Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural. O INSS admite como início de prova material vários documentos que qualificam o segurado como agricultor, como o título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, o certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, os documentos escolares em nome do trabalhador ou dos filhos, a escritura pública de imóvel rural, entre outros documentos arrolados no art. 122 da Instrução Normativa nº 45/2010.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural,
8. O requisito da contemporaneidade da prova documental merece temperamento, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente, segundo o entendimento firmado no Tema nº 638 do STJ.
9. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período
10. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
12. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.
13. Conquanto o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
14. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
15. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).
16. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois o prejuízo causado ao organismo humano vai além do relacionado à perda das funções auditivas.
17. Mesmo que o empregador tenha declarado a eficácia do EPI para eliminar a nocividade do agente ruído, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
18. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
19. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
20. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, antes da edição da Lei nº 9.876/1999. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando a legislação em vigor na data em que os requisitos foram satisfeitos.
21. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
21. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
22. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
23. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
(TRF4 5002490-57.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002490-57.2012.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARIOVALDO DE OLIVEIRA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Ariolvaldo de Oliveira Motta julgou: a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 28-07-1966 a 30-05-1976 como tempo de serviço rural; b) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981, de 13-07-1981 a 15-05-1985, de 02-09-1985 a 15-10-1986, de 08-05-1989 a 19-05-1989, de 14-05-1991 a 24-05-1993, de 01-12-1995 a 31-03-1999 e de 01-03-2000 a 24-04-2001, e do direito à conversão desses períodos em tempo comum, limitado à data de 28-05-1998, mediante o fator de conversão 1,40. O réu foi condenado a proceder à averbação do tempo de serviço especial para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial. Alega, em relação aos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981 e de 13-07-1981 a 06-01-1982, que os formulários apresentados embasam-se em Laudo de Avaliações de Riscos Ambientais com data posterior ao período pleiteado e não há indicação expressa sobre a alteração do layout do posto de trabalho, mudança de máquinas ou equipamentos e adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual. Diz que, no período de 01-12-1995 a 31-03-1999, a sentença considerou que a atividade de frentista sujeitava o autor à periculosidade, bem como o expunha a agentes químicos prejudiciais à saúde. Aduz que não basta a exposição a um agente insalubre, ainda que em intensidade inferior àquela correspondente ao agente nocivo, para que o segurado faça jus à contagem privilegiada do tempo de serviço, pois o fato gerador desse direito não é o risco de acidente, e sim o desgaste de longo prazo ocasionado pelo exercício da ocupação. nos termos previstos na regra de enquadramento. Descreve a evolução histórica da matéria, argumentando que o enquadramento trabalhista e o previdenciário são diversos, pois embora ambos partam dos dados obtidos com a inspeção do trabalho, os dados serão utilizados segundo o escopo específico de cada instituto jurídico que, no caso da contagem privilegiada, volta-se à apreciação estatística da vida laborativa útil, ao passo que, no âmbito dos adicionais, está na concentração de ocorrências de acidentes. Sustenta que as atividades enquadradas, quanto ao agente gasolina, limitam-se a operações de “limpeza, raspagem e reparação de tanques de armazenamento e de mistura de gasolina contendo chumbo tetraetila”, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.4, III, o Decreto nº 63.230/1968, item 1.2.4, o Decreto nº 72.771/73, item 1.2.4, o Decreto nº 83.808/1979, item 1.2.4, e a Norma Regulamentadora 15, Anexo n.º 13. Refere que a exposição a benzeno não ampara o enquadramento, inclusive no período posterior à Lei nº 9.032/1995, pois a concentração de benzeno na gasolina é inferior a 1% e a International Agency for Research on Cancer concluiu não haver dados suficientes que permitam afirmar o potencial carcinogênico da gasolina comercializada em postos. Salienta que, em duas consultas feitas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, a resposta foi pela ausência de insalubridade da atividade de abastecedor de tanques de gasolina em veículos. Discorda do enquadramento do período de 01-03-2000 a 24-04-2001, porque o PPP informa nível de ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido no Decreto nº 2.172/1997 (90 decibéis), não se aplicando retroativamente o Decreto nº 4.882/2003.
