Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Admite-se a reafirmação da DER para transformar aposentadoria proporcional em integral.

(TRF4 5006113-19.2013.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006113-19.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JONES ACOSTA
ADVOGADO:ALINE STUTZBECHER MACHADO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Admite-se a reafirmação da DER para transformar aposentadoria proporcional em integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129199v4 e, se solicitado, do código CRC D5E48FE4.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006113-19.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JONES ACOSTA
ADVOGADO:ALINE STUTZBECHER MACHADO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A parte autora alega divergência entre o acórdão recorrido e precedentes da 4ª Região no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para transformação de aposentadoria proporcional em integral.

O MPF manifestou-se pelo provimento do incidente.

É o relatório.

VOTO

A turma recursal reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER apenas para a implementação do tempo mínimo de contribuição para a aposentação, mas não para a transformação da aposentadoria proporcional em integral:

Contudo, entendo que a reafirmação da DER serve apenas à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, estendendo-se até o primeiro marco verificável como apto à concessão do benefício, não servindo à complementação do tempo de contribuição do segurado para fins de majoração da renda mensal inicial ou de transformação de aposentadoria proporcional em integral.

O entendimento deste Colegiado a respeito é o seguinte:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS ANO A ANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROBATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. (…) 3. Possibilidade do cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo (reafirmação da DER), por tratar-se de fato superveniente, nos termos do art. 462, do CPC (precedentes da TRU – 4ª Região). 5. Pedido de Uniformização Regional conhecido em parte e provido na parte conhecida.   ( 5000925-71.2011.404.7211, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 15/12/2014)

Entendo que a TRU4 não faz a distinção que o acórdão recorrido estabeleceu. Inclusive, há posição no TRF da 4ª Região que admite o cômputo do tempo de contribuição após a DER para a concessão de aposentadoria integral ao invés de proporcional:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TRABALHO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PLEITO DA PARTE AUTORA DEFERIDO. (…) 2. Concedida aposentadoria proporcional pelo Magistrado de Primeiro Grau, porém após reexame necessário, reafirmada a data da DER, de ofício, para 28-06-2007, tendo a parte autora, com o acréscimo desse período, atingido o volume temporal necessário para aposentar-se de forma integral, deferido por esta Relatoria. (…) (TRF4 5006252-48.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014)

Portanto, é caso de dar provimento ao incidente, com o retorno da causa à turma de origem para juízo de adequação, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER para transformar a aposentadoria proporcional em integral.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006113-19.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JONES ACOSTA
ADVOGADO:ALINE STUTZBECHER MACHADO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia da i. Relatora, apresento divergência.

Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pela parte autora contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, dando parcial provimento ao recurso, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da data da entrada do requerimento (DER), pois satisfeitos os requisitos idade e tempo de serviço/contribuição acrescido do pedágio, deixando de computar, por conseguinte, o tempo de serviço/contribuição posterior à DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria integral.

Invocando precedente deste Colegiado, alega a parte autora que “É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição” (Evento 64).

O incidente não deve ser conhecido.

Com efeito, “De acordo com o entendimento que vem sendo reafirmado por esta Turma Regional, é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria” (5009758-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 26/08/2015; 5007464-25.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 04/09/2015; entre outros), desde que haja requerimento nesse sentido (5005719-86.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 18/08/2015; 5014194-98.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 25/08/2015; entre outros).

No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na petição inicial, ocasião em que requereu, alternativamente, o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para fins de obtenção do beneficio caso não alcançasse o tempo de serviço/contribuição necessário.

Julgados parcialmente procedentes os pedidos, a parte ré foi condenada a reconhecer o tempo de serviço especial e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da DER (Evento 27 – SENT1, Evento 34 – SENT1, Evento 51 – VOTO1 e Evento 59 – VOTO1).

Com relação ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – formulado na petição inicial e reiterado em sede de embargos de declaração -, a Turma Recursal, alinhada à orientação da Turma Regional, deixou de computar o tempo de serviço/contribuição posterior à DER em virtude de a parte autora haver implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Tendo em vista a orientação deste Colegiado no sentido de que “é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria” (5009758-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 26/08/2015), evidencia-se encontrar-se a decisão alinhada à Turma Regional.

Assim, uma vez satisfeitos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, torna-se indevido o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior àquela data para fins de concessão do benefício. Não satisfeitos os requisitos na DER e havendo pedido de cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior, deve-se observar o momento em que o segurado complementa o tempo de serviço faltante para a concessão do benefício, ou seja, observa-se a primeira data em que o segurado preenche as condições mínimas.

O art. 462 do CPC, o qual dispõe que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”, tem aplicação no processo previdenciário, no concernente à possibilidade de cômputo do tempo posterior à DER, em virtude do princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, o qual prepondera sobre a estrita legalidade do ato administrativo. Desse modo, se não forem satisfeitos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, em homenagem ao princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social admite-se o cômputo do tempo de serviço/contribuição para fins de satisfação do direito material reivindicado (concessão do benefício); satisfeitos os requisitos na DER, devem ser respeitados os limites objetivos da lide.

Por fim, inexiste divergência entre a decisão recorrida e o paradigma. No paradigma invocado, o segurado não havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, motivo pelo qual a Turma Recursal admitiu a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício. Diversa é a situação destes autos, caso em que, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente ao tempo de serviço reconhecido pela autarquia previdenciária administrativamente, perfaz a parte autora os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.

Alessandra Günther Favaro


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006113-19.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50061131920134047100

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:JONES ACOSTA
ADVOGADO:ALINE STUTZBECHER MACHADO
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORIMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS JULIO SCHATTSCHNEIDER, OSÓRIO ÁVILA NETO E ALESSANDRA FAVARO QUE NÃO CONHECIAM DO INCIDENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 04/03/2016 17:55:02 (Gabinete da Presidência da 1a Turma Recursal do RS)

Com a devida vênia da i. Relatora, apresento divergência.

(Magistrado(a): Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO).


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189248v1 e, se solicitado, do código CRC 8863529D.
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Data e Hora: 11/03/2016 12:19

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