Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. POEIRAS MINERAIS. CALOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI’S. PRÉVIO RQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

7. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

8. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.

(TRF4, APELREEX 5006280-74.2011.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006280-74.2011.404.7110/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:FELIPE LAGUNA MEDEIROS
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. POEIRAS MINERAIS. CALOR. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI’S. PRÉVIO RQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

7. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

8. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072435v9 e, se solicitado, do código CRC 8FD87499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006280-74.2011.404.7110/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:FELIPE LAGUNA MEDEIROS
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Felipe Laguna Medeiros contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07-11-2006), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 17/09/1964 a 31/01/1971, de 01/09/1971 a 31/01/1972, de 01/09/1972 a 31/01/1973, de 01/09/1973 a 31/01/1977 e de 01/09/1977 a 05/11/1977, bem como mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/03/1979 a 26/11/1982, de 01/07/1985 a 31/08/1986, de 01/11/1986 a 22/12/1989, de 01/07/1990 a 26/02/1993, de 01/08/1994 a 01/10/1999 e de 01/05/2000 a 07/11/2006.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 26/11/1982, de 01/07/1984 a 06/06/1985, de 01/07/1985 a 31/08/1986, de 01/11/1986 a 22/12/1989, de 01/07/1990 a 26/02/1993, de 01/08/1994 a 28/04/1995, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator multiplicador 1,4. Em face da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a arcar com os honorários de seu patrono, bem como às custas processuais, com metade de seu valor. A referida condenação restou sobrestada com relação à parte autora, por litigar ao abrigo da AJG.

Em seu recurso, o INSS reitera o pedido de exame do agravo retido (evento 36). No mérito, contesta a perícia judicial, alegando que as condições de trabalho atuais não podem ser tidas como as mesmas do passado. Argumenta que a aferição indireta não pode ser feita pelo perito. Alternativamente, requer seja utilizado o fator de conversão 1,2 até 1991, nos termos do decreto 83.080/79.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença quanto aos períodos de atividade rural. Afirma que já foram reconhecidos alguns intervalos de atividade rural nos anos de 1971, 1972, 1973 e 1977, e que restou demonstrado pela prova testemunhal o exercício de atividade rural nos demais períodos. Com relação à atividade especial nos 29-04-1998 a 01-10-1999 e de 01-05-2000 a 07-11-2006, salienta que sempre esteve exposto a algum agente nocivo durante as etapas de produção. Alega que os requisitos de habitualidade e permanência devem ser considerados com cautela. Assevera que o uso de EPI, por si só não descaracteriza a atividade como sendo especial.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

 AGRAVO RETIDO

O INSS interpôs agravo de instrumento na forma retida (evento36), insurgindo-se contra a decisão interlocutória de fls. 31, que deferiu o pedido de realização de prova pericial.

Alega que a perícia não se faz necessária, em razão de haver nos autos documentos suficientes à análise do pedido constante da inicial.

Reclama que não houve requerimento administrativo pedindo o reconhecimento do suposto labor desempenhado em condições especiais. Pede a extinção do processo sem resolução de mérito, no ponto.

Não assiste razão ao INSS. Primeiramente, no que tange à perícia, se, ao examinar a prova documental, o Magistrado não a considerou suficientemente esclarecedora para firmar seu convencimento, deve realizar perícia técnica, dirimindo, assim, as dúvidas havidas.

Por sua vez, quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo acerca da atividade especial, analisando o processo administrativo, observo que após a comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria (evento 16, Procadm1, fl. 31), a parte autora interpôs recurso administrativo para a Junta de Recurso da Previdência Social (evento 16, Procadm1, fls. 33 -58), anexando formulários DSS 8030 referentes ao trabalho em condições especiais, os quais foram encaminhados à Origem para análise do tempo especial. Ao recurso, foi negado provimento.

Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de precedente pedido administrativo. Ademais, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

Assim, nego provimento, pois, ao Agravo Retido.

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– – ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos intervalos de 17/09/1964 a 31/01/1971, de 01/09/1971 a 31/01/1972, de 01/09/1972 a 31/01/1973, de 01/09/1973 a 31/01/1977 e de 01/09/1977 a 05/11/1977;