O autor pede a reforma da sentença, para que seja reconhecido o tempo de serviço rural no período de 28-07-1966 a 30-05-1976, afastada a restrição à conversão do tempo especial para comum até 28 de maio de 1998 e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10-03-2010) ou a partir da data em que for atingido o tempo necessário para a concessão do benefício. Alega que o tempo de atividade rural a partir dos doze anos de idade deve ser reconhecido, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a prova documental juntada aos autos não deixa dúvidas quanto ao seu efetivo trabalho na atividade rural, em regime de economia familiar. Aduz que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 como aptos à comprovação do exercício da atividade rural não é exaustivo. Destaca que é desnecessário apresentar documentos de cada ano exercido na agricultura, porque a prova testemunhal pode ampliar os períodos abrangidos pelo início de prova material. Afirma que o entendimento da sentença, quanto à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 28 de maio de 1998, está equivocado, diante da vigência do parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, conforme as decisões deste Tribunal e do STJ. Pede a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), visto que continuou efetuando contribuições para o INSS após o pedido de aposentadoria.
Somente o autor ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 31 de agosto de 2015.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O parágrafo 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
O segurado especial pode exercer a atividade rurícola em regime de economia familiar ou individualmente, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. Dessa forma, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana do cônjuge é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. O STJ, no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Por fim, cabe examinar a situação do trabalhador rural chamado de boia-fria, diarista ou volante. O vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela eventualidade, pois o trabalhador executa as tarefas por curto período de tempo. São recrutados informalmente por agenciadores de mão de obra rural, os “gatos”, muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Considerando que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho rural, as exigências em relação à comprovação do exercício de atividade rural pelo trabalhador rural boia-fria merecem temperamento. Diante da peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem a condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça entende que o parco início de prova material pode ser complementado pela prova testemunhal, contanto que seja idônea e robusta. A seguinte tese foi fixada a respeito da matéria:
Tema nº 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012)
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, no período de 28-07-1966 a 30-05-1976.
A sentença analisou o acervo probatório juntado aos autos e concluiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos:
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 41):
a) atestado escolar dando conta de que o autor frequentou a Escola Incompleta Boqueirão, situada no interior do Município de São Joaquim/SC, na década de 1960, cursando da 1ª a 3ª série (fls. 7-8 do PROCADM1);
b) “Certificado de Dispensa de Incorporação” datado de 22-07-1974, constando a profissão do requerente como “agricultor”, anotada a lápis e de modo manuscrito (fl. 10 do PROCADM1);
c) inscrição eleitoral realizada no ano de 1972, na qual consta a qualificação profissional do demandante como “agricultor” (fl. 11 do PROCADM1); e
d) declaração prestada por Nascimento Pereira de Souza, no sentido de que arrendou terras rurais para o autor entre os de 1972 a 1981 (fls. 14-5 do PROCADM1).
No entanto, tais documentos não são aptos à comprovação de que o demandante exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar. Isso porque não há nos autos documentos comprobatórios da existência de efetiva atividade rural, não sendo possível afirmar se restaram atendidos os requisitos necessários para tal caracterização, elencados ao início desta sentença.
Com efeito, em que pese as testemunhas tenham referido que a família do autor trabalhava em terras arrendadas (evento 54), não há como afirmar que tais propriedades eram produtivas, se os produtos lá eventualmente cultivados eram vendidos, trocados, ou se eram destinados apenas à manutenção do grupo familiar, ou ainda se a produção era entregue a algum tipo de cooperativa ou sindicato rural. Enfim, não há qualquer documento comprovando que realmente havia atividade agrícola naquelas propriedades rurais.
Além disso, cabe ressaltar que, para o enquadramento no regime de economia familiar, não são suficientes documentos em que tenha constado “agricultor” como sendo a profissão dos integrantes do grupo familiar.
Outrossim, cabe referir que a afirmação das testemunhas de que o autor teria trabalhado na agricultura não é apta para o acolhimento do pedido em questão, pois, repita-se, não restou documentalmente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período pretendido pelo requerente.
