Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

2. In casu, tanto o benefício acidentário como a aposentadoria foram percebidos em momento posterior a 11/11/1997, o que conduziria à improcedência do pedido da parte exeqüente. Contudo, considerando que tramita na esfera estadual o feito de nº 035/1.12.0003638-0, que pretende o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente, e objetivando evitar a prolação de decisões contraditórias, tenho que outra solução não alcança senão a de suspender a presente ação incidental até a solução final da lide referida.

(TRF4, AC 5000775-96.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.404.7112/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO:VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.

1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

2. In casu, tanto o benefício acidentário como a aposentadoria foram percebidos em momento posterior a 11/11/1997, o que conduziria à improcedência do pedido da parte exeqüente. Contudo, considerando que tramita na esfera estadual o feito de nº 035/1.12.0003638-0, que pretende o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente, e objetivando evitar a prolação de decisões contraditórias, tenho que outra solução não alcança senão a de suspender a presente ação incidental até a solução final da lide referida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte exeqüente e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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Data e Hora: 17/11/2014 13:50


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.404.7112/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO:VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, declarando como valor correto da execução aquele apontado pela Contadoria no evento 8, sendo que a atualização desse valor, até a data do efetivo pagamento, dar-se-á conforme determinado pela Lei 11.960/09, a partir da data de vigência da presente norma legal (STJ EREsp nº 1.207.197/RS).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos do feito executivo.


Sustenta o INSS a inexistência de valores a serem percebidos pela parte exeqüente, uma vez que não foram considerados todos os valores pagos a título de benefício inacumulável recebido concomitantemente.

A parte exeqüente, por sua vez, afirma ser devida a suspensão da presente ação até o julgamento de outra ação judicial por ela interposta, que tramita perante a esfera estadual, versando sobre o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente. Assevera, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria por tempo de contribuição percebida.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, haja vista que a comprovação dos requisitos necessários para seu deferimento foram analisados quando da concessão destes.

Verifico que a autora percebeu em 16/07/98, benefício de auxílio-acidente como indenização vitalícia pelas seqüelas decorrentes de acidente, que implicaram redução de sua capacidade funcional. A partir de 01.05.2010, passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o INSS, em procedimento de revisão interna, detectou a acumulação indevida de benefícios, cancelando o pagamento do auxílio-acidente.

Explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, tanto o acidente sofrido pela parte autora como a concessão do benefício de auxílio-doença ocorreram em 1998, posteriormente à alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.


In casu, como já referido, tanto o benefício acidentário como a aposentadoria foram percebidos em momento posterior a 11/11/1997, o que conduziria à improcedência do pedido da parte exeqüente. Contudo, considerando que tramita na esfera estadual o feito de nº 035/1.12.0003638-0, que pretende o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente, e objetivando evitar a prolação de decisões contraditórias, tenho que outra solução não alcança senão a de suspender a presente ação incidental até a solução final da lide referida.

Prejudicada a análise do apelo do INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte exeqüente, suspendendo o andamento da presente ação incidental até a solução final do feito nº 035/1.12.0003638-0. Prejudicado o apelo do INSS.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000775-96.2011.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50007759620114047112

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:VALDIR LUIZ BACKOF
ADVOGADO:VICTOR AUGUSTO FUCHS LODI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQÜENTE, SUSPENDENDO O ANDAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INCIDENTAL ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DO FEITO Nº 035/1.12.0003638-0. PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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