Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2.  Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. 

(TRF4, AC 0016825-21.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ELIR ANTONIO CERUTTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2.  Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291372v8 e, se solicitado, do código CRC C9C47EA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/06/2016 16:40

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:ELIR ANTONIO CERUTTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural nos períodos de 23/12/1970 a 14/01/1977, 15/11/1977 a 23/09/1981 e de 26/08/1982 a 36/03/1986 na condição de segurado especial, e dos períodos de 04/1986, 01/1996 e 03/1996, determinando à parte ré que procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

Por seu turno, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 04/1986, 01/1996 e 03/1996, porquanto não houve pedido administrativo, e também quanto aos interregnos de 23/12/1971 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 23/09/1981, pois a autarquia já teria os reconhecido na via administrativa. No mérito, sustenta serem insuficientes as provas colacionadas pela parte autora a fim de comprovar o período de labor rurícola, mormente tendo em vista que os testemunhos não corroboram as informações constantes no CNIS. Por fim, pugna pela observância da Lei Estadual nº 8.121/85 em relação às custas.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Do interesse de agir

Preliminarmente, registre-se não prosperar a tese de que a parte autora é carente de interesse de agir. Com efeito, em relação às competências de 04/1986, 01/1996 e 03/1996, o demandante requereu, perante o INSS, o seu reconhecimento por meio da petição colacionada às fls. 39/41 dos autos (item 3).

Em relação aos períodos de 23/12/1971 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 23/09/1981, o próprio autor na petição inicial informou expressamente que tais interregnos foram reconhecidos pelo INSS. Porém, não observando a melhor técnica, ao incluir no pedido a condenação da parte ré a computar o labor rural que foi realizado de 23/12/1970 a 22/12/1971 e de 05/01/1977 a 14/01/1977, referiu que a Autarquia Previdenciária deveria “averbar” aqueles períodos. O MM. Juízo a quo, por seu turno, incluiu esses interregnos na parte dispositiva da sentença.

Em tal situação, face ao princípio da instrumentalidade, mostrar-se-ia desarrazoada a opção por qualquer alternativa que não seja considerar a alusão a tais períodos, na petição inicial, como mero requerimento de que, uma vez reconhecido o labor rural nos demais interregnos (23/12/1970 a 22/12/1971, 05/01/1977 a 14/01/1977 e de 26/08/1982 a 26/03/1986), restasse viabilizada, com o cômputo do labor já reconhecido pelo INSS, a concessão do benefício previdenciário, sendo tal o provimento deferido pelo magistrado singular na sentença. Entendimento diverso implicaria na penalização da parte autora em decorrência de um direito seu já reconhecido administrativamente pelo INSS e reforçado pela análise criteriosa do magistrado singular, com franco prejuízo à efetividade processual.

Vencida a questão prefacial, passo ao exame do mérito.

Atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF – AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 23/12/1970 a 22/12/1971, 05/01/1977 a 14/01/1977 e de 26/08/1982 a 26/03/1986 (excluídos os períodos já reconhecido pelo INSS, conforme analisado supra):

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:

a) Ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Três Passos em nome do genitor da parte autora, de dezembro/1967 (fl. 45);

b) Registro no Instituto Gaúcho de reforma Agrária – IGRA, relativo a lote rural pertencente ao pai do demandante, em novembro/1970 (fl. 45);

c) Certidão de registro imobiliário relativo a lote rural pertencente ao genitor, de novembro/1972, qualificando-o como “agricultor” (fl. 49);

d) Título de propriedade de lote rural, conferido ao pai do autor pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul em agosto/1972 (fl. 50);

e) Comprovante de taxa de conservação de estradas relativo ao imóvel supra citado, de junho/1978 (fl. 55);

f) Certidão de nascimento do filho do autor, em janeiro/1983, na qual o mesmo é qualificado como “agricultor” (fl. 58);

g) Nota fiscal de comercialização de produção rural, emitida em abril/1985, em nome do genitor do demandante (fl. 59);

O INSS, em seu recurso, considera tais documentos insuficientes. Todavia, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

E, no caso concreto, os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa corroboram que o segurado exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período em questão, veja-se:

