Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento desse período para fins de revisão de aposentadoria.

2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros calculados conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.

(TRF4, APELREEX 5016284-06.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016284-06.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO TESTON
ADVOGADO:NARA ISABEL MALTA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento desse período para fins de revisão de aposentadoria.

2. Correção monetária pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros calculados conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir de julho de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148673v4 e, se solicitado, do código CRC 81466458.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016284-06.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO TESTON
ADVOGADO:NARA ISABEL MALTA DA SILVA

RELATÓRIO

ANTONIO TESTON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13maio2011, requerendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 8abr.2002), mediante o cômputo do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, de 1957 a 1965.

A sentença (Evento 2-SENT22) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural do autor nos períodos de 5abr.1957 (12 anos do autor) a 12jul.1964 e de 4maio1965 a 31dez.1965, condenando o INSS a revisão o benefício do autor com a inclusão desse período, desde 8abr.2002. A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, e juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou, requerendo a aplicação, em relação aos juros e à correção monetária, do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

CÔMPUTO DE TEMPO RURAL

REVISÃO DO BENEFÍCIO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adtoado como razões de decidir:

[…]

Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que o autor, nascido em 05-04-45, pretende computar tempo rural desde 1957 e até 1965, consoante pedido de fl. 08. Inicialmente, não tendo a parte autora fixado as datas em que pretende obter o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, tenho que se impõe a delimitação de is marcos temporais. Quanto à data de início, resta evidente que deva ser fixa em 05-04- 57, data em que o autor completou 12 (doze) anos de idade […]. No que se refere ao termo final, de outra parte, considerando que o INSS admitiu a contagem do alegado tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar a contar de 01-01-66, tenho que deva ser fixado em 31-12-65. Passo a analisar, portanto, o pedido, considerando o interregno de 05-04-57 a31-12-65. Para confortar a sua tese, o autor juntou uma série de odcumentos, dos quais cabe ressaltar os seguintes: certidão fomecida pelo INCRA referente à propriedade de uma área de terras com 71,2 hectares de extensão, localizada na zona rural do município de Lajeado/RS, registrada em nome do pai d requerente no período de 1966 a 1992 (fl. 16); notas fiscais de produtor rural (fls. 18-9 e 23-9); certidão de casamento (fl. 104), documento onde consta que a profissão exercida pelo postulante era a de agricultor; carteira de associado |o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra das Tocas/RS (fl. 105); e atesta|o fomecido pela Prefeitura Municipal de Progresso/RS (fl. 20), referente ao período em que o autor estudou na Escola Femandes Vieira, localizada na zona  rural daquele município, compreendido entre 1953 e 1958.

Tenho que, inequivocamente, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, resta evidenciada a qualidade de agricultor do pai do autor e dele próprio. igualmente quanto à comprovação do exercício de tal atividade por ele em regime de economia familiar.A alegação de carência de início de prova material, porque os documentos estão em nome do pai do autor não procede ante os termos já  esposados anteriormente. Contudo, se é certo que tais documentos, individualmente, não se prestam à comprovação do tempo de serviço, também correto é asseverar que considerados todos eles em sua globalidade, indicam a certeza da produção probatória no sentido de que houve o exercício da atividade alegada.

As testemunhas Luquino Zortéa (fls. 212-3) e Luiz Nilo Carlesso (fls. 214-5) foram concludentes no sentido de corroborar as alegações do autor e o que fora declarado nos documentos apresentados. Añrmaram que o auto trabalhou nas atividades agrícolas desenvolvidas por seu grupo familiar, explorando culturas de subsistência em área rural pertencente ao pai do requerente, laborando sem o auxílio de empregados e sem a utilização de máquinas agrícolas, vendendo ou trocando eventuais excedentes da produçã com comerciantes da região, permanecendo nesta condição até a data em que foi prestar o serviço militar obrigatório, posteriormente retomando após sua dispensa e permanecendo na localidade até o início da década de 1970.

Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar a natureza de regime de economia familiar que se revestia o labor prestado pelo autor e sua família.  Entretanto, tenho que o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar não pode corresponder, por evidente, ao interregno de 05-04-57 a 31-12-65, porquanto o segurado prestou serviço militar obrigatório no período de 13-07-64 a 03-05-65, conforme certidão anexada à fl. 21. Dessa forma, tenho que se faz possível o reconhecimento dos períodos de 05-04-57 a 12-07-64, e de 04-05-65 a 31-12-65 como de trabalho rural em regime de economia familiar pelo autor, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente, 07 anos, 11 meses e 04 dias.

Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 39 anos e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, até 28-11-99, 40

anos e 10 dias, e até a data de entrada o requerimento administrativo, 40 anos, 09 meses e 13 dias o que possibilita a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 20/98, ou pela redação contida nesta Emenda Constitucional (art. 9°) ou, ainda, pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei n° 9.876/99, a qual instuiu o fator previdenciário.

Considerando que o autor tinha mais de 53 (cinquenta e três anos) na DER, há possibilidade da realização de três cálculos, consoante os termos acima referidos, devendo a renda; mensal do benefício corresponder à mais benéfica ao autor, surtindo daí efeitos no montante atinente às parcelas vencidas vincendas.

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);

– INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

– TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das conden

ações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016284-06.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50162840620114047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANTONIO TESTON
ADVOGADO:NARA ISABEL MALTA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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