Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0017502-56.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 27/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-56.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HÉLIO ADEMAR BECK
ADVOGADO:Soeli Teise Schuster Vezaro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS, bem como para determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260354v6 e, se solicitado, do código CRC 51AE563B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:22

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-56.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HÉLIO ADEMAR BECK
ADVOGADO:Soeli Teise Schuster Vezaro

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em razão do exercício do labor rural como segurado especial (17/07/64 a 20/03/96), bem como de período como empregado rural – de 28/02/83 a 20/03/96, acrescido ao labor urbano.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, (a) que a relação laboral do autor com seu pai, o qual foi aposentado como segurado especial, e, portanto, não poderia ter tido empregados, se trata de simulação; (b) o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado como carência; sucessivamente, postulou a aplicação da Lei. 11.960/09 inclusive quanto à correção monetária incidente sobre eventuais parcelas vencidas.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Do tempo rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.

Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:

Art. 55, §2.º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

(…) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo

de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”

Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.

O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

No caso concreto, é controvertido o labor rural no período de 17/07/64 a 28/06/79 em regime de economia familiar juntamente com seus pais, de 29/06/79 a 26/02/83 individualmente e de 28/02/83 a 20/03/96 como empregado rural de seu pai.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) CTPS contendo contrato de trabalho com seu pai, Reinoldo Beck, de 28/02/83 a 20/03/96 (fl. 17);

b) Certidão de casamento com Leoni Schmidt, realizado em 28/06/79, onde foi qualificado como agricultor e a esposa, como Atendente Enfermagem;

c) histórico escolar referente à frequência na Escola Municipal Fundamental Papa João XXIII, localizada em Ponte do Conceição, interior de Ijuí/RS, nos anos de 1962 a 1965;

d) notas fiscais de produtor em nome de seu pai, dos anos de 1966 a 1983;

e) matrícula nº 4173 do imóvel rural com 225.000m², de propriedade de seus pais juntamente com Waldemar Beck, localizado no “Capão da Herva”, município de Augusto Pestana/RS;

f) escritura de inventário dos bens deixados por Reinoldo Beck, onde consta que o extinto deixou a viúva e dois filhos e

g) recibo de entrega de declaração do ITR referente ao exercício de 2008.

Em audiência de instrução realizada em 09/07/2012 foi colhido o depoimento da parte autora e de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:

Sr. Orestes Diana declarou: que conhece o autor desde criança, era vizinho do autor, sendo que este morava em Boca da Picada; que o depoente casou em 72 e foi embora dali; que o autor se casou e ficou em terras de seu pai, com área de 11ha, na Boca da Picada até 90, mais ou menos; o depoente se mudou, mas continuou com terras ali perto; em noventa e poucos o autor trabalhou em uma construtora de asfalto; que enquanto estava com o pai, o autor plantava soja, milho, com ajuda de um tratorzinho, uma maquinazinha; que também criavam porcos; que hoje o autor já não trabalha mais nessa terra; não sabe quanto tempo o autor trabalhou na Gava; o pai do autor assinou a carteira de trabalho desse porque na época era melhor do que nada e ele trabalhava para fora, o depoente acha que era perigoso; que o autor fazia serviços para o seu pai com um tratorzinho, e também colhia um pouco para fora, inclusive para o depoente; até ir trabalhar na Gava o autor trabalhava na colônia com o seu pai; não sabe se o pai do autor pagava o INSS; indagado quando soube que o pai do autor assinou a carteira de trabalho, o depoente respondeu: “acho que ele assinou ali por oitenta e poucos”; repetida a pergunta, a fim de saber desde quando o depoente tinha conhecimento do fato, este respondeu que soube quando o pai do autor era vivo; perguntado se era normal nessa época os pais assinarem a carteira dos filhos, o depoente riu e disse que não sabe se era normal, só sabe que ele tinha carteira assinada; acha que o pai do autor assinou porque ele fazia serviço perigoso para fora, como utilizar motosserra; que depois do casamento o autor passou a morar na cidade e continuou indo todos os dias para fora, pois a esposa trabalhava no Hospital como Enfermeira; que na época era muito difícil conseguir trabalho na cidade; que o autor era o único filho e o pai não sabia dirigir nem trator, acha o depoente, por isso o autor ficou de secretário do pai, se saísse de lá, o pai teria que contratar outra pessoa; acha que na Boca da Picada os únicos que tinham máquinas eram o autor e seu pai, de forma que prestavam serviços para toda a vizinhança; a propriedade era pequena, então trabalhavam mais para os outros do que para eles; não sabe quando o pai do autor faleceu, talvez do

is anos, pois eles já moravam na cidade e o depoente, em área rural; que a área de terras do pai do autor ficava a 10km da cidade e o autor às vezes ia de trator para lá, ou de carro; acha que ele ganhava 01 salário mínimo do pai.