“Afirma que conhece o requerente desde que eram crianças da época de escola, moravam em localidades vizinhas, o requerente em Volta Alegre e a testemunha em Linha Goreti, mesmo município de Três Passos, atualmente Esperança do Sul/RS. Diz que as casas ficavam entre 1500 a 2000m uma da outra. A testemunha diz que ficou na localidade de Goreti até 09/1982 quando saiu do município. Diz que em 1982 Elir ainda trabalhava na agricultura. Diz que a terra era do pai do requerente Ordalino Cerutti. Diz que até 1982 o requerente sempre trabalhou na mesma propriedade. A testemunha diz que o requerente somente teve afastamento da agricultura quando foi ao quartel, não tendo outra atividade ou afastamento além disso. A testemunha diz que em 1982 o requerente já estava casado desde 1981 e continou morando na terra do pai. Diz que o requerente não teve terra própria. Diz que plantavam milho e soja que era para venda entre outros produtos como feijão, mandioca, entre outros para consumo. Tinham vacas de leite, bois para serviço porcos e galinhas, sendo mais para consumo e trabalho. Diz que somente a família que trabalhava na terra inicialmente o requerente (sic), os pais e os irmãos, sendo que depois de casado a esposa também auxiliava na agricultura. Diz que a família vivia somente da agricultura, sem ter outra fonte de renda. Diz que via o requerente trabalhando na agricultura quando passava pela propriedade da família, ia no bolicho e ao moinho, sendo quase toda a semana.” (SILVESTRO MOCCELIN TITTELO, fl. 149, verso).

“Afirma que conhece o requerente desde pequeno, moravam por volta de 2 a 2,5 km um do outro, sendo que moravam em localidades vizinhas o requerente em Volta Alegre e a testemunha em Linha Goreti, mesmo município de Três Passos/RS. A testemunha diz que ficou na localidade até 1994, sendo que quando se casou em 1975 mudou-se somente a 1000m de onde morava inicialmente. Diz que Elir em 1981 se casou e ficou na localidade

e agricultura até o ano de 1985/1986. Diz que o requerente somente se afastou da agricultura quando serviu ao quartel sem ter outro afastamento além desse. Diz que Elir sempre morou e trabalhou na mesma propriedade, que era do pai Ordalino Cerutti. Diz que plantavam milho, soja, feijão, mandioca, entre outros produtos de consumo, tinham bois, vaca de leite, porcos e galinhas. Diz que vendiam soja e milho eventualmente porcos, assim como gado. Diz que somente a família trabalhava na terra, os pais e os filhos, eram oito filhos no total, sendo que a mãe do requerente faleceu e o pai se casou novamente. Diz que depois de casado a esposa também auxiliava na agricultura. Diz que não tinham outro fonte de renda além da agricultura, nem na época de solteiro nem de casado. Diz que via o requerente trabalhando na agricultura quando passava pela propriedade da família por volta de uma vez por mês à duas vezes. (ROMEU ANTÔNIO TURRA, fl. 150).

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural que, assomado ao período admitido administrativamente pelo INSS (30 anos, 01 mês e 11 dias – fl. 25), resulta em 34 anos, 11 meses e 22 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2013), tempo esse superior ao necessário à implementação do benefício (33 anos, 10 meses e 05 dias, segundo a Autarquia – fl. 25).

Dos recolhimentos efetuados em 04/1986, 01/1996 e 03/1996

Em relação às competências de 04/1986, 01/1996 e 03/1996, a prova documental colacionada às fls. 68/69 evidencia extreme de dúvidas o recolhimento da contribuição previdenciária, de modo que prospera, também no ponto, a pretensão da parte autora.

Do fator previdenciário

Consoante é sabido, a Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

De qualquer modo, não é possível o cômputo de tempo posterior à vigência da Lei n. 9.876/1999 para a concessão da aposentadoria utilizando-se o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras vigentes antes da alteração do art. 29 da Lei 8.213/91 por aquele diploma, alterações essas destinadas a instituir o fator previdenciário.

Com efeito, mostra-se inviável a aplicação de um critério híbrido, ou seja, a concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições até a data do implemento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria (posterior à vigência da Lei n. 9.876/99), mas com apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada. Assim, ou o segurado se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (ou até 29/11/1999), ou soma o tempo posterior à Lei n. 9.876/99 e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes, com incidência do fator previdenciário.

Saliente-se que esse posicionamento já restou consolidado por esta Turma em situações análogas (v. g., AC n. 0003155-86.2010.404.9999, DE de 24-05-2012; AC n. 2006.70.00.002530-0/PR, DE de 20-05-2008; e EDAC n. 2005.71.14.002990-6/RS, DE de 21-10-2008). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema (RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), cujo mérito foi julgado em 10/09/2008 pelo Tribunal Pleno, como segue:

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV – Recurso extraordinário improvido.

 

Assim, tendo em vista tais considerações, não merece provimento o apelo da parte autora, no ponto.

Conclusão quanto ao tempo rural

Deve ser mantida a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 23/12/1970 a 22/12/1971, 05/01/1977 a 14/01/1977 e de 26/08/1982 a 26/03/1986, devendo ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS, a fim de que se proceda à concessão do benefício.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restring

iu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Conclusão

Confirma-se a sentença, no ponto em que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, a contar da DER, com a incidência do fator previdenciário. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00047799120138210095

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:ELIR ANTONIO CERUTTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco
:Vilmar Lourenco
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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