Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
(TRF4 5051056-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5051056-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE: ERICO ANTONIO SCARIOT
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença, prolatada em 02/06/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 05/01/1968 a 01/12/1984 e tempo especial de 01/12/1986 a 02/09/1996, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
“(…) Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial por Érico Antonio Scariot em face do INSS, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade rural realizada pelo autor Érico Antonio Scariot no período de 05-01-1968 a 01-12-1984;
b) reconhecer o exercício de atividade especial realizado pelo autor no período de 01-12-1986 a 02-09-1996.
c) determinar ao réu a averbação do tempo de serviço respectivo;d) determinar ao réu a proceder a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com renda de 100% do salário de benefício, a ser calculado na forma do art. 29, I, da lei nº 8.213/91 e com efeito a partir de 16-12-2009, data do requerimento administrativo, facultando a opção, pelo autor, pela aposentadoria mais favorável, após simulações de cálculos que deverão ser realizadas junto à autarquia previdenciária, razão pela qual julgo extinto o processo.
O montante a ser apurado sofrerá a incidência da correção monetária desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação, nos termos da fundamentação. O réu arcará com o pagamento das custas, contadas pela metade, de conformidade com o art. 33, parágrafo 1º, do Regimento de Custas, dispositivo alterado pela LC nº 161/97 e LC 279/04 e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ).Arcará ainda o réu, com o pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 159.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, art. 496, I).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se (…).”
Em suas razões, a parte autora refere ter restado suficientemente comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 02/12/1984 a 30/11/1986.
O INSS, por seu turno, insurge-se apenas contra os critérios de correção e juros de mora.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF – AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, o MM. Juízo a quo reconheceu o tempo de serviço tão somente no período de 05/01/1968 a 01/12/1984, contra o qual a parte ré deixou de se insurgir recursalmente. Assim, foi devolvido a este colegiado o exame apenas da rejeição de igual pretensão em relação ao período de
intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 02/12/1984 a 30/11/1986.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial no referido interstício:
a) Certidão de registro imobiliário, informando a aquisição de imóvel rural pelo genitor do demandante, em maio/1960 (Evento 2, OUT97
b) Certidão de registro imobiliário, informando a aquisição de imóvel rural pelo genitor do demandante, em janeiro/1964 (Evento 2, OUT98
c) Certidão de nascimento do irmão do autor, em setembro/1964, na qual os pais são qualificados como “agricultores” (Evento 2, OUT99
d) Histórico escolar do irmão da parte autora, relativo à unidade de ensino situada no Município de Ibiaçá/RS no ano de 1966 (Evento 2, OUT101, Página 1
e) Histórico escolar do autor quando frequentou escola do interior Butiá Alto, Município de Ibiaçá/RS no ano de 1966 a 1970 (Evento 2, OUT103, Página 1
f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá/RS em nome do pai da parte autora, emitida em dezembro/1967, registrando pagamento de mensalidades de 1967 a 1977 (2, OUT104, Página 1
g) Certidão do INCRA, informando a propriedade de imóveis rurais pelo pai do requerente nos anos de 1970 a 1992 (e. 2.106, Página 1
h) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá/RS em nome do pai da parte autora, emitida em 1978, registrando pagamento de mensalidades de 1967 a 1977 (2, OUT107/108
i) Certificado de reservista do autor, emitida em 1975 e no qual é profissionalmente qualificado como “agricultor” (e. 2.109);
j) Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do autor, emitida em julho/1978 e registrando o pagamento de anuidades de 1978 a 1984 (e. 2.110)
h) Certidão de casamento do autor em setembro/1979, no qual o requerente é profissionalmente qualificado como “agricultor” (e. 2.111).
i) Certidão de nascimento da filha do autor, em fevereiro/1985, na qual consta o demandante é qualificado como “agricultor” (e. 2.112)
j) Título de eleitor, emitido em agosto/1985, constando a residência do autor em Santa Cecília/SC e na qual é qualificado profissionalmente como “agricultor” (e. 2.113);
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, consoante o MM. Juízo a quo assim resumiu no seguinte excerto da sentença:
“(…) Ines Visintin Mazzo disse que conhece o autor há mais de cinquenta anos, da cidade de Ibiaçá/RS, ele morava com os pais até ele casar; os pais eram agricultores e plantavam trigo, milho, coisas de roça; na época o autor estudava até terceira ou quarta série; até que ele estava solteiro ajudava os pais na roça, em terras do pai; a propriedade era duas colônias de terras; a produção não era grande, não havia empregados ou máquinas agrícolas; depois que ele casou permaneceu mais uns anos, nas terras do pai, ainda trabalhando na roça; quando veio para Santa Catarina e ainda aqui trabalhou na roça, em terras de um Scariot, numa fazenda, nas mesmas atividades, em regime de parceria; mas não sabe ao certo, porque a depoente permaneceu no RS; quando a depoente veio residir nesta idade, o autor já não trabalhava mais na lavoura; quando o autor começou começou a trabalhar com os pais, no RS, tinha 9 ou 10 anos e eram em onze irmãos. (vide depoimento audiovisual – CD de fl. 185).
