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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

Previdenciarista 21 de agosto de 2018 às 01:02
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
(TRF4 5033645-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033645-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO BATISTA JARDIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos da parte autora e do INSS contra sentença, prolatada em  01/04/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 03/06/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/03/1985, e tempo especial de 01/05/1996 a 30/06/1998 e de 01/07/2003 a 05/05/2011, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:

“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação movida por João Batista Jardim em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução de mérito, a teor do art. 269, I do CPC, para: 

(a) RECONHECER os períodos de 1º-5-1996 a 30-6-1998 e 1º-7-2003 a 5-5-2011 como trabalhados em atividade especial, bem como o direito de sua conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40; 

(b) RECONHECER os períodos de 3-6-1975 a 31-12-1980 e 1º-1-1982 a 31-3-1985 como trabalhados em atividade rural em regime de economia familiar; 

(c) CONDENAR o requerido em conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras permanentes, considerando o tempo de 43 anos, 1 mês e 11 dias, a partir do pedido administrativo realizado em 17-6-2010. 

CONDENO ainda o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a postulação administrativa, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, mas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais mais honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC. Entrentanto, suspendo a execução das custas, em virtude da justiça gratuita deferida em favor daquele. Os honorários advocatícios serão compensados, conforme Súmula 306 do STJ. Tendo em vista que a presente sentença é ilíquida, sujeita está ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme Súmula n. 490 do STJ (…).”

Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que não restou caracterizada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído em patamar que autoriza o enquadramento do tempo de labor como especial. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

A parte autora, por seu turno, refere restar comprovado nos autos a especialidade também do labor desempenhado nos períodos de 01/07/1998 a 31/01/2000 e 16/03/2000 a 30/06/2003, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial. Refere ofensa ao princípio da pré-existência do custeio e equilíbrio atuarial e financeiro. Pugna, ainda que o interstício de 01/07/2003 a 05/05/2011 deve ser reconhecido como tempo especial também em virtude da sujeição à umidade excessiva.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF – AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 03/06/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/03/1985.

Sobre o ponto, a análise do MM. Juízo a quo mostrou-se percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir:

“(…) Como início de prova material o autor juntou: a) Certidões de registro civil, atestando que a família do autor residia na localidade de Marari, interior à época do município de Tangará (SC), hoje Ibiam (SC), nos anos de 1963 e 1965 (fls. 60-63); b) Certidão de nascimento de irmão do autor do ano 1968, onde seu pai é qualificado como lavrador (fl. 65); c) Escrituras públicas de compra e venda comprovando a aquisição de terrenos rurais situados no distrito de Irakitan pelo pai do autor no ano 1972 e 1975 (fls. 67/68 e 85/86); d) Contratos particulares de compra e venda de áreas de terras rurais por parte do pai do autor nos anos 1972/1973 (fls. 69/70 e 87); e) Atestado e respectivo histórico escolar demonstrando que o autor frequentou estabelecimento de ensino na localidade de Passo da Felicidade, interior de Tangará (SC), entre os anos 1974 e 1978 (fls. 73-83); f) Contrato de financiamento rural (PROAGRO) firmado pelo pai do autor no ano 1981 (fl. 88); g) Certidão do serviço militar dando conta de que, quando de seu alistamento em 1981, o autor declarou a profissão de agricultor (fl. 91/92); h) Ficha de filiação do genitor do requerente junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tangará (SC) no ano 1985 (fl. 89). 

Da análise dos referidos documentos, verifico que constituem início de prova suficiente para o reconhecimento da atividade rural pretendida, eis que trazem indícios do exercício daquela no período reclamado, consoante fundamentos antes expostos. 

Como complementação da prova documental, os depoimentos prestados na justificação administrativa são esclarecedores no sentido de que o autor residiu e trabalhou na localidade rural indicada. 

