Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. À exceção do intervalo de 16-08-1977 até 25-09-1977, o exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período anterior ao casamento, assim como pelo cônjuge, no período posterior ao matrimônio, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). A exceção ao período de 16-08-1977 até 25-09-1977 deve-se ao fato de que, nesse intervalo, os valores vertidos pelo pai da autora, a título de contribuição previdenciária, evidenciam que este percebia mensalmente mais de três salários mínimos, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante e pelos demais membros da família com seu trabalho rural, inviabilizando assim o reconhecimento da atividade agrícola.

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 2009.71.99.004830-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004830-1/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAGNA KUHN WINTER
ADVOGADO:Oneide Smit

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. À exceção do intervalo de 16-08-1977 até 25-09-1977, o exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período anterior ao casamento, assim como pelo cônjuge, no período posterior ao matrimônio, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). A exceção ao período de 16-08-1977 até 25-09-1977 deve-se ao fato de que, nesse intervalo, os valores vertidos pelo pai da autora, a título de contribuição previdenciária, evidenciam que este percebia mensalmente mais de três salários mínimos, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante e pelos demais membros da família com seu trabalho rural, inviabilizando assim o reconhecimento da atividade agrícola.

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral em 16-12-1998, em 28-11-1999, e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050820v5 e, se solicitado, do código CRC FCFAE984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:58


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004830-1/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAGNA KUHN WINTER
ADVOGADO:Oneide Smit

RELATÓRIO

Magna Kuhn Winter ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976 e de 16-08-1977 a 30-07-1983.

Após a instrução processual e a prolação de sentença, esta Corte, em sessão de julgamento realizada em 30-09-2009, solveu questão de ordem para anular, de ofício, o processo, a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, para que, após a reabertura da fase instrutória, outra sentença fosse proferida.

Após a oitiva das testemunhas e a juntada de documentos, sobreveio sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural nos períodos postulados, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que o pai da autora, no período controverso, tinha uma empresa, onde o esposo da autora passou a trabalhar após o casamento. Assim, resta descaracterizado o regime de economia familiar, razão pela qual requer a improcedência do pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976 e de 16-08-1977 a 30-07-1983, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF – 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF – 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF – 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF – 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF – 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros – em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. O autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976 e de 16-08-1977 a 30-07-1983.

Para a comprovação pretendida, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) a escritura pública de compra e venda e a certidão do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí – RS, demonstrando que a autora, menor, assistida por seu pai, adquiriu, em 1968, uma propriedade rural com área de 11ha, sem constar registro de venda nos períodos controversos (fls. 15-16 e 122-123);

b) a “taxa de conservação de estrada” sobre a propriedade referida, em nome da autora, dos anos de 1971 e 1972 (fls. 102);

c) ITRs relativos ao imóvel antes referido, dos anos de 1973 a 1983, em nome da demandante (fls. 124-129);

d) o certificado de inscrição no cadastro rural, em nome da parte autora, do ano de 1976 (fl. 121, verso);

e) a certidão de casamento da requerente, com assento em 1977, em que seu esposo está qualificado como lavrador (fl. 09);

f) as notas fiscais de venda de lenha pela autora à olaria do seu genitor, dos anos de 1976 a 1980, 1982 e 1983 (fls. 130-136).

As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, em imóvel próprio, sem empregados, até a ocasião em que passou a trabalhar em uma indústria de calçados. Referem que, após trabalhar em atividade urbana por um curto período, a autora retornou ao labor rural, juntamente com o esposo, até aproximadamente os 30 anos (fls. 88-91).

Alega o INSS que tanto o genitor da autora, quanto o esposo desta, exerciam atividade urbana, descaracterizando assim o regime de economia familiar.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Analiso, inicialmente, a atividade urbana exercida pelo pai da autora. O INSS alega que o genitor da requerente era proprietário de uma empresa de produtos cerâmicos, como comprova o cadastro da empresa na Secretaria da Fazenda (fl. 157), cuja abertura data de 1961. De fato, pelas notas fiscais juntadas pela autora (item “f” acima), seu pai tinha uma olaria.

Não obstante a existência da empresa desde 1961, somente há registro de pagamento de contribuições previdenciárias a partir de junho de 1976, consoante os extratos de recolhimento juntados pela Autarquia nas fls. 159-160. Considerando que a pretensão da parte autora é o reconhecimento da atividade rural até maio de 1976, entendo que o exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não resta comprovado que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente.

Resta avaliar, contudo, a questão atinente ao início de prova material apresentado. O REsp n. 1.304.479, como já referido anteriormente, fixou orientação no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, a parte autora juntou aos autos início de prova material em nome próprio (itens “a” a “d” acima). Diante disso, deve ser reconhecida a atividade agrícola no período de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976.

Aprecio, agora, o intervalo de 16-08-1977 a 30-07-1983 (entre maio de 1976 e agosto de 1977 a requerente desempenhou atividade urbana em uma fábrica de calçados). A parte autora contraiu matrimônio em 26-09-1977, como comprova a certidão de casamento da fl. 09, em que seu esposo está qualificado como agricultor. Em relação ao período de 16-08-1977 até 25-09-1977, véspera do casamento, entendo inviável o reconhecimento da atividade rural, haja vista que os valores vertidos pelo pai da autora, a título de contribuição previdenciária, evidenciam que este percebia mensalmente mais de três salários mínimos, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante e pelos demais membros da família com seu trabalho rural. Merecem provimento, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.

A contar de 26-09-1977, a demandante constituiu novo núcleo familiar, cabendo verificar, assim, a questão atinente à atividade urbana do marido.

Pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS na fl. 163, verifica-se que o esposo da autora teve apenas dois vínculos empregatícios; o primeiro, com a empresa Irmãos Kaspary Ltda., com início em 10-09-1974, não constando a data do término do vínculo e nem mesmo as remunerações. Como se verifica, tal vínculo é anterior ao casamento, e não se pode precisar o período que durou, nem mesmo os valores percebidos. Considerando, pois, que, quando do casamento, qualificou-se como lavrador, conclui-se que já havia retornado à atividade agrícola.

O segundo vínculo empregatício do marido da demandante ocorreu no período de 02-10-1980 a 30-09-1983, cujo empregador era a olaria do pai da autora. Contudo, somente há registro de recolhimentos a partir de janeiro de 1982, e todas as contribuições foram em valores inferiores a dois salários mínimos. Levando em conta que (a) há início de prova material em nome da demandante, consubstanciado na comprovação de que a propriedade rural pertencia à requerente até 1983; e que (b) os rendimentos auferidos pelo esposo não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora, o qual era essencial à manutenção do grupo familiar, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 26-09-1977 a 30-07-1983.

Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e devem ser reconhecidos os períodos de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976 e de 26-09-1977 a 30-07-1983.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 12-07-1965 (12 anos) a 30-05-1976 e de 26-09-1977 a 30-07-1983. 

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 25-04-2006, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

No caso concreto, somando-se o tempo de labor rural ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (fl. 109), até 28-11-1999 (fl. 110), ou até a DER, em 25-04-2006 (fl. 111), a parte autora implementa, em todas as datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria integral.

A carência também resta preenchida, pois a demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurada, mais de 170 contribuições até 1998, mais de 180 até 1999, e mais de 220 até a DER, em 2006, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade da segurada e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do marco inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 133.297.983-9), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 07/11/2014 15:58


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004830-1/RS

ORIGEM: RS 00093912620078210146

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MAGNA KUHN WINTER
ADVOGADO:Oneide Smit

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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