Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 5006169-60.2010.404.7002, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006169-60.2010.4.04.7002/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INACIO DILL
ADVOGADO:AIRTON SEHN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006169-60.2010.404.7002/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INACIO DILL
ADVOGADO:AIRTON SEHN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Inácio Dill contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 04/08/1964 a 31/12/1971; 01/01/1973 a 31/08/1973; 16/04/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 31/12/1977.

Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para averbar os períodos de 22/11/1965 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/08/1973 em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar e condenou o INSS a implementar a aposentadoria integral a contar da DER (12/08/2004), bem como pagar as diferenças em atraso, devidamente corrigidas na forma da Lei 11.960/2009, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula 306/STJ.

Apelou o INSS argumentando que falta interesse de agir à parte autora, porquanto não cumpriu três Cartas de Exigências. Aduziu que o autor não trouxe ao processo administrativo os documentos necessários à análise da possibilidade de concessão do benefício. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito e o prequestionamento da matéria.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Interesse de agir

Efetivamente há necessidade de prévio requerimento administrativo, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para que se configure interesse processual.

Ocorre que no presente caso a parte autora abandonou o procedimento administrativo, não cumprindo exigências mínimas do administrador.

Não é viável entender que o prévio requerimento administrativo seja apenas um elemento formal, como quer fazer crer o recorrido, em que bastaria um protocolo.

Veja-se que no presente caso, o pedido foi protocolado em 12/08/2004 e, posteriormente houve a expedição de carta de exigências. Foram ao todo três cartas (fls. 79/81 – evento 11 – PROCADM6).

A parte autora decidiu não cumprir aquelas exigências e esperou o indeferimento, ocorrido em 08/11/2005, para ingressar com a presente ação judicial. Sequer tentou pedido de reconsideração.

Veja-se que as exigências eram: a comprovação do recolhimento de contribuições como autônomo e a apresentação de alguns documentos (evento 11 PROCADM6 – fls. 79/81).

A parte autora não atendeu integralmente às exigências, nem justificou porque não o fez. Também não houve o pedido de Justificação Administrativa, com a tomada de depoimentos.

As exigências não foram desarrazoadas, e não poderia a parte autora simplesmente abandonar o procedimento administrativo.

Em se chancelando tal procedimento em juízo, estar-se-ia acolhendo que o prévio requerimento administrativo seria apenas um requisito formal.

No presente caso, as exigências não são desarrazoadas, nem difícil de se cumprir, nem houve demora administrativa na resposta.

Assim, se impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da AJG.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado. 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851381v5 e, se solicitado, do código CRC A7A28281.
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Data e Hora: 28/08/2014 13:50

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006169-60.2010.4.04.7002/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INACIO DILL
ADVOGADO:AIRTON SEHN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a: a) implementar a aposentadoria integral a contar da DER (12/08/2004) e; b) pagar as diferenças em atraso, devidamente corrigidas, de acordo com a fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal.

O e. Relator, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, votou por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a averbação de tempo de serviço.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que “não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.”

Dessa forma, é possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

No caso concreto, houve prévio requerimento administrativo. No entanto, deixou o autor de atender a algumas das solicitações realizadas pela Autarquia, conforme Cartas de Exigências anexadas ao Evento 11, PROCADM6, pág. 12-16.

Sobre o ponto, assim se manifestou o autor em réplica à contestação (Evento 16):

“(…) a autarquia deixa de esclarecer a Vossa Excelência, que todas as exigências efetuadas pela autarquia foram parcialmente cumpridas, sendo que o autor somente não cumpriu integralmente as exigências da autarquia, pois não tinha como providenciar todos os documentos solicitados, pela inexistência dos mesmos ou extravio.

Além das anotações constantes nas cartas de exigência que comprovam a afirmação do autor, tem-se que a autarquia procedeu a análise administrativa do pedido do autor, já que caso o autor tivesse descumprido integralmente as exigências a autarquia não teria feito a análise administrativa do pedido, mas sim teria justificado a decisão com base pelo descumprimento das exigências.

Inclusive, aufere-se na comunicação da decisão ou nos motivos do indeferimento do pedido administrativo nº 135.957.213-6, que em nenhum momento foi mencionado pela autarquia que o indeferimento do pedido do autor deu-se pela falta do cumprimento das exigências administrativas, mas sim por falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento administrativo. (…)”

 

Com efeito, entendo ter havido resistência à pretensão autoral, sendo crível que algumas das exigências realizadas não foram observadas por real impossibilidade. Assim, afasto a preliminar em tela, passando à análise do mérito.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04-08-1964 a 31-12-1971; de 01-01-1973 a 31-08-1973; de 16-04-1974 a 31-12-1975 e de 01-01-1977 a 31-12-1977, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF – 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF – 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF – 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF – 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF – 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos de 04-08-1964 a 31-12-1971; de 01-01-1973 a 31-08-1973; de 16-04-1974 a 31-12-1975 e de 01-01-1977 a 31-12-1977.