João Batista Bertuol (fls. 96/97) declarou: “[…] Que as terras onde morava e trabalhava o justificante eram de propriedade dos seus pais João Jardim e Mascarina Jardim e mediam, aproximadamente, meia quarta de terras. Que a família do justificante trabalhava de arrendatária nas terras do Sr. Alcides Rezzadori, na Linha Passo da Felicidade, município de Videira (SC) e nas terras do Sr. Ângelo Pagno, no Passo da Felicidade, interior de Tangará (SC), sendo que arrendavam em média um alqueire de extensão em cada uma das propriedades. […] Que das roças do depoente era possível identificar o justificante trabalhando nas terras vizinhas. Que já a partir dos seus 8 a 10 anos de idade, o justificante já desempenhava todas as atividades relacionadas à agricultura, desde plantar, carpir, roçar e colaborava na hora da colheita. Que a família do justificante produzia milho, feijão, arroz, mandioca, batatinha, amendoim, batata doce, pipoca, verduras, legumes, hortaliças, sendo que criava uma junta de bois para o serviço, porcos, uma vaca de leite, um cavalo e galinhas. Que após o pagamento da renda aos donos dos imóveis rurais, a família do justificante vendia o milho para o Valcir Rezzadori, que tinha um comércio no Passo da Felicidade, sendo que tudo era para pagar as mercadorias que compravam para manter a família, desde roupas, calçados, café e açúcar. Que todos os demais produtos destinavam-se ao sustento da família e dos animais na propriedade. Que além do justificante, trabalhavam na propriedade seus pais e mais sete irmãos. Que nenhum membro da família do justificante exercia qualquer outra atividade profissional que não fosse a agricultura. […] Que a família do justificante não possuía máquinas ou equipamentos agrícolas, sendo que a atividade era exercida manualmente e com auxílio de bois e do cavalo […]. 

Nilson Debastiani (fls. 99/100), acrescentou: […] Que o depoente chegou a trabalhar junto com o depoente, especialmente quando utilizavam as suas terras para produzir, inclusive o justificante ajudou o depoente a plantar pinheiros. Que desde os 7 anos de idade o justificante já ajudava a família nas lides campesinas. […] Que o depoente sempre morou próximo à família do justificante até o ano de 1996, podendo confirmar que o justificante frequentou a Escola Básica Maria Luiza Osório Zummer, no Passo da Felicidade, Tangará SC, que oferecia estudo até a 8ª série, sendo que o justificante estudava meio dia e no outro e durante as férias escolares, estava sempre trabalhando na roça. […] Que após poucos anos de estudo, o justificante passou a trabalhar em período integral na agricultura, juntamente com seus familiares, até seus 20 anos de idade. Que no ano de 1985 o justificante deixou a colônia para morar na cidade de Videira (SC), onde passou a trabalhar em atividade urbana, como empregado na Perdigão S/A […]. 

Itamar João Andreola, também ouvido na justificação administrativa (fls. 102/103), confirma as informações anteriormente transcritas, as quais possume como traço comum a forma com que o labor era desenvolvido pelo requerente e seus familiares. Descreveram aquele com os contornos característicos da atividade rural voltada à economia familiar, uma vez que realizado em pequena propriedade, sem auxílio de empregados ou máquinas e com culturas basicamente de subsistência, destinando à venda apenas o excedente. 

Quanto à idade mínima para início da contagem do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, ressalto que restou pacificado, há muito tempo, que aquela começa a partir da data em que o segurado completou 12 (doze) anos de idade. 

Neste sentido trilha o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme APELREEX 2009.71.99.006616-9, Quinta Turma, Relator Des. Rogerio Favreto, D.E. 14-12-2012: 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: NÃOCONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida […] (sem grifo no original). 

Portanto, cabível o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 3-6-1975 a 31-12-1980 e 1º-1-1982 a 31-3-1985 (…).”

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 03/06/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/03/1985, com a confirmação da sentença no ponto.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, “Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)” (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Todavia, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo à análise dos períodos controversos:


Período: 01/05/1996 a 30/06/1998;

Empresa: BRASIL FOODS S/A;

Função: Ajudante de Produção I;

Agente nocivo: ruído de 93,2 dB(A) (Laudo Pericial – e. 3.18, pp. 11);

Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o “critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)“. (REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Assim, na hipótese dos autos, depreende-se que o autor estava sujeito ao agente nocivo em nível acima do limite de tolerância para o período.

Prova: CTPS (e. 3.4, pp. 66/70), PPP (e. 3.5, pp. 01/02) e Laudo Pericial (e. 3.18);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, confirmando-se a sentença no ponto.