O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural deve ser provido.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural. O próprio INSS admite como início de prova material vários documentos que qualificam o segurado como agricultor, como o título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, o certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, os documentos escolares em nome do trabalhador ou dos filhos, a escritura pública de imóvel rural, entre outros documentos arrolados no art. 122 da Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, é pacificado na jurisprudência o entendimento a respeito do caráter exemplificativo do rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS. VALIDADE. 1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser “possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2. O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou como início de prova material o contrato de assentamento e a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta a profissão do recorrido como lavrador. 4. A determinação para que o Tribunal de origem aceite os documentos apresentados como início de prova material não pressupõe o reexame de provas (vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ), mas a revaloração das provas existentes nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017)
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.
Mesmo que a declaração prestada pelo arrendante não se amolde ao conceito de prova documental, o desempenho da atividade rurícola pela parte autora como meio de subsistência foi demonstrado pelo certificado de dispensa de incorporação e a inscrição eleitoral, ambos contemporâneos do período pleiteado. Embora o atestado escolar refira-se ao ano de 1965, evidencia a origem rural do autor.
Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, pois a prova testemunhal colhida na justificação administrativa relatou, de modo firme e coerente, que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde criança, permanecendo na atividade rural até o momento em que foi trabalhar em uma serraria (evento 54, resjustadm1).
A testemunha Paulo Vilmar João de Oliveira declarou que conheceu o autor na comunidade de Boqueirão, São Francisco Xavier, no interior do Município de São Joaquim; ele morava com os avós e com duas irmãs; os avós do autor moravam em uma pequena casa na vila e arrendavam as terras do sr. João Alano, perto da vila, para trabalhar; plantavam milho, feijão, batata; não tinham criação de animais, com exceção de galinhas; trocavam as sobras da colheita na bodega do sr. Pedro Flores; o autor e as irmãs ajudavam os avós na roça; via o autor com frequência, porque moravam na mesma capela; o autor só trabalhava na agricultura com os avós e, após deixar a roça, trabalhou em uma serraria.
A testemunha Laura Haskel Padilha afirmou que era vizinha do autor na capela São Francisco Xavier, na localidade de Boqueirão, em São Joaquim, e estudaram juntos na mesma escola, que ficava mais ou menos a um quilômetro da vila; o autor morava com os avós, Lúcio e Ronilda, e com duas irmãs; os avós plantavam nas terras de João Alano; o autor e os avós faziam a lida da roça; na época do pinhão, era comum catar a semente e vender no armazém da comunidade; o autor ficou no trabalho da roça com os avós até os 20 anos, mais ou menos; eles só tinham a renda da lavoura, era uma família bem pobre; os avós chegaram a arrendar terras do sr. Nascimento Pereira, que ficavam na mesma capela.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 28-07-1966 (quando o autor completou doze anos) a 30-05-1976.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Decreto n.º 53.831/1964; 2. Decreto n.º 83.080/1979. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Decreto n.º 2.172/1997. | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Decreto n.º 3.048/1999, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da Lei nº 9.732/1998, que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual que neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
A sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço trabalhado pelo autor nos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981, de 13-07-1981 a 15-05-1985, de 02-09-1985 a 15-10-1986, de 08-05-1989 a 19-05-1989, de 14-05-1991 a 24-05-1993, de 01-12-1995 a 31-03-1999 e de 01-03-2000 a 24-04-2001, com base nos seguintes fundamentos:
Nos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981 e de 14-05-1991 a 24-05-1993, laborados na empresa Madarco S/A Indústria e Comércio, o requerente, conforme se extrai das informações constantes nos formulários acostados às fls. 4-5 do PROCADM2 (evento 41), exerceu as funções de “auxiliar geral” (de 19-07-1978 a 24-06-1981), de “vigia” (de 14-05-1991 a 31-07-1992) e de “operador de caldeira” (de 01-08-1992hh a 24-05-1993), no setor “máquinas”, tendo ficado exposto a nível de pressão sonora equivalente a 100,3 decibéis.
