Ementa para citação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementada a carência para sua concessão. A parte autora tem direito exclusivamente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
(TRF4, AC 0022045-68.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 13/11/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022045-68.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementada a carência para sua concessão. A parte autora tem direito exclusivamente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074197v6 e, se solicitado, do código CRC 1443F1D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022045-68.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA LOPES |
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RELATÓRIO
EDITE DA SILVA LOPES, nascida em 26/12/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural (01/10/1978 a 14/03/1995), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença (fls. 137/138) o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o desempenho pela autora da atividade rural nos períodos de 01/10/1978 a 30/06/1982 e de 07/01/1983 a 14/03/1995 e de rejeitar o pedido de averbação dos referidos tempos de serviço rurícolas para fins previdenciários, assim como o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o labor rural exercido antes de 31/10/1991 pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mesmo que sem contribuição. Assim, requer a averbação do período rural de 01/10/1978 a 30/06/1982 e de 07/01/1983 a 31/10/1991, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs apelação, alegando que não pode ser reconhecido tempo de serviço rural posterior a 30/10/1991 sem determinar o recolhimento das contribuições referentes a tal período.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do trabalho rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Nessa linha, quanto à possibilidade de cômputo do serviço rural em regime de economia familiar ao menor de 12 anos, ressalto que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCULA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 – Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 – Recurso especial conhecido”. (REsp 331568/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 12/11/2001 p. 182)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO MENOR DE 14 ANOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – POSSIBILIDADE – ART. 11, VII DA Lei 8.213/91 – INAPLICABILIDADE. (…) III – Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal encontra-se pacificada no sentido de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, este tempo deve ser contado para efeitos previdenciários. (…)” (EDcl nos EDcl no RESP 382085/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002 p. 336)
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.ºs 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a sentença o analisou adequadamente, razão pelo qual a transcreve parcialmente:
(…)
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se ter a autora logrado êxito em comprovar o seu alegado desempenho da atividade rurícola, nos períodos de 01.10.1978 a 30.06.1982 e de 07.01.1983 a 14.03.1995. Com efeito, consoante assentado pelas Súmulas 73 do TRF desta 4a Região, 5, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e 32 da AGU, os documentos de terceiros, membros do grupo parental, contemporâneos à época dos fatos a provar, apresentam-se hábeis à comprovação da atividade rurícola, em regime de economia familiar, não se exigindo que o início de prova material corresponda a todo o período de trabalho, em face da presunção de continuidade do labor campesino. Dessa forma, revelam-se aptos, de forma conjunta, a estribarem a prova testemunhal da alegada atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 01.10.1978 a 30.06.1982: a) o recibo datado de 05.07.1980, emitido pela Cooperativa Agropecuária Mista Canarana Ltda. – Coopercana, comprobatório do pagamento pelo marido da autora de valor relacionado ao desenvolvimento de atividade agropecuária (fl. 26); b) a nota de recebimento de produto agrícola pela referida Cooperativa, em 12.06.1981, em que consta o cônjuge da demandante apontado como produtor (fl. 25); c) o comprovante de débito na conta bancária do marido da autora, de valor referente ao pagamento de preparo do solo para plantio/adubação, no ano de 1981 (fl. 36); d) a cópia da nota de crédito rural emitida pelo cônjuge da demandante, em 14.10.1981 (fls. 27/28); e) o recibo de pagamento de mensalidade pelo marido da autora ao Sindicato Rural de Colider, em 07.06.1982 (fl. 26); f) a certidão do registro do óbito do marido da demandante, em 05.08.1982, em que consta ele qualificado como agricultor (fl. 29). Apresentam-se igualmente hábeis à comprovação do mister rurícola pela autora, de forma individual, no período de 07.01.1983 a 14.03.1995: a) a ficha de associação dela ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, em 06.10.1982; b) o contrato de parceria agrícola celebrado por ela em 30.09.1982 (fl. 34); c) os recibos de pagamento de mensalidade sindical rural nos anos de 1987 e 1991 (fl. 39). Tais princípios de prova material, gize-se, foram devidamente complementados pela prova oral colhida em juízo, eis que as testemunhas António Marcelo de Oliveira, Arlindo Chiarentin, Alfredo Forchesatto e Ivaldino Selle, de modo uniforme e coerente, atestaram o desempenho do mister rurícola pela autora, nos referidos períodos. Comprovado pela autora, portanto, o exercício da atividade rural, nos interregnos de 01.10.1978 a 30.06.1982 e de 07.01.1983 a 14.03.1995, impõe-se o acolhimento do seu pedido de reconhecimento desses tempos de serviço.
(…)
O labor rural de 01/10/1978 a 30/06/1982 e de 07/01/1983 a 31/10/1991 foi devidamente analisado, perfazendo 13 anos, 01 mês e 01 dia. Ocorre, todavia, que o tempo reconhecido em sede judicial, 13 anos, 01 mês e 01 dia, somado ao tempo reconhecido em sede administrativa, 16 anos, 02 meses e 21 dias, corresponde a 29 anos, 03 meses 22 dias, tempo insuficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à apelação do INSS, tenho por prejudicado o recurso, visto que suas razões estão dissociadas da sentença. Portanto, reformo a sentença, para dar parcial provimento a apelação da parte autora, averbando o labor rural de 01/10/1978 a 31/10/1991.
Consectários
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais, ficando os honorários advocatícios compensados entre si, observando a concessão de AJG e que o INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074196v8 e, se solicitado, do código CRC 95B59367. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022045-68.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002783120138210116
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151623v1 e, se solicitado, do código CRC 9CCCED97. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022045-68.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00002783120138210116
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EDITE DA SILVA LOPES |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169658v1 e, se solicitado, do código CRC C459FFFE. | |
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