Período: 01/07/2003 a 05/05/2011;

Empresa: BRASIL FOODS S/A;

Função: Ajudante de Produção IV/Prático de Frigorífico II;

Agente nocivo: ruído de 91,2 dB(A);

Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o “critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)“. (REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Assim, na hipótese dos autos, depreende-se que o autor estava sujeito ao agente nocivo em nível acima do limite de tolerância para o período.

Prova: CTPS (e. 3.4, pp. 66/70), PPP (e. 3.5, pp. 01/02) e Laudo Pericial (e. 3.18);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: “Não nos foi apresentada Ficha de Controle de Fornecimento de EPI” (e. 3.18, p. 15);

Em relação à umidade, embora a parte autora, em seu recurso, pugne pelo reconhecimento também da sujeição a esse agente nocivo, tal pretensão resta inviabilizada na hipótese sub judice, tendo em vista que o perito judicial, em seu laudo (e. 3.18 – item 8.1), foi categórico ao informar que “o reclamante esteve exposto de forma intermitente a este agente, segundo informações do  mesmo e da técnica de segurança, pois o processo de higienização do piso era através de lavagem constante com mangueiras, que deixavam o piso encharcado” (grifei). Por tal razão, e por entender que “tal fator somente caracterizaria o trabalho como especial se as atividades desenvolvidas demandassem contato direto com a água“, o MM. Juízo a quo afastou a pretensão do ora recorrente.  

Com efeito, a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros e serviços de matadouros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, embora o laudo técnico indique algum nível de exposição a esse agente insalutífero, aponta também de forma cabal que tal exposição se dava de forma intermitente.

Assim, não merece acolhida a insurgência recursal do demandante no ponto.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, confirmando-se a sentença no ponto.


Período: 01/07/1998 a 31/01/2000 e 16/03/2000 a 30/06/2003;

Empresa: BRASIL FOODS S/A;

Função: Prático de Rações II;

Agente nocivo: ruído de 87,6 dB(A);

Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o “critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)“. (REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Assim, na hipótese dos autos, depreende-se que o autor estava sujeito ao agente nocivo em nível acima do limite de tolerância para o período.

Prova: CTPS (e. 3.4, pp. 66/70), PPP (e. 3.5, pp. 01/02) e Laudo Pericial (e. 3.18);

Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Consoante já referido, conforme entendimento consolidado no Colendo STJ, o limite de tolerância para ruído é de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). Dessa forma, em que pese o inconformismo recursal da parte autora, constata-se que a sujeição ao agente em comento se encontrava abaixo do limite de tolerância.

Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/07/1998 a 31/01/2000 e 16/03/2000 a 30/06/2003, conforme a legislação aplicável à espécie. Confirma-se, assim, a sentença no ponto.

Do equilíbrio atuarial e do princípio da precedência do custeio

Mostra-se absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva – compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Impõe-se a confirmação da sentença, que reconheceu o labor rural de 03/06/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/03/1985, e tempo especial de 01/05/1996 a 30/06/1998 e de 01/07/2003 a 05/05/2011, dos quais resulta, quando computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (31 anos, 06 meses e 11 dias – e. 3.5, pp. 14/15), resulta no seguinte quadro:

Portanto, conta a parte autora com 43 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/06/2010), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2011 (e. 3.1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Isso posto, confirmada a sentença do MM. Juízo a quo, mantém-se também a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte“.

Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos “honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora” (AO 1656 / DF – 2ª. T. – Rel. Min. Carmen Lúcia – DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor  no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que reconheceu o labor rural de 03/06/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/03/1985, e tempo especial de 01/05/1996 a 30/06/1998 e de 01/07/2003 a 05/05/2011, dos quais resulta, quando computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (31 anos, 06 meses e 11 dias – e. 3.5, pp. 14/15), 43 anos, 01 anos e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER (17/06/2010), descabendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2011 (e. 3.1).

Nega-se provimento à apelação da parte autora.

Nega-se provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso do INSS, bem como à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.

 

 

 

 


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553985v34 e do código CRC dd34327c.

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.V34

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033645-59.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO BATISTA JARDIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL.  RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).

5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e negar provimento à apelação da parte autora e ao recurso do INSS, bem como à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000553986v5 e do código CRC 0ab52ab7.

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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