Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. Não conhecimento do apelo do INSS por discorrer sobre situação diversa da analisada no presente processo.

2. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 5018219-81.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018219-81.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARTHUR CORREA ALVES
ADVOGADO:LIRACEI CECILIA JOVASQUE LEWANDOWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS.

1. Não conhecimento do apelo do INSS por discorrer sobre situação diversa da analisada no presente processo.

2. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018219-81.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARTHUR CORREA ALVES
ADVOGADO:LIRACEI CECILIA JOVASQUE LEWANDOWSKI

RELATÓRIO

ARTHUR CORRÊA ALVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5dez.2007, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 20fev.1998), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 23nov.1971 a 6fev.1973 e de 15jan.1991 a 5mar.1997.

A sentença (Evento 2-SENT1) rejeitou a prefacial de decadência, acolheu a de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas de 15jan.1991 a 5mar.1997, e determinando sua conversão em tempo comum, condenando o INSS a revisar o benefício do autor desde a DER e a pagar as parcelas vencidas não prescritas, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 111.960/2009. Tendo reconhecido haver sucumbência recíproca, foi determinado que cada uma das partes arque com os honorários de seu patrono. Foi determinado, também, que cada uma das partes pague metade do valor correspondente aos honorários periciais, observada a concessão de AJG ao autor. O julgado doi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO22), afirmando que não é possível o enquadramento como especiais das atividades cujo reconhecimento o autor pretende, que, conforme o apelo, seriam “entre 25.03.1964 e 27.01.1969 (ICL Ind. De Concretos Ltda), 13.02.1969 e 11.08.1986 (Tlntas Renner SIA) e entre 20.08.1986 e 14.05.1991 (Cimpél Ind. De Tintas e Solventes Ltda)”.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

APELAÇÃO DO INSS

O apelo da Autarquia trata de períodos diversos e empresas diversas daqueles a que se refere o autor. Nem mesmo o agente nocivo coincide, pois, no caso concreto, se discute a submissão a ruído, enquanto o apelo faz menção a cimento e outros agentes químicos. Trata-se de evidente caso de razões dissociadas.

Não se conhece da apelação do INSS.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

STJ sedimentou o entendimento de que […] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:

Art. 70. […]

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:

a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.

b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.

c) trabalho em condições especiais  após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[…] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.

3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico […]

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)

RUÍDO

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.

Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos “recursos repetitivos” (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:

Até 5mar.1997 – ruídos superiores a 80 decibéis;

De 6mar.1997 a 18nov.2003 – ruídos superiores a 90 decibéis

A partir de 19nov.2003 – ruídos superiores a 85 decibéis

Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.

[…]

3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

[…]

(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.

[…]

4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

[…]

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que ‘o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física’ (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).

Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agent

e agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:

O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

(STF, Tribunal Pleno – repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)

O CASO CONCRETO

O período de atividade controverso vai a seguir discriminado:

Período:15jan.1991 a 5mar.1997
Empresa:SOGIL (Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.)
Função:Cobrador de ônibus
Agentes nocivos:Ruído de 82,3 decibéis
Comprovação:DSS 8030 e laudo pericial judicial (Evento 2-PET INI4-p. 14-15 e Evento 2-LAUDO/15)
Enquadramento:Código 1.1.6 do anexo ao D 53.831/64 e código 1.1.5 do anexo I ao D 83.080/79

O período reconhecido, convertido em tempo comum pelo multiplicador 1,4, gera um acréscimo de 2 anos, 5 meses e 14 dias aos 31 anos e 5 dias reconhecidos pelo INSS na via administrativa (Evento 2-ANEXOS PET INI4-p. 25), fazendo o autor jus à  revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DER em 20fev.1998, nos moldes estabelecidos pela sentença.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

À míngua de apelo do autor, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência conforme estabelecidos no julgado. Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018219-81.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50182198120114047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ARTHUR CORREA ALVES
ADVOGADO:LIRACEI CECILIA JOVASQUE LEWANDOWSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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