Quanto ao ponto, assim se manifestou o juízo singular:

 

No caso dos autos, a parte autora afirma ter laborado em atividade rural nos períodos de 04/08/1964 a 31/12/1971; de 01/01/1973 a 31/08/1973; de 16/04/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1977 a 31/12/1977. Os dados são os seguintes:

Data do requerimento – DER: 12/08/2004 (PROCADM2, p. 1, evento

11)

Foi requerida administrativamente a contagem de todo o período requerido judicialmente: (X)SIM ( )NÃO

Data de nascimento da parte autora: 04/08/1952

Data em que completou 12 anos: 04/08/1964

A parte autora apresenta a título de prova material do exercício de atividade rural, no período a que se refere o pedido, os seguintes documentos:

1976: Certidão de casamento do autor, na qual consta a sua qualificação como agricultor (PROCADM2, p. 3, evento 11).

1965/1992: Certidão do INCRA de propriedade de imóvel rural, em nome do genitor do autor (PROCAMD5, p. 53, evento 11).

2004: Certidão que atesta propriedade de imóvel rural em nome do genitor do autor desde 1965, na qual consta também sua qualificação como agricultor (PROCADM5, p. 56, evento 11).

2004: Certidão que atesta o nascimento de Ieda Teresinha Dill, irmã do autor, em 1967, na qual consta a qualificação de seu genitor como agricultor (PROCADM5, p. 57, evento 11).

1971: Certificado de Dispensa de Incorporação na qual consta a qualificação do autor como agricultor (PROCADM5, p. 58, evento 11).

2001: Certidão que atesta o nascimento de Leonice Dill, filha do autor, em 1976, na qual consta a qualificação do autor como agricultor (PROCADM5, p. 57, evento 11).

1978: Título eleitoral em nome do genitor do autor na qual consta sua qualificação como agricultor (PROCADM5, p. 66, evento 11).

– 1987: Guia de recolhimento de ITR em nome do genitor do autor (PROCADM5, p. 61, evento 11).

– 1995: Guia de recolhimento de ITR em nome do cunhado do autor (PROCADM5, p. 65, evento 11).

1988: Matrícula de propriedades rurais em nome do genitor do autor adquiridas em 1988, na qual também consta sua qualificação como agricultor (PROCADM5, pgs. 62/64, evento 11).

– 2000/2002: Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do irmão do autor (PROCADM5, p. 66, evento 11).

1992: Relação de certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA, na qual consta os imóveis do genitor do autor, José Bertoldo Dill, do cunhado do autor, José Roberto Engel e do irmão do autor, Vilmar Dill (PROCADM6, pgs. 67/69, evento 11).

O INSS apresentou contestação ao pedido da parte autora, sustentando que o autor não cumpriu a carta de exigência apresentada pelo INSS, razão pela qual está demonstrada a falta de interesse de agir, devendo ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito (evento 11).

O autor, em seu depoimento pessoal, foi preciso nas respostas e não se contradisse. Esclareceu com segurança as atividades que desenvolvia. Em síntese assim se manifestou: ‘Trabalhava em Caiçara/RS na propriedade de seus pais, desde pequeno até 1973 residiu com os pais. A propriedade era do tamanho de uma colônia, cerca de 25 hectares. Moravam os pais e 13 irmãos. Começou a trabalhar desde os 12 anos de idade. Plantavam milho, arroz, feijão, mandioca. Vendiam suínos, milho e soja. Possuíam vacas de leite, mas era somente para o consumo. Saiu da roça e foi trabalhar para uma firma. Não possuíam maquinário, tampouco veículos. Não precisavam de ajuda de terceiros e não tinham empregados. Não morava com a família nenhum agregado e não arrendavam nenhuma terra. Trabalhou como caminhoneiro numa madeireira em 1973, onde ficou por cerca de 9 meses. Retornou para a casa dos pais onde ficou até 1979. Quando se casou morava com os pais. Aprendeu a dirigir na madeireira. Não serviu o Exército. Em 1979 entrou na firma comercial Marasca. Conseguiu emprego na firma, porque a família vendia seus produtos pra eles. Saiu da casa dos pais quando foi trabalhar na empresa Marasca. A esposa não trabalhava fora. INSS: Casou-se em 1976 em SC. Morava com os pais quando se casou. Casou-se em SC porque a esposa era de SC. Quando o pai faleceu fizeram o inventário, todos os imóveis estavam em nome do pai. Estudou até a 4ª série, numa escola rural.’

