Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE PROVAS COMPROVABÓRIAS DA ESPECIALIDADE POSTULADA. INFRUTÍFERAS AS SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando que, após mais de um ano de sucessivas intimações da parte autora para juntada de documentos comprobatórios da especialidade postulada, restaram infrutíferas, a ação foi extinta sem a apreciação do mérito. Assim, não apresentando a parte autora na fase recursal fator relevante para a mencionada omissão probatória, tampouco comprovando documentalmente a negativa das empresa envolvidas em fornecer os documentos necessários à instrução processual, cabível a manutenção da sentença de extinção do feito.

(TRF4, AC 5015126-71.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015126-71.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:JOSE ANTONIO SILVA CAMUNA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE PROVAS COMPROVABÓRIAS DA ESPECIALIDADE POSTULADA. INFRUTÍFERAS AS SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando que, após mais de um ano de sucessivas intimações da parte autora para juntada de documentos comprobatórios da especialidade postulada, restaram infrutíferas, a ação foi extinta sem a apreciação do mérito. Assim, não apresentando a parte autora na fase recursal fator relevante para a mencionada omissão probatória, tampouco comprovando documentalmente a negativa das empresa envolvidas em fornecer os documentos necessários à instrução processual, cabível a manutenção da sentença de extinção do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459411v6 e, se solicitado, do código CRC 81E6F660.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015126-71.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:JOSE ANTONIO SILVA CAMUNA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

JOSE ANTONIO SILVA CAMUNA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em 12/03/2015, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/08/2011), mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais e conversão de tempo comum para especial, com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.

 

Em 18/04/2017, sobreveio sentença (evento 53), sendo extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC 2015.

Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, retornem conclusos para análise do juízo de retratação.

Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta ter esgotado as tentativas junto às empresas empregadoras na tentativa de obter os formulários e laudos técnicos periciais relativos às atividades laborais em condições especiais. Refere ter acostado aos autos comprovantes de e-mails enviados às empresas. Assim, defende não se cuidar de hipótese de extinção da ação.

 

Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

 

Importa referir que a apelação interposta deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Controvérsia recursal

O inconformismo restringe-se à extinção da ação sem a resolução de mérito, considerando o abandono da causa, não sendo juntados aos autos as provas necessárias para a comprovação do direito postulado.

Da extinção da ação por abandono da causa

Quanto ao tema foram tecidas as seguintes considerações no ato judicial impugnado (evento 53):

Intimada a parte autora a produzir prova, tendo sido realizada, inclusive, a sua intimação pessoal, ela não se manifestou satisfatoriamente, configurando-se, assim, o abandono do processo. 

Apesar da alegação recursal no sentido de que teriam restado infrutíferas as tentativas para a obtenção da prova necessária para a comprovação do direito postulado, os fatos constantes nos autos dissociam-se de tais argumentos.

Em 27/07/2015 (evento 18) foi proferido despacho no Juízo de origem, nos seguintes termos:

1. O autor não apresentou nenhum formulário emitido pelos empregadores sobre a sujeição a agentes nocivos, limitando-se a anexar solicitações por e-mail (Evento 01, PPP6).

Decido.

2. A maior parte do tempo de trabalho do autor discutido nesta ação tem como empregadora a CORSAN, sendo que há inúmeros processos similares de empregados desta companhia no presente Juízo, nos quais não foi necessária a emissão de ofício para a apresentação do PPP, indicando o cumprimento espontâneo do dever da empresa diretamente aos seus colaboradores.

Assim, desde logo, indefiro a expedição de ofício para a CORSAN e defiro o prazo de 10 dias ao autor para a juntada do PPP.

3. Quanto aos demais empregadores, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 dias, comprove ter formulado, via correio com aviso de recebimento, o pedido de formulário PPP das empresas INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LÃ/IMBRAPE e MADEZATTI.

Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente a solicitação de formulário PPP à empresa IMOBILIÁRIA SANTA RITA DE CÁSSIA. Na oportunidade, o autor deverá apresentar descrição detalhada das atividades exercidas no respectivo período de trabalho, observando que a anotação em CTPS indica o cargo de “aux. de escritório” (Evento 01, CTPS3).

Por fim, caso insista na expedição de ofícios, o autor deve informar os endereços e telefones atualizados das empresas antes mencionadas.

4. Com a manifestação da parte autora, venham conclusos para análise.

Ressalto que a necessidade da produção de provas para comprovação do período de serviço rural será analisada após a deliberação sobre os pedidos referentes ao reconhecimento de tempo especial.

