Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado o exercício de labor urbano, faz jus o segurado à sua averbação para fins de concessão de aposentadoria.

2. Correção monetária pela TR a partir da entrada em vigor da L 11.960/2009.

3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5057327-58.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057327-58.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LAERCIO CHEMIM
ADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado o exercício de labor urbano, faz jus o segurado à sua averbação para fins de concessão de aposentadoria.

2. Correção monetária pela TR a partir da entrada em vigor da L 11.960/2009.

3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972341v4 e, se solicitado, do código CRC 86D28013.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057327-58.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LAERCIO CHEMIM
ADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO

RELATÓRIO

LAÉRCIO CHEMIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9dez.2013, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14out.2010), mediante o cômputo de dois períodos não computados pelo INSS administrativamente (11jul.1980 a 7jan.1983 e 1ºjul.1984 a 6abr.1985).

A sentença (Evento 29-SENT1) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos controversos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarqioa foi isentada do pagamento de custas, mas condenada também em honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 35-APELAÇÃO1) alegando que a sentença incorre em erro de cálculo, pois os períodos ora reconhecidos já haviam sido computados pela Autarquia.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Do tempo urbano comum (de 11/07/1980 a 27/01/1983 e de 01/07/1984 a 06/04/1985)

O autor pleiteia o reconhecimento de tempo urbano comum para os períodos de 11/07/1980 na 27/01/1983 e de 01/07/1984 a 06/04/1985, nos quais trabalhou na Associação Beneficente Hospitalar de Contenda, exercendo o cargo de auxiliar de escritório.

Para a comprovação do vínculo empregatício em tais interregnos, o demandante apresentou cópia de sua carteira de trabalho, em que consta a anotação do vínculo empregatício com a Associação Beneficente Hospitalar de Contenda, nos períodos de 11/07/1980 a 27/01/1983 e de 01/07/1984 a 06/04/1985 (evento 15, PROCADM1, fl. 6), bem como demais anotações de alterações de salário, férias e FGTS.

Analisando-se mencionado documento, verifica-se que a anotação dos períodos ora pleiteados é contemporânea e respeita a ordem cronológica, inexistindo, ainda, rasuras ou alterações que pudessem levantar suspeitas quanto à sua veracidade.

Sobre a questão, a jurisprudência há muito já pacificou o entendimento da desnecessidade de novas provas, ante a anotação do vínculo em carteira profissional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000915-30.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/06/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. CTPS COM RASURA E AUSÊNCIA DE CARIMBO. ASSINATURAS DO EMPREGADOR IGUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbano, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 2. In casu, apesar de haver rasura na data de demissão da autora, o período requerido é corroborado por prova documental e testemunhal. Ademais, a ausência de carimbo na anotação da segunda demissão da autora é suprida pelas assinaturas de grafia idêntica do empregador em outras anotações na ctps. 3. Anotações na ctps merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da súmula 12/TST, constituindo-se em prova plena do labor. Com efeito, as majorações do Salário da autora no período estão registradas na ctps, dando credibilidade ao contrato de trabalho. 4. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Contando a parte autora na DER com mais de trinta anos de contribuições, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5024727-86.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 10/06/2013)

O entendimento é, inclusive, respaldado pela legislação de regência, em especial pelos artigos 19 e 62 do Decreto n°3.048/99:

[…]

É certo que as Súmulas n°225 do STF, n°12 do TST e n°75/2013 da TNU, versam acerca da ausência de valor absoluto das anotações em CTPS, admitindo comprovação em contrário:

Súmula n°225 STF

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula n° 12 TST

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.

Súmula 75/2013 da TNU

A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Entretanto, do texto dos enunciados resta claro que o valor probatório da CTPS não foi afastado pelos tribunais superiores. Ao contrário, restou confirmada a presunção relativa das anotações em carteira profissional, cabendo ao interessado – no caso, ao INSS – demonstrar, sob outros meios, a inveracidade dos vínculos.

No caso sob exame, como já dito acima, não há rasuras no período controvertido e o vínculo empregatício está anotado em ordem cronológica.

Resta, portanto, hígido o vínculo com o empregador Associação Beneficente Hospitalar de Contenda, nos períodos controvertidos (de 11/07/1980 a 27/01/1983 e de 01/07/1984 a 06/04/1985), devendo estes serem reconhecidos.

Registre-se, por fim, que a ausência de eventuais recolhimentos, referentes aos mesmos, não obsta o seu reconhecimento. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.

Procedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/10/2010)

Computando-se o tempo especial, reconhecido judicialmente no bojo da ação sob n.º 5000799-04.2013.404.7000, devidamente convertido para comum, e os períodos de tempo urbano comum ora reconhecidos e os já reconhecidos administrativamente, totaliza o autor (tabelas anexas):

a) até a DER (14/10/2010), 35 (trinta e cinco anos), 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras atuais;

b) até 16/12/1998, data da edição da EC n.º 20/98, 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC n.º 20/98.

Assim, conclui-se pela possibilidade tão somente da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras atuais, desde a DER (14/10/2010).

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

Não assiste razão ao INSS ao alegar erro de cálculo. O somatório total de 35 anos, 3 meses e 26 dias foi obtido com base na tabela apresentada em anexo à sentença (Evento 29-CALC2), onde são computados todos os períodos laborativos do autor sem qualquer duplicidade.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastan

do a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito

apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057327-58.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50573275820134047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LAERCIO CHEMIM
ADVOGADO:GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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