Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos entende-se presente o início de prova material a fim de comprovar a atividade rural e pesqueira do autor como segurado especial, devendo os períodos anteriores a 31.10.1991 serem computados pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições. Quanto aos períodos posteriores ao marco temporal mencionado, devem ser averbados aqueles nas quais restou comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. 5. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. 

(TRF4, AC 0014356-36.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014356-36.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:REIS ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO:Mauro Contreras
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos entende-se presente o início de prova material a fim de comprovar a atividade rural e pesqueira do autor como segurado especial, devendo os períodos anteriores a 31.10.1991 serem computados pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições. Quanto aos períodos posteriores ao marco temporal mencionado, devem ser averbados aqueles nas quais restou comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. 5. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação em determinar a averbação dos períodos de trabalho como segurado especial reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262528v5 e, se solicitado, do código CRC 1F940E2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:41

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014356-36.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:REIS ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO:Mauro Contreras
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$800,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.

Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que foram acostados aos autos diversos documentos aptos a comprovar seu trabalho como trabalhador rural – pescador artesanal, os quais vieram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial – trabalhador rural e pescador artesanal, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (29.02.2012).

Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar

Da comprovação do tempo de atividade rural e pesqueira

De início, cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.

O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei nº 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

Cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

O tempo de serviço rural e como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena das atividades rural e pesqueira de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Quanto à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração das atividades rural e pesqueira é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: REsp 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07.06.2004; e REsp 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24.05.2004.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade das atividades rural e pesqueira.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural e como pescador artesanal, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso conc

reto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

(Da dispensa) do recolhimento de contribuições

Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91:

Art. 55, §2.º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso concreto

Visando à demonstração do exercício de atividades como segurado especial nos períodos de 1986 a 06/1991, 1992 a 04/1996 e entre os anos de 2000 e 2011, a parte autora juntou aos autos:

– requerimentos de Seguro-Desemprego na condição de Pescador Artesanal, referente aos anos de 2001, 2003, 2005/2009, emitido em nome próprio (fls. 14, 19, 21, 33, 59/60, 62, 64);

– atestados emitidos pela Colônia de Pescadores Z-14, situada em Porto Rico, PR, informando que o autor é pescador profissional registrado junto ao órgão competente desde 1986 e está apto a receber o benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso, referentes aos anos de 2001/2008 (fls. 15/18, 22/23, 61, 63);

– carteira de registro como pescador profissional junto ao Ministério da Agricultura, no ano de 1986 (fl. 24);

– recibos de pagamento de anuidades à Colônia de Pescadores Z-14, referentes aos anos de 1989, 1990, 2000 (fls. 24, 108/109);

– guia de pagamento de renovação de matrícula de pescador, emitida em 1990 (fl. 25);

– comprovantes de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome do autor e com indicação do exercício da atividade de pescador, emitidos nos anos de 2008 e 2010 (fls. 26, 34);

– certidão do registro de imóveis de Cornélio Procópio, PR, que o pai do autor é proprietário de área rural desde 1959 (fls. 27/28);

– notas fiscais de entrada e notas fiscais de produtor, emitidas em nome do autor nos anos de 1993, 2009/2011, referentes à comercialização de pescado e produtos agrícolas (fls. 29, 35/58).

A esses documentos somam-se as Guias da Previdência Social – GPS, juntadas às fls. 96/107, que trazem recolhimentos anuais entre 2000 e 2003 e de 2006 a 2011, com código de pagamento “2704”. Tal código, segundo descrição encontrada no endereço eletrônico da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/relcodigos.htm), se refere a “Comercialização da Produção Rural – CEI“, e, portanto, demonstram o exercício de atividade rural nos períodos abrangidos pelas guias antes mencionadas.

A prova testemunhal (fls. 169/173, 176 e 217) confirmou o trabalho, de forma individual, como produtor rural, morando e trabalhando em um assentamento, onde cultivava mandioca e algodão, e também como pescador artesanal, nos períodos pretendidos.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora.

Todavia, o pedido inicial não merece ser totalmente provido, na medida em que há períodos concomitantes com outros de atividade urbana já computada administrativamente, como demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls.117/119). Assim, excluídos os períodos já reconhecidos pelo INSS, e respeitados os limites do pedido inicial, tem-se que o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, na condição de segurado esp

ecial, nos seguintes períodos: 30.01.1986 a 02.06.1987; 12.07.1987 a 30.09.1987; 15.12.1987 a 29.02.1988; 13.05.1988 a 28.05.1989; 01.02.1990 a 30.06.1991; 01.01.1992 a 02.06.1992 e de 30.08.1992 a 30.04.1996, 01.03.2000 a 30.09.2000, 01.03.2001 a 31.10.2001, 01.03.2002 a 31.10.2002, 01.03.2003 a 31.10.2003, 01.03.2006 a 31.10.2006, 01.03.2007 a 31.10.2007, 01.03.2008 a 31.10.2008, 01.03.2009 a 31.10.2009, 01.03.2010 a 31.10.2010 e de 01.03.2011 a 31.10.2011, totalizando 14 anos, 11 meses e 05 dias.

Contudo, como já explicado, a contagem do tempo como segurado especial como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31.10.1991, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior. Assim, considerando-se os períodos anteriores ao marco antes mencionado e aqueles constantes das guias de recolhimento de fls. 96/107, tem-se que o autor faz jus à averbação de 10 anos, 10 meses e 02 dias.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

 Do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;

2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,

3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do “pedágio” para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Do caso em análise

No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (fls. 117/119), resta contabilizado, até 16.12.1998 (Regras Antigas – Aposentadoria por tempo de serviço), o tempo equivalente a 08 anos, 02 meses e 17 dias de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na forma proporcional.

Observa-se, todavia, que o segurado possui tempo de serviço após a EC nº 20/98. Contudo, para agregar esse tempo, deverá se submeter às regras de transição relativas à idade mínima (53 anos) e ao pedágio.

No caso, embora constasse 54 anos de idade na DER, a parte autora comprovou apenas 15 anos e 22 dias de serviço em 29.02.2012, tempo insuficiente para a concessão do benefício ora em exame.

Destaco, por oportuno, que apesar de ter exercido atividade como segurado especial por período superior a 180 meses, contados, retroativamente, de 2012, não é possível a concessão, nos presentes autos, da aposentadoria por idade, tal como prevista no art. 49, II, da Lei 8.213/91, pois o autor, nascido em 12.01.1958 (fl. 10), ainda não implementou a idade mínima exigida, que, no caso da aposentadoria por idade de segurado especial corresponde a 60 anos.

 Desse modo, contando a parte autora tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não tendo implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, tem direito à averbação do tempo de serviço como segurado especial ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

  

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do §14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.

Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da tutela específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponde

rante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.

§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação em determinar a averbação dos períodos de trabalho como segurado especial reconhecidos.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014356-36.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00017521320138160072

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:REIS ALFREDO DE LIMA
ADVOGADO:Mauro Contreras
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO EM DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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