As testemunhas foram ouvidas por carta precatória, que afirmaram, em síntese:

Arsildo Thiesen: ‘conhece desde infância, da escola na Barra do Pardo, onde tinham aula pela manhã. Sabe que à tarde trabalhava na lavoura. O autor tinha vários irmãos, todos da lavoura. A propriedade tinha tamanho de uma colônia. Plantava-se diversificadamente. Vendiam safra. A família era grande e não tinham empregados. Saiu de casa porque casou em torno de 75/76, quando foi para Santa Catarina, soube que foi trabalhar com os Marasca. Quando sua filha nasceu ele já estava em SC.’

Pedro Alles: ‘conhece o autor da Barra do Pardo perto de Caiçaras, na época tinha cerca de 12 anos. O autor trabalhava na roça com pai. Plantavam milho e feijão. Não recorda de quando saiu da casa dos pais. Não tinham empregados, era mais família. Na família todos eram agricultores’.

Elio Marasca: ‘conheceu o autor por volta de 1974 porque namorava com a sua vizinha. Trabalhava com o pai. Deixou a linha chapéu, trabalhou em outros lugares, tendo chegado a arrendar terras. Depois trabalhou com o pai na loja, com um caminhão, acredita que nessa época já era com carteira assinada, a empresa se chamava Comercial Marasca.’

Ademir Schwertz: ‘conheceu o autor por volta dos anos 80, ficou com o sogro por um tempo, onde comprou uma terra e ficou trabalhando um tempo na roça e dali e então começou a trabalhar na Comercial Marasca. Quando chegou não tinha ainda filha. A filha nasceu quando ainda trabalhava no campo. Trabalhava mais com milho. No Marasca nenhum funcionário trabalhava sem carteira assinada. A esposa do autor também trabalhava na roça.’

(…)

O documento mais antigo a ser considerado como início de prova material, é a certidão do INCRA de propriedade de imóvel rural, em nome do genitor do autor, José Bertholdo Dill, no período de 1965 a 1992 (PROCADM5, p.54, evento 11). Assim, cabível o reconhecimento de atividade rural a partir de 22/11/1965 (PROCADM5, p.56, evento 11).

O próprio autor, em suas declarações em juízo, relatou que em 1973 passou a laborar como motorista em uma madereira. Alega que posteriormente, teria retornado a residir com seus pais e trabalhar em regime de economia familiar.

Não há, contudo, qualquer início de prova material de seu retorno à atividade rural. Não havendo início de prova material de seu retorno à atividade campesina, incabível reconhecimento de períodos posteriores a 31/08/1973. Precedentes: 20097060024288, 2ª Turma Recursal/PR, Rel. Dra. Andréia Castro Dias, em 31/05/2011; 200970530039715, 1ª Turma Recursal/PR, Rel. Dra Márcia Vogel Vidal de Oliveira, em 06/04/2011.

Além de não haver início de prova material, as testemunhas Arsildo Thiesen e Pedro Alles indicaram que o autor já não morava em Caiçara em torno de 1975/1976, quando de seu casamento e quando do nascimento de sua filha.

Como neste período há inclusive prova testemunhal de que o autor não mais residia com seus pais, não pode o autor utilizar-se de documentação em nome de seu genitor.

Além da ausência de prova material de atividade rural após 1973, tampouco há prova oral robusta neste sentido, haja vista que a testemunha Ademir Schwertz indicou que o autor teria comprado terra e trabalhado um tempo na roça antes de trabalhar no Comercial Marasca em Santa Catarina. O autor, contudo, não juntou aos autos nem ao processo administrativo qualquer documentação neste sentido.

Assim, entendo que sua atividade rural somente poderá ser considerada até 31/08/1973.

De todo o exposto, resta reconhecida a ati

vidade rural do autor de 22/11/1965 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/08/1973.

Não há motivos para rever tal entendimento, restando confirmado o reconhecimento do exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 22-11-1965 a 31-12-1971 e de 01-01-1973 a 31-08-1973.

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 12-08-2004, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (Evento 11, PROCADM7, pág. 9-16) ao tempo de labor rural, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.

De outro lado, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até 28-11-1999 (Evento 11, PROCADM7, pág. 9-16) ao tempo de labor rural, não perfaz o requerente tempo suficiente à concessão do benefício integral, sendo que não possui, também, idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional.

É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 12-08-2004 (Evento 11, PROCADM7, pág. 9-16), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 138 contribuições até 2004, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (12-08-2004), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora:

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualiza

ção monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e custas processuais:

Ante a ausência de recurso de apelação da parte autora, resta mantida a sucumbência recíproca conforme fixada em sentença.

Implantação imediata do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 229.450.240-04), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006169-60.2010.404.7002/PR

ORIGEM: PR 50061696020104047002

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INACIO DILL
ADVOGADO:AIRTON SEHN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006169-60.2010.4.04.7002/PR

ORIGEM: PR 50061696020104047002

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INACIO DILL
ADVOGADO:AIRTON SEHN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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