Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Mantida a decisão de indeferimento de oitiva de testemunhas, atacada através de agravo retido, por não ser útil ao deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período postulado, faz jus a segurada ao reconhecimento e conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
3. Em se tratando de agentes biológicos é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. Precedentes desta Terceira Seção.
4. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR.
5. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e conforme os índices aplicados à caderneta de poupança a partir daí.
(TRF4, APELREEX 5033028-13.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033028-13.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | NEMIRA CONCEICAO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Mantida a decisão de indeferimento de oitiva de testemunhas, atacada através de agravo retido, por não ser útil ao deslinde da controvérsia.
2. Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período postulado, faz jus a segurada ao reconhecimento e conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
3. Em se tratando de agentes biológicos é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. Precedentes desta Terceira Seção.
4. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR.
5. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e conforme os índices aplicados à caderneta de poupança a partir daí.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043695v7 e, se solicitado, do código CRC 14A8FD61. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033028-13.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | NEMIRA CONCEICAO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
NEMIRA CONCEIÇÃO DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22abr.2009, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 6abr.2004), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 29abr.1995 a 21jan.2004, como auxiliar de enfermagem, e sua conversão para tempo comum.
Após a contestação, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (Evento2-DECISÃO/28). Contra essa decisão, a autora apresentou agravo retido.
A sentença (Evento 2-SENT32) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial o período de 29abr.1995 a 5mar.1997, e determinando sua conversão pelo fator 1,2, condenando o INSS a revisão a aposentadoria da autora. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas desde cada vencimento, pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de doze por cento ao ano desde a citação, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais e pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 2-APELAÇÃO34), requerendo a apreciação do agravo retido e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 6mar.1997 a 21jan.2004.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO36), requerendo, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Alegou não estar comprovado que a autora esteve efetivamente exposta a gentes insalubres no período reconhecido na sentença. Requereu a aplicação, para fins de correção monetária e juros, do INPC e do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
A autora apresentou agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Como a controvérsia central do processo diz respeito à especialidade das atividades exercidas, matéria a ser dirimida pela análise de laudos que apresentem dados técnicos, a prova requerida não se mostra útil para o deslinde da questão.
Nega-se provimento ao agravo retido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Merece acolhida a alegação do INSS nesse ponto. Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 22abr.2004, uma vez que a DIB do benefício é 6abr.2004.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que […] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. […]
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico […]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
O CASO CONCRETO
Passa-se ao exame da existência de especialidade das atividades exercidas pela autoa.
Período: 29abr.1995 a 21jan.2004
Empresa: Hospital Nossa Senhora da Conceição
Função: Auxiliar de enfermagem, trabalhando no Centro Obstétrico.
Atividades:Verificava sinais vitais, posicionava pacientes, tirava e colocava roupas, ministrava medicação, alcançava materiais para os médicos, fazia punção, colocava soro quando necessário, administrava medicação injetável, auxiliava em parto emergencial antes da internação no bolo obstétrico (sala de parto), segurando o bebê, limpando a paciente de sangue, fezes, urina, efeitos do esforço do parto. Havia atividades em a) salas para consultas de pacientes (gestantes) com obstetras; b) salas de preparo de parto; c) salas de parto; d) transporte para sala de recuperação ou quartos. A autora informou que trabalhava em sistema de rodízio: a cada quinze dias, mais ou menos, trabalhava em um dos locais acima citados. Dependendo da necessidade, poderia ser requisitada para um desses locais, não obstante estar trabalhando em outros. O material utilizado no parto era lavado e higienizado pela autora, que tinha contato com água de parto, decorrente do rompimento da bolsa. Também era coletado, ao longo do parto, material para exames laboratoriais objetivando verificar a existência de doenças, particularmente nos poucos casos em que as pacientes não traziam exames efetuados no período pré-natal.
Agentes Nocivos: Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais)
Prova: Formulário DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico Ambiental (Eventos 2-ANEXOS PET INI4-p. 11-16) e Laudo Pericial (Evento 2-LAUDO/23).
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao D 53.831/1964; Código 1.3.2 do Anexo I ao D 83.080/1979; Código 3.0.1 do Anexo IV ao D 2.172/1997; Código 3.0.1 do Anexo IV ao D 3.048/1999.
Conclusão: Caracterizada a especialidade, pela exposição a agentes biológicos nocivos, no período de 29abr.1995 a 21jan.2004.
Muito embora o laudo técnico apresentado no Evento2-LAUDO/23 tenha concluído pela inexistência de especialidade, tal conclusão foi embasada no entendimento de que não havia exposição permanente a agentes nocivos. Contudo, conforme entendimento adotado por este Regional, em se tratando de agentes biológicos é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (TRF4, Terceira Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, rel. João Batista Pinto Silveira, p. 20out.2004). Na hipótese, as informações apresentadas pelo referido laudo deixam clara a efetiva exposição a agentes nocivos, inclusive no pequeno período não abrangido pelo laudo técnico ambiental (1ºjan.2004 a 21jan.2004).
A autora faz jus à conversão do período de atividade especial aqui reconhecido pelo fator 1,2, o que gera um acréscimo de 1 ano, 8 meses e 29 dias.
REVISÃO DA APOSENTADORIA
O INSS reconheceu administrativamente em favor da autora 27 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (6abr.2004), conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1-ANEXOS PET INI4-p. 25-26). Somando-se tal período ao acréscimo acima mencionado, tem-se o total de 29 anos, 5 meses e 23 dias. O INSS deverá revisão o benefício da demandante conforme esse cálculo, e pagar as diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal já reconhecida.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o
entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
– INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
– TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, de dar provimento à apelação da autora, e da dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033028-13.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50330281320104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | NEMIRA CONCEICAO DA ROSA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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