Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como autônoma, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com o Regime Geral como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90.

2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).

3. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

7. Nos limites em que comprovado o exercício de profissão enquadrada como especial, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Se houve a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e da especialidade do labor, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente às competências comprovadas como comum e aos cuja especialidade resultou comprovada como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

(TRF4, APELREEX 5028169-51.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028169-51.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANE MARIA DE ARAUJO NADOTTI
ADVOGADO:ECIR DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como autônoma, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com o Regime Geral como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90.

2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).

3. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

7. Nos limites em que comprovado o exercício de profissão enquadrada como especial, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Se houve a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e da especialidade do labor, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente às competências comprovadas como comum e aos cuja especialidade resultou comprovada como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 15-07-1991 a 25-11-1991, 01-06-1993 a 24-09-1994, 27-12-1994 a 27-03-1996 e 01-04-1998 a 31-12-2006, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento ao apelo da autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094424v6 e, se solicitado, do código CRC 427E50E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028169-51.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANE MARIA DE ARAUJO NADOTTI
ADVOGADO:ECIR DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Jane Maria de Araújo Nadotti contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo dos intervalos de labor urbano comum de 26-02-1982 a 31-12-1990, 15-01-1991 a 25-11-1991, 01-06-1993 a 24-09-1994, 27-12-1995 a 27-03-1996, na condição de autônoma no período de 01-12-1987 a 05-2007, bem como o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido em tais períodos, esses devidamente convertidos para tempo de serviço comum.

A antecipação de tutela resultou indeferida através da decisão constante do evento 1 – DECISÃO/14.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cômputo do tempo de serviço comum após 12-12-1990 e reconhecendo a especialidade dos períodos de 12-12-1990 a 28-04-1995, 15-07-1991 a 25-11-1991 e 01-06-1993 a 27-09-1994, devidamente convertidos para tempo de serviço comum. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), determinado sua compensação em decorrência da sucumbência recíproca. Contudo, em virtude da concessão do benefício de AJG à autora, resulta sobrestada a parte que lhe cabe da condenação, possibilitando-se, assim, que promova a execução de tal parcela. Determinou ao INSS o ressarcimento da metade do valor das custas adiantadas pela autora.

A parte autora apela, limitando-se a argüir que preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

O INSS, por seu turno, recorre sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido na condição de autônomo. Quanto à contagem de tempo de serviço nas quais foram vertidas contribuições concomitantemente ao RGPS e a regime próprio de previdência, alega ser inviável tal cômputo, haja vista sua utilização pela autora para obtenção de aposentadoria no regime próprio. Por fim, postula a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no que tange aos juros de mora e correção monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

MÉRITO

Inicialmente, não conheço do apelo do INSS no que toca ao pleito de aplicação da Lei n.º 11.960/09 quantos à correção monetária e aos juros moratórios, porquanto, não havendo condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores atrasados, carece o INSS de interesse recursal no ponto.

Em relação aos períodos de labor comum exercidos em concomitância à vinculação da autora a regimes próprios de previdência, verifica-se da contagem de tempo de serviço constante do evento 17 desta instância, ANEXO2, que os intervalos de 15-07-1991 a 25-11-1991, 01-06-1993 a 24-09-1994, 27-12-1994 a 27-03-1996 e 01-04-1998 a 31-12-2006 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao cômputo de labor comum, na condição de autônoma, em concomitância a vínculo estatutário, nos intervalos de 12-12-1990 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993, 25-09-1994 a 26-12-1994, 28-03-1996 a 31-03-1998 e 01-01-2007 a 31-05-2007;

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12-12-1990 a 28-04-1995, 15-07-1991 a 25-11-1991 e 01-06-1993 a 27-09-1994;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

A controvérsia restringe-se, pois, à possibilidade de cômputo, para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, dos períodos de 12-12-1990 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993, 25-09-1994 a 26-12-1994, 28-03-1996 a 31-03-1998 e 01-01-2007 a 31-05-2007, em que a demandante verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, uma vez que, nos respectivos intervalos, a autora laborou de forma concomitante junto ao Ministério da Saúde, ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, quando seus vínculos eram estatutários.

Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.

2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, permite-se a utilização para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência do tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada. Da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.

Trata-se, ademais, de médico, cuja acumulação de cargos é permitida, nos termos do art. 97, CF/67 e do art. 37, XVI, CF/88.

Por outro lado, consigno que não merece guarida a alegação do INSS de que a autora utilizou tais períodos para obtenção de benefício previdenciário junto a regime próprio, consoante expressamente informado nos documentos constantes no evento 1 – OFÍCIO/C24 e PET25.

Assim, devem ser computados como tempo de serviço, para fins de aposentadoria pelo RGPS, os intervalos em que a autora efetivamente comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de autônoma, ao Regime Geral da Previdência Social.

Estabelecida tal premissa, passo à análise da possibilidade de cômputo do tempo de serviço urbano relativo aos intervalos de 12-12-1990 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993, 25-09-1994 a 26-12-1994, 28-03-1996 a 31-03-1998 e 01-01-2007 a 31-05-2007.

Há nos autos cópia das Guias de Recolhimento referente ao período de 01-01-1998 a 31-03-1998 e à competência de 06-1991 devidamente pagas (evento 1 – ANEXOS PET INI4 – fl. 53 e GUIAS DE5 – fls. 01-03). Ademais, no CNIS da parte autora há expressa informação do recolhimento de contribuições na condição de autônoma no período de 01-05-1996 a 31-12-1997. Por conseguinte, tais competências devem ser computadas no cálculo do tempo de serviço do autor.