A respeito da exposição a ruído, saliente-se que o Decreto n° 53.831/64, em seu item 1.1.6, estabelece que o ruído superior a 80 decibéis torna a atividade especial para fins previdenciários. Já o Decreto n° 83.080/79 exige que o ruído seja superior a 90 decibéis, consoante o item 1.1.5. Por fim, a partir de 19 de novembro de 2003, com o advento do Decreto n° 4.882/2003, houve a diminuição do grau de tolerância do ruído, enquadrando como especial a atividade exposta a ruído superior a 85 decibéis.
Em que pese a controvérsia existente, tem-se que a melhor solução é o enquadramento como atividade especial daquela submetida a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05-03-1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18-11-2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19-11-2003, uma vez que se trata de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, o que justifica sua aplicação retroativa.
Nessa linha de entendimento, segue trecho do voto do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Relator da Apelação Cível n° 2001.04.01.070516-1/RS, cujas razões passam a integrar a fundamentação desta sentença:
“(…) Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n° 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n° 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n° 4.882/2003 ao Decreto n° 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (…)” (grifos no original)
Destarte, possível o enquadramento dos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981 e de 14-05-1991 a 24-05-1993 (Madarco S/A Indústria e Comércio) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
No período de 13-07-1981 a 06-01-1982, laborado na empresa Cooperativa Madeireira Caxiense Ltda., o postulante, segundo formulário juntado à fl. 1 do PROCADM5 (evento 1), exerceu a função de “servente”, com exposição a nível de pressão sonora superior a 90 decibéis. Nos períodos de 07-01-1982 a 15-05-1985 e de 02-09-1985 a 15-10-1986, laborado na mesma empresa, o requerente, de acordo com o formulário acostado à fl. 2 do PROCADM5 (evento 1), exerceu a função de “motorista de caminhão de carga, com capacidade para 10 ton., transportando madeiras para diversas localidades”.
Até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29-04-1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.
Nesse contexto, cabível o reconhecimento do período 13-07-1981 a 06-01-1982 (Cooperativa Madeireira Caxiense Ltda.) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 decibéis, bem como dos períodos de 07-01-1982 a 15-05-1985 e de 02-09-1985 a 15-10-1986, diante do exercício da atividade de “motorista de caminhão de carga”, cuja categoria profissional estava prevista no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
No período de 08-05-1989 a 19-05-1989, laborado na empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda., o demandante, segundo anotações constantes no formulário acostado às fls. 1-2 do PPP1 (evento 74), exerceu a função de “motorista de empilhadeira”, com exposição a nível de ruído de 87 decibéis.
Portanto, viável o reconhecimento do período de 08-05-1989 a 19-05-1989 (Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda.) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do requerente a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis.
Na empresa Posto de Serviços Onzi Ltda. (período de 01-12-1995 a 31-03-1999), o autor, conforme se infere das anotações constantes no formulário acostado à fl. 1 do PPP1 (evento 66), exerceu a função de “frentista”.
Realizada perícia, o perito judicial assim se manifestou sobre as condições de trabalho do demandante (evento 100, grifos acrescidos):
“(…) Análises das principais tarefas executadas
(…) atuou como Frentista, procedia ao abastecimento de veículos passeio, caminhões e utilitários, com diesel, álcool e gasolina, trabalhando com bombas de combustíveis; verificava o nível de óleo com e sem reposição, nível de água e calibrações dos pneumáticos. Também operava no controle da entrada e saída de dinheiro no caixa do posto. Para as atividades havia a exposição aos vapores de combustíveis, e manuseio de óleos diesel/lubrificantes, gasolina, álcool nos momentos dos abastecimentos, verificações de níveis e adição de óleos.
(…) Análises dos possíveis riscos ocupacionais
(…)
(…) RUÍDO:
A condição de Frentista quer por intensidade e tempos de exposição não ensejavam enquadramento especial.
(…) AGENTES QUÍMICOS:
No Posto Onzi os serviços de verificações, complementações do nível de óleo e abastecimentos com gasolina/diesel/álcool implicavam exposição com derivados de hidrocarbonetos contidos nos óleos lubrificantes e combustíveis (tolueno, benzeno).
(…)
(…) PERICULOSIDADE:
Trabalhava dentro de área de risco acentuado, caracterizado pelas bombas de abastecimento de gasolina, álcool e diesel, indubitavelmente em condição de periculosidade.