Pedro Luiz Copelli relatou que conhece o autor desde que ambos eram pequenos, na localidade de Butiá, em Ibiaçá/RS; ele morava com os pais, eles eram colonos e Érico também trabalhava na roça; meio período ele estudava e meio trabalhava na roça; a família plantava aipim, batata doce, amendoim, arroz, trigo; avistava Érico trabalhando na roça, até 1984, quando veio para Santa Cecília; a propriedade era duas colônias e a família alugava frações de outras terras para poder se manter; Érico casou lá e depois veio para Santa Catarina, onde alugou um terreninho nas Fazendas de Orlando Scariot, para fazer lavouras, onde ficou por cerca de dois anos; que havia onze irmãos na família; na época o trabalho era só manual, não havia maquinário na propriedade; só ajuda de boi; com sete ou oito anos, já se trabalhava na roça; a família não possuía empregados. (vide depoimento audiovisual – CD de fl. 185).
Sérgio Antonio Fagundes da Luz, narrou que conhece o autor desde que ele era piá, com uns sete ou oito anos, no RS; suas famílias moravam cerca de quatro quilômetros de distância, sendo que as terras da família do depoente pertenciam para Sananduva e as terras do pai de Érico para Ibiaçá; plantava milho, mandioca, feijão, arroz, essas coisas; tinha gado só para o gasto, vaca de leite; a propriedade não era grande; a produção era mais para a família, que era grande, eram doze ou treze pessoas na família; Érico também trabalhava na roça, aos dez anos a pessoa já trabalhava como um adulto na roça e trabalhou na roça até vir para Santa Catarina; eles não tinham empregados, nem máquinas, só enxada e boi; Érico veio para Santa Catarina em 1984, já era casado, mas continuou na agricultura, trabalhando em terras dos Scariot, até a época em que foi trabalhar num posto de gasolina. (vide depoimento audiovisual – CD de fl. 185).”
Na sentença, o ilustre julgador monocrático entendeu não comprovado o efetivo desempenho de atividade rurícola de 02/12/1984 a 30/11/1986 por considerar que “a certidão de nascimento da filha e o título de eleitor do autor, nos quais foi qualificado como agricultor, não é suficiente para comprovar a atividade rural no período”. Desse modo, tenho que tais documentos, quando cotejados com o restante do conjunto probatório de natureza material, comprovam suficientemente o exercício do labor rural também nesse período, mormente tendo em vista que não se constata qualquer contradição entre ambos e os demais elementos colhidos nos autos, principalmente com o teor da prova testemunhal ofertada pela parte autora.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, também de 02/12/1984 a 30/11/1986, com a reforma da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, também no período de 02/12/1984 a 30/11/1986, o qual, quando somado ao interstício de atividade rurícola reconhecido na sentença (de 05/01/1968 a 01/12/1984), ao acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo especial também admitido pelo MM. Juízo a quo (de 01/12/1986 a 02/09/1996), bem como ao tempo averbado pelo INSS (22 anos e 20 dias – e. 2.135-136), resultam em 44 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/12/2009), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 01/11/2012 (e. 2.141).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp nº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza “previdenciária”:
“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
Assim, considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios “previdenciários“:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
No ponto, o MM. Juízo a quo determinou a incidência do INPC, nada havendo que reparar, portanto.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Reformada em parte a sentença, para acolher o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, também no período de 02/12/1984 a 30/11/1986, o qual, quando somado ao interstício de atividade rurícola reconhecido na sentença (de 05/01/1968 a 01/12/1984), ao acréscimo decorrente da conversão em comum do tempo especial também admitido pelo MM. Juízo a quo (de 01/12/1986 a 02/09/1996), bem como ao tempo averbado pelo INSS (22 anos e 20 dias), resultam em 44 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (16/12/2009).
Dá-se provimento ao recurso da parte autora.
Nega-se provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545704v18 e do código CRC fb632e84.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:18
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5051056-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE: ERICO ANTONIO SCARIOT
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545705v4 e do código CRC aad9c64c.
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