Em relação aos demais intervalos controvertidos (12-12-1990 a 31-05-1991, 01-07-1991 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993, 25-09-1994 a 26-12-1994, 28-03-1996 a 31-05-1996 e 01-01-2007 a 31-05-2007) não há nos autos qualquer documento que indique o recolhimento de contribuições pela parte autora, pelo que inviável o seu cômputo para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos relativos aos períodos de 01-06-1991 a 30-06-1991 e 01-05-1996 a 31-03-1998, correspondente a 02 anos e 01 dia, reformando-se em parte a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

 Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

 EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Inicialmente, consigno que o julgador a quo reconheceu a especialidade do labor desenvolvido na condição de autônoma pela autora no intervalo de 12-12-1990 a 28-04-1995. Contudo, consoante o tópico anterior, de tal intervalo fora determinado o cômputo o tempo comum apenas de 01-06-1991 a 30-06-1991, pelo que a análise da especialidade do labor prestado na condição de contribuinte individual pela autora limitar-se-á a tal intervalo.

Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 01-06-1991 a 30-06-1991.

Empresa: autônoma.

Atividade/função: médica.

Categoria profissional: medicina – odontologia – farmácia.

Prova: guia de recolhimento de contribuição para a previdência social (evento 1 – ANEXOS PET INI4 – fl. 53).

Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: não há qualquer prova nos autos de que a autora, no período em questão, exerceu de fato a medicina. Na guia de recolhimento relativa à competência não há anotação de sua CBO. Tampouco há nos autos comprovante de recolhimento de anuidade aos Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, limitando-se tal documento ao período de 1987 a 1990 (evento 1 – GUIAS DE5 – fls. 75-83). Destarte, não havendo demonstração de que a demandante efetivamente exerceu a profissão de médica no intervalo em tela, inviável o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.

Período: 15-07-1991 a 25-11-1991.

Empresa: Serviço Social da Indústria – SESI.

Atividade/função: médica.

Categoria profissional: medicina – odontologia – farmácia.

Prova: CTPS (evento 1 – ANEXOS PET INI4 – fl. 14).

Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: a profissão exercida pela autora está enquadrada como especial na legislação vigente. Assim, em decorrência de sua categoria profissional, cabível o reconhecimento da especialidade do labor no período, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,2

Período: 01-06-1993 a 27-09-1994.

Empresa: INDASA – ADM. e Part. Ltda.

Atividade/função: médica.

Categoria profissional: medicina – odontologia – farmácia.

Prova: CTPS (evento 1 – ANEXOS PET INI4 – fl. 14).

Enquadramento legal: item 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: a profissão exercida pela autora está enquadrada como especial na legislação vigente. Assim, em decorrência de sua categoria profissional, cabível o reconhecimento da especialidade do labor no período, merecendo confirmação a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,2

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19-12-2007):

a) tempo reconhecido administrativamente: 11 anos, 06 meses e 11 dias (evento17 desta instância – ANEXO2);

b) acréscimo decorrente do tempo de labor comum na condição de autônomo reconhecido nesta ação: 02 anos e 01 dia;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 04 meses e 01 dia.

Total de tempo de serviço na DER : 13 anos, 10 meses e 13 dias.

Assim, na DER, não contava a parte autora com tempo de serviço suficiente à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço contribuição.

Consigno que, no requerimento (19-12-2007), faltava a parte autora o tempo de 16 anos, 01 mês e 17 dias para completar 30 anos de serviço, o necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, tendo transcorrido apenas 1 anos, 05 meses e 10 dias entre a DER (19-12-2007) e o ajuizamento da presente demanda (29-04-2008), não há se falar na possibilidade de reafirmação da DER.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

 Honorários advocatícios e custas processuais

Hígida a compensação dos honorários advocatícios determinada em sentença. Contudo, tal compensação opera independentemente do fato de a autora litigar sob o benefício de AJG, merecendo parcial provimento a remessa oficial no ponto.

Em relação às custas processuais, mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar o cômputo do labor urbano comum na condição de contribuinte individual nos períodos de 12-12-1990 a 31-05-1991, 01-07-1991 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993, 25-09-1994 a 26-12-1994, 28-03-1996 a 31-05-1996 e 01-01-2007 a 31-05-2007, bem como o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 12-12-1990 a 14-07-1991, 26-11-1991 a 31-05-1993 e 25-09-1994 a 26-12-1994. Também, em decorrência do parcial provimento da remessa oficial, resulta determinada a compensação dos honorários advocatícios independentemente do benefício de AJG concedido à autora.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 15-07-1991 a 25-11-1991, 01-06-1993 a 24-09-1994, 27-12-1994 a 27-03-1996 e 01-04-1998 a 31-12-2006, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, negar provimento ao apelo da autora, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094423v3 e, se solicitado, do código CRC B9571ECA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028169-51.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50281695120104047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JANE MARIA DE ARAUJO NADOTTI
ADVOGADO:ECIR DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 15-07-1991 A 25-11-1991, 01-06-1993 A 24-09-1994, 27-12-1994 A 27-03-1996 E 01-04-1998 A 31-12-2006, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187588v1 e, se solicitado, do código CRC 228BD8A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:34


Voltar para o topo