(…)”
Destarte, possível o reconhecimento do período de 01-12-1995 a 31-03-1999 (Posto de Serviços Onzi Ltda.) como tempo de serviço especial, uma vez que as atividades exercidas pelo autor sujeitavam-no à periculosidade, bem como o expunham a agentes químicos prejudiciais à saúde.
Saliente-se, por oportuno, que o TRF 4ª Região, em face do perigo decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis no local de trabalho, tem reconhecido a especialidade das atividades desenvolvidas junto a postos de combustíveis. Confira-se (grifos ausentes no original):
PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. O trabalho executado em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, eis que sujeito aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. Precedente da Turma. Presentes os requisitos legais exigidos, também, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deve ser concedida a aposentadoria ao autor, na modalidade que mais o beneficie. (Apelação/Reexame Necessário nº 5002825-74.2010.404.7001, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Sexta Turma, D.E. 12-07-2012)
No período de 01-03-2000 a 24-04-2001, laborado na empresa Madezatti S/A, o requerente, segundo se extrai das informações registradas no formulário juntado às fls. 1-2 do PPP2 (evento 66), exerceu função de “operador de empilhadeira”, com exposição a nível de pressão sonora correspondente a 88,2 decibéis.
Assim, cabível o reconhecimento do período de 01-03-2000 a 24-04-2001 (Madezatti S/A) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do requerente a nível de ruído superior a 85 decibéis.
Não procede a irresignação do INSS em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 19-07-1978 a 24-06-1981 e de 13-07-1981 a 06-01-1982. A extemporaneidade do laudo não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013). A ausência de indicação, no documento, sobre a alteração do layout do posto de trabalho ou mudança de máquinas ou equipamentos, permite concluir que, durante todo o período, o ambiente de trabalho manteve a mesma configuração. Por outro lado, a legislação previdenciária em vigor na época da prestação laboral não exigia que fosse informada a adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual.
No que diz respeito à atividade de frentista em posto de combustíveis, embora não conste nos Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e n° 83.080/1979, a especialidade deve ser reconhecida. Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro” (REsp 1.306.113 – Tema nº 534). Desse modo, desde que seja comprovado o prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador, é imperioso reconhecer a especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencados no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”
O Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, estabelece que a atividade de “operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos” é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea “q” do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Ora, a atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) exige a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, tanto no período anterior, quanto no posterior a 29 de abril de 1995, em razão da efetiva exposição a agente nocivo. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (…). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (…) (TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
Além da periculosidade, o exercício da atividade de frentista expõe o trabalhador aos hidocarbonetos e derivados do carbono presentes na composição química dos combustíveis, entre os quais o benzeno, que podem ser absorvidos por via aérea ou cutânea. O Anexo 13-A da NR-15 refere-se especificamente ao benzeno, definindo-o como produto comprovadamente cancerígeno. Ainda que a concentração de benzeno na gasolina seja inferior a 1%, a potencialidade de danos à saúde permanece.
Cabe salientar que o autor, na atividade de frentista, não recebia equipamento de proteção individual de forma regular, segundo atestou o laudo pericial.
Assiste razão ao INSS, todavia, no que diz respeito à irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite máximo de tolerância ao agente nocivo ruído para 85 decibéis. No período entre 01-03-2000 a 24-04-2001, o PPP informa que o autor estava exposto a nível de pressão sonora de 88,2 decibéis, inferior ao limite de tolerância de 90 dB, previsto no Decreto nº 2.172/1997.
Igualmente merece provimento a apelação do autor, quanto à limitação da conversão do tempo de serviço especial para comum até 28 de maio de 1998. A redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, que havia expressamente revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi modificada na 13ª reedição da MP 1.663. A nova redação do art. 28 da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, apenas determina que o Poder Executivo estabeleça critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Portanto, foi mantido o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que prevê a conversão do tempo de trabalho especial e a soma ao tempo de atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser aferido diante de três marcos temporais: a) normas anteriores a 16 de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) regras do período de transição da EC nº 20/1998 ; c) norma permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
No período anterior à EC nº 20/1998, o art. 202 da Constituição assegurava a aposentadoria integral por tempo de serviço após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30 anos, à mulher, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Havia a possibilidade, ainda, de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional prevista no art. 202 da CF, porém criou uma regra de transição para os filiados ao regime geral antes de 16 de dezembro de 1998. Nos incisos I e II do art. 9º da EC nº 20, foi prevista a aposentadoria integral, quando o segurado atendesse, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); tempo de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria). No § 1º do art. 9º da EC nº 20, os segurados que não fizessem jus à aposentadoria integral poderiam obter o benefício com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); b) tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional).
