Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. COMPROVAÇÃO. cONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. ACRÉSCIMO INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância e a álcalis cáusticos, bem como o exercício de atividades de preparação de couros, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Ainda que reconhecida a especialidade do labor, o acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, é insuficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço que o autor já percebe.

5. Readequados os ônus da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na proporção de 80 % pela parte autora e 20% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG. Mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários periciais.

(TRF4, APELREEX 0023119-26.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023119-26.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIONESIO HOMEM espólio
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARAÇÃO DE COUROS. COMPROVAÇÃO. cONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. ACRÉSCIMO INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância e a álcalis cáusticos, bem como o exercício de atividades de preparação de couros, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Ainda que reconhecida a especialidade do labor, o acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, é insuficiente para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço que o autor já percebe.

5. Readequados os ônus da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na proporção de 80 % pela parte autora e 20% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG. Mesma proporção deverá ser observada quanto aos honorários periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201416v44 e, se solicitado, do código CRC 20B90153.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023119-26.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIONESIO HOMEM espólio
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dionésio Homem, em 22-06-2009, em face do INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da qual é beneficiário desde 03-06-1994 (fl. 10), mediante o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 10-02-69 a 11-06-69, 06-08-69 a 18-12-70, 27-09-71 a 31-05-77, 16-10-78 a 22-11-78, 02-01-79 a 19-10-79, 22-09-80 a 26-08-82, 17-02-83 a 31-07-84, 01-08-84 a 06-02-85, 19-02-85 a 10-07-85, 11-07-85 a 19-04-88, 23-05-88 a 19-06-90, 08-01-91 a 22-03-91 e 02-04-91 a 03-06-94.

O julgador a quo julgou procedente o pedido reconhecendo a especialidade do labor nos intervalos postulados e condenou o INSS a majorar o coeficiente da aposentadoria concedida ao autor para 100%, desde 22-06-2004, em função da prescrição quinquenal reconhecida. Condenou o reu a pagar as diferenças corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, substituídos a partir de 30-06-2009, pelo disposto na Lei n. 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Honorários periciais pelo INSS. Sem custas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Inconformado com a sentença, o INSS interpôs apelação. Sustenta a falta de interesse de agir do autor, porquanto os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais já foram admitidos como tal na via administrativa, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do demandante (fls. 43-45), que embasou a concessão do benefício na DER. Reitera ter havido a decadência do direito à revisão. Superadas essas questões, argumenta que para o período não admitido como especial (08-01-91 a 22-03-91), não foram juntados documentos suficientes para embasar o reconhecimento da especialidade do labor, requerendo a improcedência do feito.

Diante do falecimento do autor, à fl. 198 foi deferida a habilitação de seus herdeiros.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal.

Em 24-02-2015, a 5ª Turma deste Regional, em acórdão unânime, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a decadência do direito do autor na revisão pretendida.

O demandante interpôs recurso especial (fls. 233-244), que após admitido subiu ao STJ, onde foi parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida e prosseguir-se no julgamento do feito (fls. 253/254-v).

É o relatório.

VOTO

Superada a questão da decadência pelo julgamento proferido pelo Egrégio STJ, passo ao exame do mérito.

REEXAME NECESSÁRIO

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada.

Extinção do feito sem exame do mérito

Observo que os intervalos de 10-02-69 a 11-06-69, 06-08-69 a 18-12-70, 27-09-71 a 31-05-77, 02-01-79 a 19-10-79, 22-09-80 a 26-08-82, 17-02-83 a 31-07-84, 01-08-84 a 06-02-85, 19-02-85 a 10-07-85, 11-07-85 a 19-04-88, 23-05-88 a 19-06-90 e 02-04-91 a 03-06-94 foram expressamente reconhecidos como tempo de serviço especial, pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ao autor em 03-06-94, conforme se verifica do resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço juntado às fls. 43-45, razão pela qual é de ser extinto o feito, sem exame do mérito, nesse limite, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, merecendo provimento o recurso do INSS no ponto.

Em face disso, a questão controversa restringe-se:

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16-10-78 a 22-11-78 e 08-01-91 a 22-03-91, convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;

– à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (03-06-94), respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – S

uperior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 16-10-78 a 22-11-78.

Empresa: Curtume Rimms S.A.

Atividade/função: curtidor.

Categoria profissional: preparação de couros – curtidores.

Agentes nocivos: ruídos de 80,9 a 84,3 decibeis e álcalis cáusticos.

Provas: Resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor (fl. 43), pesquisa realizada na empresa por servidor do INSS em 1991, na qual concluiu que o autor trablhava como curtidor no setor ribeira (fl. 40), laudo pericial judicial por similaridade e laudo complementar (fls. 105-114 e 123-124).

Enquadramento legal:  ruídos superiores a 80 decibeis até 05-03-97: itens 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; álcalis cáusticos: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; curtidores: item 2.5.7 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão:  os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor e a categoria profissional exercida estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo acima especificado, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

Período: 08-01-91 a 22-03-91.

Empresa: Curtume Rimus S.A.

Atividade/função: operador descarnador.

Categoria profissional: preparação de couros.

Agentes nocivos: ruídos de 80,9 a 84,3 decibeis e álcalis cáusticos.

Provas: CTPS (fl. 83), Resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor (fl. 43), laudo pericial judicial por similaridade e laudo complementar (fls. 105-114 e 123-124).

Enquadramento legal: ruídos superiores a 80 decibeis até 05-03-97: itens 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; álcalis cáusticos: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; curtidores: item 2.5.7 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor e a categoria profissional exercida estão elencados como especiais e as provas apresentadas são adequadas. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo acima especificado, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, à época da concessão da aposentadoria o autor alcançou 31 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço (fl. 11).

A esse tempo deve ser somado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido, pelo fator multiplicador 1,4, de 01 mês e 15 dias, totalizando 31 anos, 05 meses e 03 dias, resultado insuficiente para alterar o coeficiente de cálculo do benefício que já titula.

Dessa forma, faz jus a parte autora, apenas, à averbação dos intervalos ora reconhecidos como especiais, para fins de futura utilização perante o Instituto Previdenciário.

Com essas considerações, resta afastada a majoração da RMI deferida na sentença.

Ônus da sucumbência

Afastada a majoração da RMI, não há condenação pecuniária a ser imposta ao INSS.

Devem ser readequados, consequentemente, os ônus da sucumbência. A esse respeito, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual, sopesados os critérios do artigo 20, §3º e §4º, do CPC/73, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga na proporção de 80 % pela parte autora e 20% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG.

Essa mesma proporção deverá ser observada para fins de pagamento/reembolso dos honorários periciais.

Quanto às custas, a parte autora nada deve, porquanto goza da AJG. O INSS, por sua vez, nada deve a esse título. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

CONCLUSÃO

Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para extinguir o feito, sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, com relação aos períodos já reconhecidos e computados como especiais pelo INSS na via administrativa, bem como para afastar a majoração da RMI do autor deferida na sentença. Readequados os ônus da sucumbência.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201415v40 e, se solicitado, do código CRC 41C5EA98.
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Data e Hora: 06/05/2016 14:11

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023119-26.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00118916720098210155

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIONESIO HOMEM espólio
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299143v1 e, se solicitado, do código CRC 306E5169.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:41

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