Sr. João Vilson dos Anjos afirmou: que conhece o autor desde 69, quando veio de Jóia/RS; que o autor morou na Boca da Picada até 93 ou 94; que o autor se casou em 79 e continuou trabalhando lá; que a distância da cidade para a área rural é de 10km; que o autor usava trator, lambreta ou camioneta para se deslocar; que o pai do autor não sabia lidar com trator ou com a ceifa, por isso resolveu pagar um salário para que este continuasse lá; o depoente não sabe se o pai do autor recolheu o INSS, só sabe que ele assinou a carteira; que depois que o pai foi para a cidade, o autor arrendou um pedaço de terras, também trabalhou com o cunhado; que depois que saiu de fora o autor foi trabalhar em uma empresa de asfalto; eles faziam colheita para terceiros e o pagamento era repassado pelo autor para o pai, pois esse era empregado; quando é colheita, o pagamento é feito em grãos, por porcentagem; que o autor não ia todos os dias para a cidade, pois às vezes a colheita termina tarde da noite; que antes de fazer os serviços para terceiros, a família do autor plantava milho, feijão, criava porcos; depois adquiriram trator, pé-de-pato, colheitadeira; como o Sr. Arnoldo não sabia lidar com o maquinário, resolveu pagar para que o filho ficasse no campo; se não fosse assim,teria que pegar um empregado para lidar com aquilo; naquela época, década de 80, na região, poucos tinham maquinários, então contratavam os serviços do autor; que o autor fez um servicinho para o finado Gentil Costa, que era o dono da chácara em que o depoente mora; depois o Dr. Rufino comprou lá e depois o Dr. Rufino arrendou para o finado Driemeyer e depois para o Orestes, que está depondo hoje também.

Sr. João Carlos Thomé da Cruz relatou: que conhece o autor desde 71, quando veio de Catuípe; que conheceu o autor quando este morava na terra do pai dele, S. Reinoldo Beck; a área tinha uns 11 ou 12 ha; que criavam porco, vaca de leite, plantavam milho, mandioca; que o autor foi morar na cidade quando casou e ia trabalhar todos os dias lá, de tratorzinho; a distância da cidade é de 8 ou 9km; que o autor morava na cidade e trabalhava lá fora, com o pai; que trabalhou uns 11 ou 12 anos com o pai, mais ou menos; que depois ele começou a trabalhar na estrada de asfalto; que o pai do autor assinou a carteira dele, o depoente não sabe o motivo; parece que o S. Reinoldo precisava de um empregado, pois só sabia lidar com carroça de boi, então em vez de contratar alguém, assinou a carteira do filho; não sabe se o pai do autor recolheu o INSS; acha que o S. Reinoldo se aposentou como rural; não sabe se a viúva recebe pensão por morte; o autor fazia algum servicinho de maquinário, não era muito; o autor ia quase todos os dias para fora e às vezes, quando chovia demais, ficava lá fora, ou em época de planta; naquela época, na localidade, só o Driemeyer, que era lavoureiro forte, tinha maquinário, além do pai do autor; indagado pela procuradora do autor se o mesmo fazia serviço para todos os outros vizinhos, a magistrada interveio e esclareceu que o depoente já havia dito que fazia bem pouco serviço para os outros; o depoente disse que o autor fazia serviços para a maioria dos que não tinham máquinas, inclusive para o depoente; que o autor plantava para o depoente também, que seu patrão plantava uns 5,0ha.

Conclusão

Com relação ao período laborado em regime de economia familiar, juntamente com seu pai, Arnoldo Beck, de 17/07/64 a 28/06/79 e posteriormente, de 29/06/79 a 26/02/83, na mesma propriedade rural, em parceria com o genitor, verifica-se que conta com o início de prova material exigido para o seu reconhecimento e foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, totalizando 18 anos, 07 meses e 10 dias.

No tocante ao período de 28/02/83 a 20/03/96, em que o pai do demandante assinou sua Carteira de Trabalho como “operador de máquinas agrícolas”, porém, deixando de recolher as contribuições previdenciárias respectivas, entendo que a CTPS e os depoimentos das testemunhas não são suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício.

É assente nesta Corte que a ausência de recolhimentos previdenciários é de responsabilidade do empregador e, como tal, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Contudo, não é esta a razão para o desacolhimento do pedido. Ocorre que o Sr. Arnoldo Beck laborava em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o que o impedia de manter empregados permanentes. O extrato relativo à Aposentadoria Por Idade Rural do genitor do demandante comprova o referido (fl. 22).

Assim, excepcionalmente, pelas razões acima elencadas, deixo de reconhecer a CTPS como documento hábil a comprovar o período de trabalho alegado – 28/02/83 a 20/03/96.

Da atividade urbana

O tempo urbano de contribuição, equivalente a 06 anos, 06 meses e 14 dias, correspondente a 60 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 36/38).

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por

tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 20 anos, 06 meses e 17 dias, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 06 meses e 17 dias, não preenchia o requisito etário, não preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 07/08/2007 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 01 mês e 24 dias, preenchia o requisito etário, não preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período rural ora reconhecido (17/07/64 a 26/02/83), para fins de futura obtenção de aposentadoria.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, considerando a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período ora reconhecido. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS, bem como para determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, ora reconhecido.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-56.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005072320128210149

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HÉLIO ADEMAR BECK
ADVOGADO:Soeli Teise Schuster Vezaro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-56.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005072320128210149

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HÉLIO ADEMAR BECK
ADVOGADO:Soeli Teise Schuster Vezaro

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO PARA DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, ORA RECONHECIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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