A parte autora, contudo, apesar de ter sido devidamente intimada, não respondeu à referida determinação judicial. Tampouco recorreu de tal decisão, quando poderia alegar a impossibilidade de obtenção das provas solicitadas judicialmente. O que faz somente nesta ocasião.

Quase dois meses depois, foi novamente oportunizada a manifestação da parte autora sobre a solicitação de provas (evento 22). Novamente, houve silencia por parte da recorrente.

Assim, em 26/02/2016, foi proferida nova decisão (evento 27) nos seguintes termos:

1. Diante do silêncio do autor nos últimos 6 meses, apesar das duas intimações, através de seu procurador, para apresentação de documentos, determino que se intime pessoalmente a parte autora, por mandado, da decisão do evento 18, a fim de que, não sendo atendida a determinação, reste viável a extinção do feito por abandono da causa, na forma do inciso III do artigo 267 do CPC.

2. Decorrido o prazo novamente sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.

3. Cumprido integralmente, venham os autos conclusos para deliberação.

Somente, em 30/09/2016, a parte autora apresentou petição (evento 37), informando que estaria diligenciando para cumprir a determinação judicial, postulando dilação de prazo.

Nova decisão foi proferida (evento 40), sendo externadas as seguintes considerações:

1. Verifico que a parte autora vem sendo intimada há mais de um ano para cumprir a decisão do evento 18, sem ter atendido à determinação deste Juízo.

Manifesta-se, agora, no evento 37, pedindo mais prazo para o cumprimento da referida decisão, sem esclarecer a razão do enorme atraso, tampouco demonstrar diligências frustradas em todo esse período.

Decido.

Este é mais um daqueles casos em que a demora na prestação jurisdicional é colocada na conta do poder judiciário que, em verdade, muito pouco contribuiu para o retardamento da instrução do feito, e, ao contrário, vem sistematicamente intimando o autor (inclusive, pessoalmente), para que dê andamento ao processo.

Desse modo, concedo prazo improrrogável de 15 dias ao autor para que cumpra integralmente a decisão do evento 18, ficando, desde já, ciente de que o silêncio em relação a cada uma das empresas mencionadas na referida decisão será interpretado como desistência na produção probatória, com as consequências daí decorrentes.

Frise-se também que não será concedida nova dilação de prazo de prazo, visto que com o prazo aqui deferido se chegará ao total de um ano e meio para o cumprimento de diligência que, via de regra, é cumprida em outros processos em, no máximo, 30 dias.

Intimem-se as partes, devendo ser remetida esta decisão e aquela do evento 18 via carta com aviso de correspondência ao autor (endereços no evento 32).

2. Vindo as informações e documentos, ou decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação.

Assim, após um ano de intimações para juntada de documentos comprobatórios, foi dada mais uma oportunidade à parte autora, que, em 22/11/2016 (evento 50), apresentou petição informando estar diligenciando na busca dos documentos. Na oportunidade foi solicitada nova dilação de prazo para mais 30 dias.

Por decorrência, foi proferida derradeira decisão (evento 51) antes da prolação da sentença, nos seguintes termos:

Considerando que, mesmo após intimada do abandono da causa, a parte autora anexa somente e-mails sem comprovante de recebimento ou leitura pelas empresas, venham os autos conclusos para sentença.

Como visto, foram providenciadas todas as tentativas no Juízo singular para que a parte postulante juntasse os necessários documentos comprobatórios para dar prosseguimento à ação, que restaram infrutíferas.

Dessa forma, os argumentos trazidos nesta fase recursal são insubsistentes para alterar o ato judicial recorrido, que restou proferido dentro dos parâmetros legais, consoante a regra processual civil aplicável, e segundo os fatos anteriormente narrados. Ainda que seja notória a função social do Direito Previdenciário, por outro lado não se justifica onerar o Judiciário com infindáveis discussões sobre questões sing

elas. A parte não apresentou as provas postuladas judicialmente no prazo estabelecido, tampouco se insurgiu contra tal determinação na via adequada, o que leva à manutenção da extinção do feito.

Conclusão

 

Resta improvido o recurso interposto pela parte autora.

Tendo em vista a notória desídia do advogado da parte-autora, a Secretaria da Vara Federal deverá encaminhar à OAB local cópias das decisões mencionadas nesse acórdão para fins de apuração da conduta do advogado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015126-71.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50151267120154047100

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:JOSE ANTONIO SILVA CAMUNA
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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