leandro Mello de Vargas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Qualidade de segurado especial comprovada.
3. Sentença anulada para realizar prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reconhecendo a qualidade de segurado da parte autora, anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para que seja realizada prova pericial por especialista da área ortopédica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263955v6 e, se solicitado, do código CRC 734D9C04. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PEDRO PAULO WICHINHEWSKI |
ADVOGADO | : | Leandro Mello de Vargas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em se tratando de segurado especial (pescador artesanal), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos:
a)carteira de pescador profissional, com validade até 13/12/2008 (fl. 10);
b)extrato das atividades do filiado, emitido pelo INSS, onde consta que em 2012 o requerente ostentava a qualidade de segurado especial – (pescador artesanal de água doce (fl. 12);
c)notas fiscais referentes à comercialização de produtos de pesca, em nome do autor, no período compreendido entre 2011 e 2013 (fls. 43/88);
d)declaração emitida pelo Presidente da Colônia de Pescadores e Aquicultores de Ijuí, onde consta que o autor é pescador profissional e inscrito no Ministério da Pesca, emitido em 18/09/2013 (fl. 89).
Por conseguinte, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Foram ouvidas as testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, excerto dos depoimentos (fl. 132):
Wilmar Moreira Vaz:
“Disse que conhece o autor. Disse que são conhecidos. Que o autor pesca com o depoente. Disse que o autor é pescador. Disse que exerce como uma profissão. Não soube informar se vive apenas da pescaria. Disse que conhece o requerente há quatro ou cinco anos. Disse o depoente que é proprietário de barco. Disse que o barco se chama Floresta. Que tem 4 metros e pouco. Disse que tem documentação. Disse que o autor pescava junto com o depoente. Disse que ficava uma semana, ou quinze dias pescando.”
Paulo Rogério Ferreira Zilli:
“Disse que o autor exerce a profissão de pescador, há pelo menos 5 anos. Disse que só vê o autor pescando. Disse que pesca com o Wilmar. Disse que já viu o autor permanecendo por dias na pesca. Disse que o autor não tinha embarcação.”
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
Entrementes, considerando que a sentença se limitou a rechaçar a qualidade de segurada especial da parte autora às fls. 142v. e 143, e não foi realizada prova pericial sobre a alegada incapacidade da demandante, impõe-se a anulação da sentença, a fim de reabrir a instrução.
Conclusão
Anula-se a sentença para que seja reaberta a fase instrutória, afim de realizar prova pericial por especialista da área ortopédica, ante a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reconhecendo a qualidade de segurado da parte autora, anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para que seja realizada prova pericial por especialista da área ortopédica.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263954v4 e, se solicitado, do código CRC 1A1E6AD1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017658-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067438520138210074
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO PAULO WICHINHEWSKI |
ADVOGADO | : | Leandro Mello de Vargas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, RECONHECENDO A QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA DA ÁREA ORTOPÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8312772v1 e, se solicitado, do código CRC 5DB7D78A. | |
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