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1979 a 26/11/1982, de 01/07/1985 a 31/08/1986, de 01/11/1986 a 22/12/1989, de 01/07/1990 a 26/02/1993, de 01/08/1994 a 01/10/1999 e de 01/05/2000 a 07/11/2006, devidamente convertidos para tempo comum;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 17-09-1952, junta aos autos (evento 1, Procadm1, fls. 01-10 e Procadm9, fl. 15):

a) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 25/06/1937, na qual o contraente aparece qualificado como agricultor;

b) certidão de nascimento do autor, registrado em 26/09/1952, na qual seu pai aparece qualificado como agricultor;

c) atestado escolar indicando que o autor estudou em estabelecimento de ensino situado na zona rural no período de 1960 a 1963;

d) fichas de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã em nome do autor e de seu pai, datadas, respectivamente, de 10/08/1971 e 22/09/1969;

e) notas de produtor rural em nome do pai do autor emitidas entre 1971 e 1978;

f) certificado de dispensa de incorporação ao Exército, ocorrida em 1971, no qual o autor aparece qualificado como agricultor, sendo o documento datado de 05/07/1973;

g) certidão do Registro de Imóveis indicando que o pai do autor adquiriu fração de terras em 24/08/1972;

h) certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 07/10/1977, na qual o pai da criança aparece qualificado como agricultor;

i) certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 26/05/1984, na qual o nubente aparece qualificado como agricultor;

j) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã indicando que o autor exerceu atividade rural de 1971 a 1978.

Os documentos acima relacionados constituem início de prova material ao alegado labor rural, conquanto postula, a parte autora, o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar nos interregnos de 17/09/1964 a 31/01/1971, de 01/09/1971 a 31/01/1972, de 01/09/1972 a 31/01/1973, de 01/09/1973 a 31/01/1977 e de 01/09/1977 a 05/11/1977, tendo em vista que os períodos de 01/02/1971 a 31/08/1971, de 01/02/1972 a 31/08/1972, de 01/02/1973 a 31/08/1973 e de 01/02/1977 a 31/08/1977 já foram computados pelo INSS, que reconheceu sua condição de segurado especial nos referidos hiatos, por ocasião da entrevista rural (evento 1, Procadm3, fls. 01-03).

Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (evento 91, video1, video2 e video3), que corroboram o início de prova material trazido aos autos, sendo convincentes em seus depoimentos.

A testemunha Rui Nunes Linder declarou que mora na mesma localidade que a parte autora, em Galpões, no 4º distrito de Camaquã. Disse que a família do autor trabalhava em terras próprias, de cerca de 20 hectares. Na época das colheitas, utilizavam o serviço de peões, durante alguns dias. Plantavam milho feijão. O depoente trilhava feijão para a família. Viviam somente da agricultura. O autor deixou o meio rural depois quando já era casado. Não lembra se já tinha filhos pequenos.

A testemunha Jorge Rodrigues de Medeiros disse que conhece o autor desde que ele era guri, pois morava perto de sua chácara, no 4º distrito de Camaquã. Afirmou que toda a família da parte autora vivia da agricultura. Plantavam arroz, feijão. A terra media mais de dez hectares. Somente o pai e os irmãos trabalhavam na roça. Declarou que o autor deixou o meio rural bastante tempo depois de casado. Não lembra se o autor teve filhos antes de sair da localidade.

Por fim, a testemunha Glicério Oliveira Centeno declarou que conhece o autor de Galpões, no 4º distrito de Camaquã, onde o autor nasceu e se criou. Disse que quando conheceu a família, eram arrendatários, depois compraram a terra. A família trabalhava na agricultura. Eventualmente, tinham empregados diaristas para ajudar na colheita. O depoente mesmo já quebrou milho para a família. Quando o autor saiu da localidade, já era casado.

Conforme se observa dos testemunhos, o autor trabalhou na lide campesina desde pequeno, nas terras da família, juntamente com os pais e irmãos, até algum tempo após o seu casamento. Assim, restou comprovada a condição de segurado especial do autor, desde os 12 anos de idade. Quanto ao termo final, observo que na certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/10/1977, o autor ainda é qualificado como agricultor, portanto, esta é a data a ser considerada como o final da atividade rurícula, porquanto a prova testemunhal não foi além do referido marco.

Desse modo, concluo pelo reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/09/1964 a 31/01/1971, de 01/09/1971 a 31/01/1972, de 01/09/1972 a 31/01/1973, de 01/09/1973 a 31/01/1977 e de 01/09/1977 a 07/10/1977, devendo o INSS averbar os referidos interregnos, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, reformando-se a sentença, no ponto.

Tempo de Serviço Especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, o recurso do INSS, que reclama seja utilizado o fator de conversão 1,2 para período anteriores a 1992, não merece guarida, no ponto.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DEPOIS DE 28/05/1998.

A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).

Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991” (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

No mesmo sentido vem sendo decidido quanto à exigência, para a admissibilidade da conversão, de que o segurado houvesse laborado em condições especiais um mínimo de 20% do tempo necessário à aposentadoria especial.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 01/03/1979 a 26/11/1982, de 01/07/1985 a 31/08/1986, de 01/11/1986 a 22/12/1989, de 01/07/1990 a 26/02/1993, de 01/08/1994 a 28/04/1995.

Empresas: Maria de Lourdes Silveira, Fundição Camaquense Ltda. e Metalúrgica e Fundição Hebenezer Ltda.

Atividade/função: fundidor/ moldador.

Categoria profissional: enquadramento ficto na categoria de fundidores, moldadores.

