Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF4, AC 5008741-43.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008741-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR DUARTE CHAGAS
ADVOGADO:MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 13 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208829v5 e, se solicitado, do código CRC 9CEB1315.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 13/04/2016 17:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008741-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR DUARTE CHAGAS
ADVOGADO:MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de condenar o INSS a reconhecer o periodo de 1971 a 1990 como agricultora em regime de economia familiar e a conceder-lhe o beneficio da aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca á correção monetária, os critérios previsto na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1°-F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto lei 2322187, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante fírme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei nº. 9494/97, para fíns de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do indice ofícial aplicado á caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ante á sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios de sucumbência, os quais fíxo em 10 % sobre o valor da condenação, excluidas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Dou a sentença por publicada e as partes presentes por intimadas.

Intime-se o INSS.

Registre-se.

 

Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, especialmente pela existência de vínculos urbanos em nome do marido da autora.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial. 

Da atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).

Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.

A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1990.

Na sentença assim foi decidido:

(…)

Não obstante a tese de defesa do INSS seja a inexisténcia de documentos a corroborar o labor rural, veja-se que a autora juntou ao processo, certidão de casamento da autora no ano de 1980, na qual consta a profissão do seu marido como lavrador e a sua como “do lar” (evento 1.7); recibo do Sindicato rural de Laranjeiras do Sul, em nome da mãe da autora, com data de 06,08,1981 (evento 1.7); certificado de cadastro do INCRA, em nome do pai da autora, referente ao ano de 1982 (evento 1.7); certidão de nascimento do filho Alesandro Beira Chagas, nascido no ano de 1985, na qual consta a profissão da autora como lavradora (evento 1.8); nota fiscal de produtor rural em nome da autora, com data de 25.07.1986 (evento 1.8); matricula imobiliária em nome do marido da autora, na qual consta como proprietário de imôvel rural no ano de 1983 (evento 1.9) matricula imobiliária em nome da autora e de seu marido, como transmitentes de imóvel rural no ano de 2000 (evento 1.9); Certidão inteiro teor de procuração, que consta que o pai da autora adquiriu imóvel rural através de procuração no ano de 1966 (evento 1.10).

 

Portanto, a alegação de inexistência de inicio de prova material é órfã, haja vista os documentos apresentados.

 

Além disso, as testemunhas inquiridas du

rante a instrução corroboraram o inicio de prova, confinmando que a autora sempre trabalhou na agricultura e tendo como única fonte de renda o trabalho ruricola para os periodos que pretende o reconhecimento.

 

A autora em seu depoimento pessoal: “que esta com cinquenta e cinco anos; que trabalhou como lavradora desde os doze anos; que trabalhava no terreno do seu pai e após casou e foi trabalhar no terreno do seu sogro, e depois do falecimento dele ficaram com um terreno; que no terreno do seu pai plantavam

arroz, feijão; que quem trabalhava era os sete irmãos; que ela casou com vinte e um anos; que passou a trabalhar no Km-13 no porto Barreiro, medindo

cinco alqueires; que quem ajudava era os filhos do seu sogro e seu marido; que ganharam dois alqueires e plantavam arroz, feijão e milho; que de 1971 a 1990 só trabalhou na agricultura; que ficou parada um tempo quando veio para a cidade uns dez anos, trabalhando como diarista e depois fichou”,

 

A testemunha Jose Rufino do Nascimento, disse: “Que conhece a autora a desde criança, do KM-13; que a autora trabalhava na lavoura com os pais dela; que a autora trabalhava desde os dez anos; que a terra dos pais dela era dois alqueires e plantavam milho, feijão, arroz, e quem ajudava era ela e os pais e os irmãos dela; que não tinham maquinários nem empregados; que a autora ficou ate o casamento na terra dos pais dela; que depois que casou foi trabalhar na terra do sogro dela com uma área de cinco alqueires; que a autora plantava arroz, feijão e milho; que o marido e os sogros ajudavam na lavoura; que ia na casa dos maurina, e acha são parentes da autora; que era confrontante com o terreno dos sogros dela; que tem plantação em Vera Cruz; que conhece o esposo da autora; que soube do casamento da autora porque sempre ia passear por lá e via comentários; que não tem informação se a autora teve outra ocupação”.

 

O intormante Danilo Luiz Boaria, disse: “Que conhece a autora desde os dez anos de idade, do Km-13 de Porto Barreiro; que nesta época a autora trabalhava na lavoura na terra do pai dela; que o terreno media dois alqueires e plantavam milho, feijão, arroz; que quem ajudava era so da familia; que não tinham maquinários nem empregados; que a autora ficou lá até ela casar; que era vizinho dela; que depois que casou ela ficou um tempo no terreno do sogro dela, com área de cinco alqueires; que ela plantava milho, feijão, arroz; que não tinham maquinários nem empregados; que a autora ficou no sogro dela até uns vinte e dois anos mais ou menos; que neste periodo de doze a vinte e dois anos ela ficou só na agricultura”.

 

A testemunha Jose de Oliveira, disse: “que conhece a autora desde que eram vizinhos, e a autora era criança; que conheceu a autora no Porio Barreiro; que nesta época a autora trabalhava na lavoura na terra dos pais dela que media dois alqueires; que eles plantavam milho, feijão, arroz; que quem ajudava era só a familia deles mesmo; que não tinham empregados nem maquinários; que a autora ficou na terra do pai dela até casar; que depois passou a trabalhar no terreno do sogro dela; que o sogro dela depois que faleceu deu um terreno de dois alqueires também e plantava milho, feijão, arroz; que também não teve maquinários nem empregados; que a autora ficou trabalhando com o sogro ate mudar para a cidade e não sabe quantos anos ela tinha, que sabe porque seu pai morava perto da terra do sogro dela; que sempre ia na casa do seu pai e via a autora trabalhando na lavoura; que não sabe se a autora trabalhou em outro lugar que não fosse a agricultura”.

(…)

A análise do conjunto probatório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Sustenta o INSS que o marido da autora, Sr. Erli Beira Chagas, possui vínculos urbanos registrados nos anos de 1976 a 1978, 1979 a 1980, 1981, 1982 e 1988, o que inviabilizaria o reconhecimento de tempo de serviço rural em questão.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

As atividades urbanas desempenhadas pelo esposo da autora não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar. Com efeito, em nenhum momento ficou demonstrado que os rendimentos auferidos pelo cônjuge fossem suficientes para tornar dispensável o exercício de atividades rurais para o sustento do grupo familiar. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente. 

Em relação ao início de prova material, o REsp n. 1.304.479, como já referido anteriormente, fixou orientação no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, a parte autora juntou aos autos início de prova material em nome próprio (certidão de nascimento do filho), que aliado à coerente prova testemunhal, comprova o trabalho rural exercido. Diante disso, possível o reconhecimento da atividade agrícola em todo o período controverso.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 12 de janeiro de 1971 (quando completou doze anos de idade) a 31 de dezembro de 1990.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 1, OUT11, fls. 4-6) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18 de março de 2013  (Evento 1, OUT6, fl. 1), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece provimento a remesa oficial para adequar a correção monetária aos parâmetros acima definidos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A sentença está de acordo com os critérios acima definidos, devendo ser mantida, no particular.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste Tribunal).

Assim, mantida a sentença no ponto.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, NB 161.069.345-8 (Evento 1, OUT6, fl. 1)

, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008741-43.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00040966520138160104

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVANIR DUARTE CHAGAS
ADVOGADO:MARIO JOSÉ MACHADO E SILVA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 01/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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