A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, que alterou a redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, instituiu forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ressalvado o direito de cálculo da renda mensal conforme as regras anteriores ao segurado que, até a data da Lei, tivesse cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, se o segurado não preencher os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28 de novembro de 1999 (conforme as regras da Lei nº 8.213/1991 ou do artigo 9º da EC nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.
Por sua vez, o art. 202, § 7º, da Constituição, instituiu a regra permanente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.
No caso presente, o INSS, na data do requerimento administrativo (10-03-2010), contou o tempo de contribuição de 23 anos, 03 meses e 15 dias e a carência de 290 meses.
O tempo de serviço rural reconhecido neste voto perfaz 09 anos, 10 meses e 03 dias (28-07-1966 a 30-05-1976).
Após a conversão do tempo de serviço especial (19-07-1978 a 24-06-1981, de 13-07-1981 a 15-05-1985, de 02-09-1985 a 15-10-1986, de 08-05-1989 a 19-05-1989, de 14-05-1991 a 24-05-1993, de 01-12-1995 a 31-03-1999), utilizando-se o fator 1,4, a soma do tempo de contribuição resulta em:
Marco temporal | Tempo | Carência |
Até 16-12-1998 (EC nº 20/1998) | 35 anos, 06 meses e 28 dias | 252 |
Até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/1999) | 35 anos, 11 meses e 24 dias | 255 |
Até 10-03-2010 (DER) | 38 anos, 05 meses e 12 dias | 290 |
Nessas condições, a parte autora, em 16 de dezembro de 1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à EC nº 20/98, devendo o cálculo da renda mensal inicial observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário.
Também preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, antes da edição da Lei nº 9.876/1999 (28-11-1999), aplicando-se a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, e na data do requerimento administrativo (10-03-2010), hipótese em que incide o fator previdenciário no cálculo do benefício.
O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando a legislação em vigor em 16 de dezembro de 1998, 28 de novembro de 1999 e 10 de março de 2010. As parcelas pretéritas, em qualquer caso, são devidas a partir da data do requerimento administrativo.
Consectários legais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o tempo de trabalho rural no período de 28-07-1966 a 30-05-1976 e determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço; b) afastar a limitação temporal da conversão do tempo de atividade especial para comum; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo, implantando a renda mensal inicial mais vantajosa, conforme a legislação em vigor em 16 de dezembro de 1998, 28 de novembro de 1999 e 10 de março de 2010; d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade do tempo de serviço no período de 01-03-2000 a 24-04-2001.
Determino, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 deste Tribunal).
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580002v37 e do código CRC f7f4e239.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:24
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:02:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002490-57.2012.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARIOVALDO DE OLIVEIRA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
6. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural. O INSS admite como início de prova material vários documentos que qualificam o segurado como agricultor, como o título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, o certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar, os documentos escolares em nome do trabalhador ou dos filhos, a escritura pública de imóvel rural, entre outros documentos arrolados no art. 122 da Instrução Normativa nº 45/2010.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural,
8. O requisito da contemporaneidade da prova documental merece temperamento, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente, segundo o entendimento firmado no Tema nº 638 do STJ.
9. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período
10. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
12. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.
13. Conquanto o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
14. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.
15. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).
16. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois o prejuízo causado ao organismo humano vai além do relacionado à perda das funções auditivas.
17. Mesmo que o empregador tenha declarado a eficácia do EPI para eliminar a nocividade do agente ruído, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
18. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
19. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
20. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, antes da edição da Lei nº 9.876/1999. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando a legislação em vigor na data em que os requisitos foram satisfeitos.
21. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
21. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
22. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
23. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580003v7 e do código CRC ac7bafe4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:24
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:02:20.
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