Prova: CTPS (evento 01, Procadm9, fls. 02-05), DSS 8030 (evento 1, Procadm4, fls. 04-05).

Enquadramento legal: itens 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Conclusão: a categoria profissional à qual pertenceu a parte autora está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.

  

Fator de conversão: 1,4

Períodos: Períodos: 29/04/1995 a 01/10/1999 e de 01/05/2000 a 07/11/2006.

Empresas: Fundição Hebenezer Ltda. e Fundição Ermanos Silva Ltda.

Atividade/função: fundidor/ moldador.

Agentes nocivos: fumos metálicos, calor, ruído, óleos minerais, graxas, solventes e poeiras minerais.

Prova: CTPS (evento 01, Procadm9, fls. 02-05), DSS 8030 (evento 1, Procadm3, fls. 05-10 e Procadm4, fls. 01-03), e laudo pericial judicial (evento 67, Laudperi1).

Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003;

Conclusão: O Juizo a quo deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em questão, em face da intermitência quanto à exposição aos agentes nocivos. No entanto, a perícia realizada na empresa Fundição Ermanos Silva Ltda, na qual o autor obrou na condição de moldador, foi esclarecedora acerca do trabalho na referida atividade. Conforme relato do perito, numa etapa de fundição, o trabalhador fica exposto a fumos metálicos provenientes da fundição, ao calor, quando preenche as formas junto ao cadinho contendo o material em fusão, aos subprodutos de petróleo (BPF), ao removê-lo com balde do tanque-depósito para o tanque de alimentação da chama, a poeiras minerais, ao misturar areia fina com betonita, ao ruído, ao esmerilhar as arestas das peças fundidas, em níveis de 88 a 89 dB.

Como se observa, em todas as etapas da produção, o segurado esteve sujeito a agentes nocivos, e, ainda que intermitente tal exposição, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Outrossim, no que tange ao recurso do INSS, que pretende invalidar a perícia realizada, por não ser condizente com a realidade das condições ambientais do passado, registro que as aferições efetuadas no ano de 2012 pelo perito judicial não seriam melhores à época dos fatos, principalmente se reportadas ao ano de 1995. O autor laborou na empresa periciada entre os anos de 2000 e 2006, e na outra empresa, na qual exerceu a mesma função, tendo as mesmas rotinas de trabalho, entre os anos de 1995 e 1999. Assim, se as condições de trabalho atuais são insalubres, pode-se aferir que o grau de nocividade dos agentes encontrados era ainda maior há 15 anos atrás, sobretudo porque as inovações tecnológicas propiciam melhorias no ambiente de trabalho. E, ainda que nenhuma melhoria houvesse ocorrido, em face das informações do perito de que o processo de produção na empresa periciada é bastante rudimentar, não se pode invalidar a perícia, porque, desse modo, as condições de trabalho ainda seriam as mesmas, como quer o INSS.

Portanto, sendo a prova adequada, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Período: 01/07/1984 a 06/06/1985

Empresa: ICAPE S/A – Veículos e Peças.

Atividade/função: vigilante/vigia.

Agentes nocivos: não há

Prova: CTPS (evento 1, Procadm9, fl. 03).), DSS 8030 (evento 1, Procadm9, fl. 06).

Enquadramento legal: nenhum.

Conclusão: os documentos apresentados indicam que o autor realizava atividades de encaminhar clientes e fornecedores para áreas de interesse, e manter sob cuidado visual as dependências e o patrimônio da empresa. No entanto, não há prova nos autos de que a referida atividade era executada portando arma de fogo, restando afastada a especialidade. Assim, a sentença deve ser confirmada, no ponto.

Equipamento de Proteção Individual – EPI

  

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs , com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.

A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

  

No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Dessa forma, restam reconhecidos como tempo de serviço especial, exercidos sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, os períodos de 01/03/1979 a 26/11/1982, de 01/07/1985 a 31/08/1986, de 01/11/1986 a 22/12/1989, de 01/07/1990 a 26/02/1993, de 01/08/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/10/1999 e de 01/05/2000 a 07/11/2006, totalizando 22 anos, 04 meses e 22 dias, devidamente convertidos em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (07-11-2006):

– tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 01 mês e 15 dias (evento 1, Procadm3, fls. 03-04);

– tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 08 meses e 21 dias;

– acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 08 anos, 11 meses e 18 dias;

Total de tempo de serviço: 45 anos, 09 meses e 24 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 290 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – evento 1, Procadm3, fls. 03-04).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;

– ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

 b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 137.714.499-0) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

 Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença e, nessa extensão, reconhecida a atividade rural exercida em regime de economia familiar, bem como a atividade especial em todos os períodos em que laborou como fundidor/moldador. Em consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral restou concedido.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072434v7 e, se solicitado, do código CRC 36AE1CB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006280-74.2011.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50062807420114047110

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:FELIPE LAGUNA MEDEIROS
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188445v1 e, se solicitado, do código CRC 847F8A0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:37


Voltar para o topo